No ano de 1998, o Governo, representado pelos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, representadas pelos respectivos presidentes, no desenvolvimento do disposto na Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, bem como dos princípios consignados no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, acordam o processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições particulares de solidariedade social no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, através de celebração de um protocolo de cooperação, assinado em 7 de Maio de 1998.
A partir do ano lectivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o protocolo de cooperação identificado, tem vindo a ser assegurada a actualização de alguns pontos do mesmo, nomeadamente dos relativos ao apoio financeiro assegurado pelo Estado em cumprimento do referido protocolo.
Nestes termos, para o ano lectivo de 2007-2008, os Ministérios da Educação e do Trabalho da Solidariedade Social, em representação do Governo, em processo negocial desenvolvido com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, acordaram na manutenção das obrigações incertas no protocolo de cooperação citado, que enquadra o envolvimento destas instituições no âmbito do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e nos acordos negociados anualmente em complemento desse protocolo (que, independentemente das datas especificas neles expostas, se entendem como aplicáveis aos períodos equivalentes de 2007-2008), com as alterações seguintes:
1 - O apoio financeiro previsto no n.º 2.2 da cláusula iv do protocolo de cooperação, anualmente actualizado, passa a ser o seguinte no ano lectivo 2007-2008:
1.1 - Componente educativa - (euro) 108/criança/mês;
1.2 - Componente sócio-educativa - (euro) 61,09/criança/mês.
2 - A remuneração mensal média dos educadores de infância a partir da qual as instituições passam a receber compensação, na sequência do definido nos acordos anuais será, no ano lectivo de 2007-2008, de (euro) 1125,44.
3 - O valor a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo de Compensação Sócio-Económica, aprovado pelo despacho conjunto 413/99, de 16 de Março, é fixado no ano lectivo de 2007-2008, a partir de 1 Setembro de 2007, em (euro) 48,42.
18 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.