No ano de 1998, o Governo, representado pelos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Inserção Social, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, representada pelo respectivo presidente, no desenvolvimento da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, acordam o processo de envolvimento das autarquias locais no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, através de celebração de um protocolo.
A partir do ano lectivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o protocolo de cooperação identificado, tem vindo a ser assegurada a actualização de alguns pontos do mesmo, atendendo a alterações de conjuntura que sempre ocorrem.
Nestes termos, para o ano lectivo de 2007-2008, o Governo, representado pelos Ministérios da Educação e do Trabalho da Solidariedade Social, por um lado, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, por outro, acordam na manutenção das obrigações incertas no protocolo que enquadra o envolvimento das autarquias locais no âmbito do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, assinado em 28 de Julho de 1998, e nos despachos conjuntos que têm vindo a ser publicados anualmente (que, independentemente das datas especificas neles apostas, se entendem como aplicáveis aos períodos equivalentes de 2007-2008), com as alterações seguintes:
1 - Os apoios financeiros a que se referem os n.os 1.3, 1.4 e 1.5 da cláusula v do protocolo assinado em 28 de Julho de 1998 são, no ano lectivo de 2007-2008:
a) De (euro) 61,32 para a componente de apoio à família na dupla vertente de alimentação e complemento de horário;
b) De (euro) 30,20 quando a componente de apoio à família se limite ao prolongamento de horário, englobando o material de apoio sócio-educativo;
c) De (euro) 31,18 quando a componente de apoio à família se limite ao fornecimento de refeições.
2 - O valor da compensação complementar prevista n.º 1 da cláusula viii do protocolo referido no número anterior, adicionado ao valor da compartição paga pelo prolongamento de horário por criança, não pode ultrapassar no ano lectivo de 20072008 o montante de custo elegível por sala de (euro) 688,31.
18 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.