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Despacho 15606/2015, de 29 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, José Maria Soares Peixoto Novo

Texto do documento

Despacho 15606/2015

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 04/2015, de 07 de janeiro, e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, e com vista à gestão global das tarefas deste serviço, o chefe do serviço de finanças de Espinho delega no chefe de finanças adjunto - CFA - a seguir indicado as competências próprias que se vão enunciar.

1 - Chefia

Da 3.ª Secção - Justiça Tributária - CFA - José Manuel Filomeno Reis Cardoso - TAT 2.

Ao trabalhador antes identificado compete:

a) Exercer funções que, pontualmente lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

b) Assegurar e exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores subordinados, devendo os mesmos desempenhar as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio; e

c) Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização.

2 - Atribuição de competências

2.1 - De caráter geral

a) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e qualidade.

b) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo de harmonia com o estabelecido no princípio da confidencialidade enunciado no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.

c) Despachar e ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da secção.

d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior.

e) Instruir, informar e dar parecer nos recursos hierárquicos.

f) Assinar as notificações a levar a cabo pela via postal.

g) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes, utilizando, sempre que possível a via eletrónica, bem como o e-balcão disponível no Portal das Finanças.

h) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer hierarquicamente.

i) Controlar a execução do serviço afeto à secção de modo a que sejam alcançados os objetivos previstos no SIADAP.

j) Assinar a correspondência, com exceção da dirigida à direção de finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à autoridade tributária e aduaneira, mas de nível institucional relevante.

k) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, bem como a remessa atempada das informações e certidões requeridas pelos Tribunais, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

l) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à sua secção;

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

n) Pugnar pela boa utilização e pelo bom funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

o) Extração de certidões de relaxe, se necessário, quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tiver ocorrido voluntariamente.

p) Exercer a ação formativa junto dos respetivos trabalhadores, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as férias.

2.2 - De caráter específico

a) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos e execução fiscal, depositando especial atenção no objetivo da cobrança coerciva.

b) Orientar, coordenar e controlar os processos de contra ordenação, impugnação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua rápida conclusão ou remessa ao Tribunal.

c) Orientar, coordenar e controlar os processos de reclamação graciosa, providenciando as medidas necessárias à sua rápida decisão e conclusão, ou remessa à direção de finanças para os mesmos fins quando for o caso.

d) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção de:

d.1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos caos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

d.2) Decidir a venda de bens penhorados por qualquer das formas legalmente previstas;

d.3) Aceitar as propostas dos bens postos à venda;

d.4) Decidir os pedidos de pagamento em prestações, bem como fixar e apreciar as garantias.

e) Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos, e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa ou atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas.

f) Mandar autuar os processos de embargos de terceiros, oposição judicial e reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes.

g) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, praticando os atos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT.

h) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.

i) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária incluindo as notificações pessoais.

j) Mandar expedir cartas precatórias.

k) Promover, controlar e acompanhar a boa gestão do sistema de restituições e pagamentos.

l) Promover a análise da informação de controlo e gestão da dívida executiva, bem como acompanhar o registo informático das comunicações dos processos de insolvência.

m) Acompanhar a instauração dos autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de novembro, bem como apreciar as contestações apresentadas no âmbito da audição prévia.

3 - Observações

3.1 - O delegante signatário conserva os poderes previstos no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente:

a) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

b) A direção e controlo sobre os atos delegados.

c) A modificação ou revogação dos atos praticados pelo delegado.

3.2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará a menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do chefe de finanças, o adjunto», ou outra equivalente, com a indicação da data e do número em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

3.3 - Nas faltas, ausências ou impedimentos do delegante, a suplência será assumida por cada um dos CFA, segundo a seguinte ordem:

3.3.1 - José Manuel Filomeno Reis Cardoso;

3.3.2 - Maria João Abreu Batista Freitas;

3.3.3 - Madalena Maria Campos Resende;

3.3.4 - Albino Cândido Fidalgo Dias Pinheiro.

Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a suplência far-se-á tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde o dia 01 de novembro de 2015, ficando desta forma ratificados todos os atos ou decisões entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

10 de novembro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, José Maria Soares Peixoto Novo.

209212879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2374148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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