Delegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04, e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e com vista à gestão global das atividades deste Serviço de Finanças, delego:
I - Chefia
Da 1.ª Secção (Tributação do Património) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Rosa Maria Gonçalves Fecha, Técnica de Administração Tributária - nível 2;
Da 2.ª Secção (Justiça Tributária e Tributação do Rendimento e Despesa) - Chefe de Finanças Adjunta, Maria Clara de Jesus Velhas Soares Fontoura Alves, Inspetora Tributária - nível 2; e
Da 3.ª Secção (Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Joaquim Manuel Teixeira Dias, Técnico de Administração Tributária Adjunto - nível 3.
Aos trabalhadores antes assinalados compete:
a) Exercer as funções que lhes sejam atribuídas pelos superiores hierárquicos;
b) Atenta a chefia que lhes está conferida, assegurar o funcionamento da respetiva secção nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio; e
c) Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização.
II - Atribuição de competências
1 - De caráter geral
a) Exercer a gestão da secção, designadamente no que tange à coordenação e controlo de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, urbana e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado, e com respeito pelas regras da prioridade previstas no artigo 9.º do decreto-lei 135/99, de 22/04;
b) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64.º da LGT;
c) Despachar, ordenar o registo e autuar os processos de qualquer natureza, relativos ao serviço da secção;
d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, para apreciação e decisão superior;
e) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;
f) Assinar os mandados de notificação, as notificações a efetuar por via postal e as ordens de serviço, a cumprir pelo Serviço Externo;
g) Proceder oficiosamente às anulações que se mostrarem devidas;
h) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes;
i) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
j) Assinar a correspondência da secção que tenha caráter de mero expediente, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante;
k) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os da distribuição de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respetiva cobrança de emolumentos, assim como a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, excetuando desta delegação os casos em que haja lugar a indeferimento;
l) Promover a distribuição de instruções pela secção e zelar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à mesma;
m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio estatístico e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
n) Exercer ação formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto dos respetivos trabalhadores;
o) Controlar a assiduidade, faltas e licença dos trabalhadores da secção e autorizar a ausência do serviço dos mesmos, por motivos que se entenda justificados;
p) Atentar na boa prática de uso dos bens de equipamento, zelando pela sua manutenção racional e não abusiva utilização;
q) Promover o registo dos Pedidos de Redução de Coima (PRC) a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT;
r) Levantar autos de notícia, conforme competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
s) Extrair certidões de dívida quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tenha sido efetuado;
t) No âmbito da secção, garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;
u) Dentro de cada secção, conferir a conformidade das restituições efetuadas no sistema de restituições e pagamentos.
2 - De caráter específico
2.1 - Na Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Rosa Maria Gonçalves Fecha, que chefia a Secção do Património:
a) Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação de áreas e confrontações, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;
b) Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;
c) Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;
d) Coordenar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efetivação das segundas avaliações;
e) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;
f) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças;
g) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;
h) Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI;
i) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;
j) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do IMT, para efeitos de caducidade;
k) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do IMT, sempre que necessário;
l) Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação dos termos de declaração mod. 1 de IMT;
m) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação de Imposto do Selo, controlando a sua conformidade;
n) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5, do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;
o) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessária;
p) Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização, automática ou manual, dos elementos matriciais.
2.2 - Na Chefe de Finanças Adjunta, Maria Clara de Jesus Velhas Soares Fontoura Alves, que chefia a Secção de Justiça Tributária e de Tributação do Rendimento e Despesa:
2.2.1 - Justiça Tributária
a) Orientar, coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, zelando e promovendo a rápida conclusão dos mesmos;
b) Proferir, no âmbito da execução fiscal, os despachos para o registo, autuação e instrução dos processos e praticar todos os atos a eles respeitantes, ou com eles relacionados, incluindo a extinção por pagamento ou anulação e o pagamento em prestações, com exceção dos despachos a proferir nos processos respeitantes às seguintes matérias:
b1) Marcação de vendas judiciais incluindo a designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base para venda, e abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;
b2) Vendas por negociação particular;
b3) Efetivação do instituto da reversão incluindo a apreciação do direito de audição;
b4) Apreciação das petições apresentadas no âmbito dos processos de execução fiscal, que não sejam de mero expediente;
b5) Declaração da extinção da execução que envolva o levantamento de penhora sujeita a registo;
b6) Declaração em falhas ou reconhecimento do instituto da prescrição nos processos executivos cuja quantia exequenda seja superior a 5 000,00 (euro); e
b7) Decisão da suspensão do processo executivo, quando dependa da prestação de garantia.
c) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
d) Promover o registo e autuação dos processos de oposição, impugnação, embargos de terceiros, excluindo o seu envio ao tribunal, do ato que lhe tenha dado fundamento;
e) Promover o registo e autuação dos processos de reclamação previstos no artigo 276.º do CPPT;
f) Mandar registar e autuar os pedidos de redução de coima, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT, e os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com exceção da fixação, dispensa e atenuação especial das coimas;
g) Coordenar e controlar a receção e aplicação de fundos e outros valores remetidos a este Serviço;
h) Controlar todo o serviço externo a realizar por trabalhadores na área das execuções fiscais;
i) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais ou serviços de finanças competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da insolvência ou penhora de remanescentes (cf. artigo 81.º do CPPT);
j) Confirmar as restituições efetuadas no sistema de restituições e pagamentos;
k) Controlar o reconhecimento do direito a benefícios fiscais (artigo 13.º do EBF), através do Sistema do Controlo de Benefícios Fiscais;
l) Promover o registo e autuação dos autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;
m) Promover a atempada execução das decisões proferidas em processos judiciais;
n) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas face à alteração/ fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos.
2.2.2 - Tributação do Rendimento e Despesa
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA, com exceção da decisão de cessação oficiosa;
b) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção do IVA, a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA;
c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes no Serviço, bem como, decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências;
d) Orientar a receção, a visualização, o loteamento, a recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no Serviço de Finanças;
e) Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, com exceção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF).
2.3 - No Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Joaquim Manuel Teixeira Dias, que chefia a Secção de Cobrança:
a) Praticar todos os atos de modo a coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC);
b) Deferir os pedidos de isenção de IUC e informar aqueles em que a competência para a decisão não é do chefe de finanças;
c) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da AT, incluindo as reposições;
d) Coordenar e controlar a liquidação do imposto do selo na apresentação dos contratos de arrendamento e promover o seu arquivo;
e) Coordenar e controlar a receção, o registo e o arquivo da declaração Modelo 2 de Imposto do Selo;
f) Coordenar e controlar o serviço respeitante ao NIF;
g) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;
h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que concerne ao controlo e averbamento do livro de ponto, no que se refere a faltas e licenças, elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença;
i) Coordenar e controlar o serviço de entradas.
III - Observações
a) O delegante signatário conserva, nomeadamente, os poderes previstos no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente:
a1) O de poder chamar a si, em qualquer momento e sem formalismos, a tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
a2) A direção e controlo dos atos delegados; e
a3) A modificação ou revogação dos atos praticados pelos titulares da delegação;
b) Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa situação, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, a(o) Adjunta(o)», com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o respetivo número do DR e do aviso publicado;
c) Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua suplência será assumida por cada um dos Chefes de Finanças Adjuntos segundo a seguinte ordem:
c1) Chefe da 2.ª Secção, Maria Clara de Jesus Velhas Soares Fontoura Alves;
c2) Chefe da 1.ª Secção, Rosa Maria Gonçalves Fecha; e
c3) Chefe da 3.ª Secção, Joaquim Manuel Teixeira Dias.
Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a suplência far-se-á tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo.
IV - Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2015, ficando por este meio ratificados, todos os atos entretanto praticados, no âmbito desta delegação de competências.
10 de novembro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra, José António da Costa Moreira da Rocha.
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