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Despacho 18370/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico da tipologia de intervenção nº 4.1, "Bolsas de formação avançada", do eixo nº 4, "Formação avançada", do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 18370/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 4.1, «Bolsas de formação avançada», do eixo n.º 4, «Formação avançada», do Programa Operacional Potencial Humano.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 4.1, «Bolsas de formação avançada», do eixo n.º 4, «Formação avançada», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito das medidas de apoio à formação avançada.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável às candidaturas afectas às regiões Norte, Centro e Alentejo do território de Portugal continental, podendo a formação realizar-se nestas regiões ou no estrangeiro.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se situa a instituição de acolhimento do bolseiro.

Artigo 3.º

Objectivos

A presente tipologia de intervenção tem como objectivo aumentar a realização de novos doutoramentos e pós-doutoramentos, como base de suporte ao sistema de ciência e tecnologia, visando atingir valores de referência europeus neste domínio.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

São elegíveis, no âmbito da presente tipologia de intervenção, as seguintes acções:

a) Bolsas de doutoramento (BD);

b) Bolsas de pós-doutoramento (BPD).

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) Relativamente à alínea a) do artigo 4.º, os candidatos que satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

b) Relativamente à alínea b) do artigo 4.º, os doutorados que tenham obtido o grau, preferencialmente há menos de cinco anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação em instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidaturas com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidade beneficiária dos apoios

1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., adiante designada por FCT, tem acesso aos presentes apoios enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos nesta tipologia de intervenção, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

2 - Para efeitos do número anterior, a FCT assume perante a comissão directiva do POPH a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução da operação.

3 - A FCT deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas da FCT são apresentadas na sequência de abertura de procedimento lançado pela comissão directiva do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE), disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, deve ser enviado para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção das bolsas

1 - A apreciação e selecção das bolsas a conceder aos destinatários é da responsabilidade da FCT, intervindo no âmbito das competências que lhe estão cometidas e aplicando as disposições legais previstas na legislação que enquadra a presente política pública.

2 - A atribuição das bolsas abrange as diversas áreas do conhecimento, incluindo áreas estratégicas de cooperação internacional, designadamente os sistemas de engenharia e as infra-estruturas críticas, a saúde e a bioengenharia, as tecnologias de informação e comunicação, as nanociências, os sistemas de concepção e produção industrial avançada e o sector dos serviços, tendo em conta os seguintes critérios específicos:

a) Na avaliação das bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento é valorizado o mérito intrínseco do candidato, aferido mediante o respectivo curriculum vitae, bem como do programa de trabalhos a desenvolver e das condições da instituição de acolhimento, com indicação e curriculum vitae do orientador e ou responsável pelo acompanhamento e supervisão da actividade do candidato;

b) Na avaliação de candidaturas para bolsas de pós-doutoramento é valorizada a mobilidade em relação à instituição onde foi obtido o doutoramento e, em particular, a mobilidade de doutorados em universidades estrangeiras para trabalhos de pós-doutoramento em Portugal.

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, a candidatura da FCT é objecto de apreciação técnica e financeira.

2 - A decisão relativa à candidatura da FCT é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para a respectiva apresentação.

3 - Em caso de aprovação, a FCT deve devolver à comissão directiva do POPH o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação de aprovação.

Artigo 11.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - O pedido de alteração à decisão de aprovação formaliza-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado ou na programação financeira anual, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 12.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:

a) Contribuição comunitária: 70 %;

b) Contribuição pública nacional: 30 %.

Artigo 13.º

Custos elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis os seguintes custos:

a) Os encargos definidos no Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos, aplicado pela FCT, no que respeita às acções elegíveis na presente tipologia de intervenção, nos termos das tabelas previstas no anexo i do presente regulamento;

b) Os encargos gerais decorrentes da actividade da FCT na selecção, gestão e acompanhamento dos projectos que integram a candidatura apresentada no âmbito do presente regulamento.

2 - Nas acções realizadas no estrangeiro, por cada (euro) 1000 de investimento é elegível o montante de (euro) 748.

3 - O limite máximo a considerar para efeitos de financiamento das actividades referidas na alínea b) do n.º 1 não pode exceder 2 % do valor aprovado em candidatura para os encargos definidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2.

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade mensal, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, de acordo com o modelo aí definido, até ao dia 10 do mês seguinte ao que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à comissão directiva do POPH no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 15.º

Pedido de pagamento de saldo

1 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

2 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

3 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

4 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

5 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos financiamentos do FSE, e ainda a legislação referente à política de apoios aos bolseiros no âmbito do sistema científico.

ANEXO I

Tabela referente aos valores de bolsas de formação avançada Tabela de subsídios mensais de manutenção das bolsas

(ver documento original)

Tabela de outros subsídios para bolseiros

(ver documento original)

Segurança social

Os bolseiros podem aderir ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação. As contribuições devidas à segurança social daí decorrentes são suportadas pelas entidades financiadoras dos bolseiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/09/plain-237158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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