O artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, prevê a possibilidade de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas para projectos que, se bem que constem da lista positiva do diploma citado, não sejam geradores de impactes ou, sendo, o pedido de dispensa os identifique e proponha medidas de minimização capazes de mitigar os impactes gerados.
Através de requerimento dirigido à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR - Alentejo), o proponente solicitou a dispensa total do procedimento de AIA para o projecto «Loteamento da zona 2F1 da ZILS», o qual teve parecer favorável da entidade licenciadora.
Considerando que o projecto tem como principal objectivo a constituição de um único lote para a implantação do projecto de expansão da Repsol Polímeros, Lda. (localizada em área adjacente aos limites do projecto de loteamento em apreciação), beneficiando do acesso às infra-estruturas base necessárias (nomeadamente viárias, abastecimento de água, drenagem de águas pluviais e residuais, gás, energia eléctrica e telecomunicações) já existentes na área industrial adjacente;
Considerando que a expansão do Complexo Petroquímico da Repsol Polímeros, Lda., para a totalidade da área do projecto «Loteamento da zona 2F1 da ZILS», torna desnecessária a sua implementação e a inerente infra-estruturação, por parte do promotor (Aicep Global Parques);
Considerando que a área de implantação do projecto em apreço foi anteriormente sujeita a procedimento de AIA, com a denominação de «Loteamento e infra-estruturas da parcela D», tendo sido emitida DIA favorável condicionada, datada de 3 de Junho de 2003, entretanto caducada;
Considerando que o projecto «Expansão do Complexo Petroquímico REPSOL» foi sujeito a procedimento de AIA, tendo culminado com a emissão de DIA favorável condicionada, emitida a 27 de Maio de 2008;
Considerando que a CCDR - Alentejo considerou justificada a dispensa total do procedimento de AIA para o projecto em apreço, tendo remetido o seu parecer favorável e todo o processo à tutela para decisão superior, a 16 de Maio de 2008;
Considerando ainda que os potenciais impactes negativos decorrentes da intervenção na área em apreço para implantação do projecto de expansão da REPSOL encontram-se acautelados na respectiva DIA, emitida a 27 de Maio de 2008;
Estão reunidas as condições para uma decisão favorável à dispensa total de procedimento de AIA, conforme requerido, condicionada, contudo ao conteúdo da DIA do projecto «Expansão do Complexo Petroquímico REPSOL», emitida a 27 de Maio de 2008.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, determina-se:
1 - O projecto «Loteamento da zona 2F1 da ZILS» é totalmente dispensado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, ficando a presente dispensa condicionada ao cumprimento das condições constantes da DIA do projecto «Expansão do Complexo Petroquímico REPSOL», emitida a 27 de Maio de 2008, anexa ao presente despacho.
2 - O presente despacho produz efeitos a 3 de Junho de 2008.
3 de Julho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
(ver documento original)