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Despacho 19221/2008, de 18 de Julho

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Sumário

Define as alterações dos apoios financeiros para o ano 2007-2008, previsto nos nºs 1.3, 1.4 e 1.5 da cláusula V do protocolo de cooperação em que foi acordado o processo de envolvimento da Associação Nacional de Municípios Portugueses no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar .

Texto do documento

Despacho 19221/2008

No ano de 1998, o Governo, representado pelos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Inserção Social, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, representada pelo respectivo presidente, no desenvolvimento da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, acordam o processo de envolvimento das autarquias locais no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, através de celebração de um protocolo.

A partir do ano lectivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o protocolo de cooperação identificado, tem vindo a ser assegurada a actualização de alguns pontos do mesmo, atendendo a alterações de conjuntura que sempre ocorrem.

Nestes termos, para o ano lectivo de 2007-2008, o Governo, representado pelos Ministérios da Educação e do Trabalho da Solidariedade Social, por um lado, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, por outro, acordam na manutenção das obrigações incertas no protocolo que enquadra o envolvimento das autarquias locais no âmbito do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, assinado em 28 de Julho de 1998, e nos despachos conjuntos que têm vindo a ser publicados anualmente (que, independentemente das datas especificas neles apostas, se entendem como aplicáveis aos períodos equivalentes de 2007-2008), com as alterações seguintes:

1 - Os apoios financeiros a que se referem os n.os 1.3, 1.4 e 1.5 da cláusula v do protocolo assinado em 28 de Julho de 1998 são, no ano lectivo de 2007-2008:

a) De (euro) 61,32 para a componente de apoio à família na dupla vertente de alimentação e complemento de horário;

b) De (euro) 30,20 quando a componente de apoio à família se limite ao prolongamento de horário, englobando o material de apoio sócio-educativo;

c) De (euro) 31,18 quando a componente de apoio à família se limite ao fornecimento de refeições.

2 - O valor da compensação complementar prevista n.º 1 da cláusula viii do protocolo referido no número anterior, adicionado ao valor da compartição paga pelo prolongamento de horário por criança, não pode ultrapassar no ano lectivo de 20072008 o montante de custo elegível por sala de (euro) 688,31.

18 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/18/plain-237167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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