A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 733/2008, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Extingue a zona de caça municipal da Peva (processo n.º 3126-DGRF), cria a zona de caça municipal de Peva e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Peva, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Peva, município de Almeida (processo n.º 4949-DGRF).

Texto do documento

Portaria 733/2008

de 4 de Agosto

Pela Portaria 1238/2002, de 6 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal da Peva (processo 3126-DGRF), situada no município de Almeida, válida até 6 de Setembro de 2008, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Peva.

Veio agora aquela Junta de Freguesia solicitar a extinção desta zona de caça.

Ao mesmo tempo veio a Associação de Caça de Pesca de Peva requerer a criação de uma zona de caça municipal que englobasse aqueles terrenos.

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almeida;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal da Peva (processo 3126-DGRF).

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Peva (processo 4949-DGRF) e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Peva, com o número de identificação fiscal 507440650 e sede na Rua do Pocinho, 6350-331 Peva, pelo período de seis anos.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Peva, município de Almeida, com a área de 1554 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º É revogada a Portaria 1238/2002, de 6 de Setembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Julho de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/04/plain-237212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-06 - Portaria 1238/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Peva, município de Almeida, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Peva (processo nº 3126-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda