Nos termos do n.º 1 da base vi da Lei 48/90, de 24 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro - Lei de Bases da Saúde - , é ao Governo que compete definir a política de saúde, cabendo ao Ministério da Saúde, de acordo com o estatuído no n.º 2 da mesma base, propor a definição da política nacional de saúde e promover e vigiar a respectiva execução.
De acordo com a mesma Lei de Bases e concretamente com o n.º 2 da sua base ii, a política de saúde tem carácter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos, prevendo-se, ainda, na alínea c) do n.º 1 da mesma disposição legal, a tomada de medidas especiais, por parte do Estado, relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos, como sejam, entre outros, as crianças.
O rapto de recém-nascidos em instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde é uma realidade que, pese embora com contornos pontuais, não deixa de suscitar naturais preocupações ao Ministério da Saúde, tendo em atenção a importância que, dada a realidade social actual, revestem as questões de segurança a nível hospitalar.
Tem sido preocupação do Ministério da Saúde, através de acções de carácter pedagógico-preventivo, levadas a efeito pela Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, junto dos órgãos de gestão das instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, o incremento das medidas de segurança a nível das instituições, por forma a incutir nos utentes que a elas recorrem os sentimentos de segurança, tranquilidade e confiança, necessários àqueles que nelas permanecem para receber cuidados assistenciais, ou a elas se dirigem para acompanhamento de familiares.
As acções desenvolvidas têm resultado numa melhoria global das condições existentes, importando, no entanto, que seja atingida uma uniformização de procedimentos a nível do Serviço Nacional de Saúde, que garanta elevados padrões de eficácia em termos de segurança geral e, em particular, na prevenção de rapto de recém-nascidos e crianças.
Desta forma, importa definir procedimentos e meios a adoptar, de forma integrada, em todos os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do controlo e segurança dos utentes e visitantes, em geral, e das parturientes, recém-nascidos e crianças, em particular, tendo em vista prevenir a ocorrência de situações que coloquem em risco a sua integridade física e perturbem o ambiente familiar e social que os rodeia.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar anexo à Lei 27/2002, de 8 de Novembro, determino:
1 - Quanto aos estabelecimentos hospitalares em geral:
1.1 - Os profissionais de cada estabelecimento hospitalar, quando em serviço, deverão exibir, permanentemente e em local bem visível, a respectiva identificação;
1.2 - Os estabelecimentos hospitalares deverão adoptar medidas eficazes e direccionadas ao controlo de entradas e saídas de doentes, visitas e outros utilizadores;
1.3 - Deverão ainda, após autorização prévia da Comissão Nacional da Protecção de Dados (CNPD), nos termos da legislação aplicável, ser implementados sistemas de videovigilância que abranjam os acessos dos estabelecimentos hospitalares;
1.4 - Os sistemas de videovigilância deverão dispor de monitorização contínua, centralizada, com gravação de imagem de alta definição.
2 - Relativamente aos estabelecimentos hospitalares com internamento de obstetrícia, neonatologia e pediatria:
2.1 - Os internamentos de obstetrícia, neonatologia e pediatria deverão ficar instalados em áreas exclusivas, de modo a que o seu acesso funcional, fora do período de visitas, fique restrito apenas aos respectivos profissionais, a outros profissionais que por motivos estritamente clínicos tenham que aí desenvolver actividade temporária, bem como a outros utilizadores ou utentes e acompanhantes credenciados para o efeito, através da conferência de documento de identificação pessoal com fotografia;
2.2 - Durante o período de visita aos internamentos de obstetrícia, neonatologia e pediatria, a identificação de todos os visitantes, incluindo a dos profissionais da instituição que não se encontrem em serviço, será obtida através da conferência de documento de identificação pessoal com fotografia;
2.3 - Estes sectores de internamento, sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança exigíveis em situações de sinistro ou catástrofe, deverão estar equipados com porta ou portas codificadas de acesso, sendo o respectivo código disponibilizado apenas aos profissionais do serviço e alterado com periodicidade irregular;
2.4 - Os acessos, corredores e outras áreas críticas dos referidos sectores de internamento deverão igualmente estar cobertos por sistemas de videovigilância com as características definidas no n.º 1.4. deste despacho;
2.5 - Os recém-nascidos (RN) internados, além de pulseira identificativa codificada, deverão igualmente ser portadores de pulseira electrónica, com alarme e sistema de encerramento automático das portas de acesso, sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança exigíveis em situações de sinistro ou catástrofe;
2.6 - Concomitantemente deverão ser implementados ainda os seguintes procedimentos:
2.6.1 - Sempre que a situação clínica o permita, deverá ser adoptado o alojamento conjunto do RN e da respectiva mãe (rooming-in), a qual, salvo motivo de ordem clínica, deverá igualmente acompanhar a prestação de cuidados que incidam sobre o RN;
2.6.2 - Deverá obrigatoriamente ser emitido e entregue documento de alta à puérpera e ao RN no momento em que cessa o internamento;
2.6.3 - Os documentos de alta referidos no número anterior deverão ser obrigatoriamente apresentados pela puérpera ou acompanhante do RN devidamente autorizado, conjuntamente com os documentos da respectiva identificação pessoal com fotografia, ao funcionário em serviço na portaria da instituição, o qual confirmará aqueles dados informativos com os constantes na pulseira identificativa e codificada do RN;
2.6.4 - Deverá igualmente constar do guia de acolhimento de cada estabelecimento hospitalar informação destinada à sensibilização das parturientes e familiares sobre os procedimentos essenciais a adoptar em matéria de segurança e vigilância do RN e da criança;
2.6.5 - Os órgãos de gestão dos estabelecimentos hospitalares deverão ainda promover a realização de acções formativas e informativas dirigidas a todos os profissionais afectos aos serviços de obstetrícia, neonatologia e pediatria sobre a matéria objecto do presente despacho.
3 - Implementação do despacho:
3.1 - São de implementação imediata por parte dos estabelecimentos hospitalares as medidas previstas nos n.os 1.1, 1.2, 2.2 e 2.6.1 a 2.6.5 do presente despacho;3.2 - As restantes medidas, nomeadamente as que impliquem alterações estruturais das instituições ou abertura dos competentes procedimentos administrativos em matéria de contratação pública, deverão ser implementadas até ao final do corrente ano;
3.3 - Sem prejuízo das medidas determinadas no presente despacho e sem esquecer a necessidade da realização de testes periódicos à eficácia do respectivo funcionamento, as instituições hospitalares poderão implementar outras que com elas não colidam e lhes sejam complementares.
29 de Julho de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.