de 6 de Agosto
O Instituto de Informática, I. P., é o organismo que prossegue as atribuições e competências na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.A respectiva missão, expressamente consagrada no artigo 15.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 211/2007, de 29 de Maio, implica que se proceda à reorganização dos recursos afectos nos serviços e organismos que deixaram de ter competências na área das TIC, para que aquela possa ser prosseguida de maneira estável, designadamente, fazendo corresponder os efectivos do Instituto de Informática, I. P. às reais necessidades.
Assume neste quadro especial importância a utilização dos mecanismos de mobilidade previstos na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que permitem a reafectação de pessoal em caso de transferência de atribuições ou competências.
Deste modo, impõe-se a modificação do Decreto-Lei 211/2007, de 29 de Maio, alterando e aditando as disposições pertinentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei 211/2007, de 29 de Maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 211/2007, de 29 de Maio
O artigo 15.º do Decreto-Lei 211/2007, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - O II, I. P., sucede nas atribuições do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P.2 - O II, I. P., sucede nas atribuições e competências em matéria de tecnologias de informação e comunicação (TIC), aos seguintes serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) que integram o perímetro do sistema de segurança social:
a) Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
c) Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.;
d) Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P.
3 - O II, I. P., sucede, ainda, nas atribuições e competências em matéria de TIC, aos demais serviços e organismos do MTSS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo dos procedimentos legalmente aplicáveis, a articulação das relações subsequentes à sucessão de atribuições é feita mediante protocolo com os serviços e organismos abrangidos, homologado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
5 - A sucessão prevista no n.º 3 efectiva-se na data a fixar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 211/2007, de 29 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei 211/2007, de 29 de Maio, o artigo 15.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Critérios de selecção de pessoal
É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º o exercício de funções relacionadas com as TIC nos serviços e organismos do MTSS.»Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.