Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 4.3, «Bolsas e programas para estudantes do ensino superior», do eixo n.º 4, «Formação avançada», do Programa Operacional Potencial Humano.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 4.3, «Bolsas e programas para estudantes do ensino superior», do eixo n.º 4, «Formação avançada», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) na atribuição de bolsas de estudo e de mérito aos estudantes do ensino superior.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1 - O presente regulamento é aplicável na atribuição de bolsas de estudo e de mérito a estudantes inscritos em instituições de ensino superior localizadas nas regiões Norte, Centro e Alentejo do território de Portugal continental.2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se situa a instituição de ensino superior frequentada pelo estudante.
Artigo 3.º
Objectivos
A presente tipologia de intervenção visa facilitar o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior, promover a mobilidade social e internacional de estudantes e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, nos termos definidos na legislação neste âmbito aplicável.
Artigo 4.º
Acções elegíveis
São elegíveis, no âmbito da presente tipologia de intervenção, as seguintes acções:a) Bolsa de estudo a estudantes do ensino superior;
b) Bolsa de mérito para estudantes do ensino superior.
Artigo 5.º
Destinatários
São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os seguintes:a) No âmbito da bolsa de estudo prevista na alínea a) do artigo anterior, os estudantes economicamente carenciados, inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre (1.º e 2.º ciclos de Bolonha), bem como aos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de bacharel enquanto estes se encontrarem em funcionamento, nos termos previstos nos despachos n.os 4183/2007, de 6 de Março, e 12 190/2007, de 19 de Junho;
b) No âmbito da bolsa de mérito prevista na alínea b) do artigo anterior, os estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excepcional, nos termos do respectivo regulamento aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes para tal, no âmbito dos estabelecimentos de ensino superior, nos termos previstos no despacho 231/98, de 6 de Fevereiro.
Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Modalidades de acesso
Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura anual, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 7.º
Entidade beneficiária dos apoios
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) tem acesso aos presentes apoios, enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública previstos nesta tipologia de intervenção, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.2 - Para efeitos do número anterior, a DGES assume, perante a comissão directiva do POPH, a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução da operação.
3 - A DGES deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 8.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas da DGES são apresentadas na sequência de abertura de procedimento lançado pela comissão directiva do POPH.2 - As candidaturas são apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.
3 - Após a submissão da candidatura, a DGES deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.
Análise e selecção
Artigo 9.º
Critérios de selecção
A apreciação e selecção dos apoios a conceder aos destinatários é da responsabilidade da DGES, intervindo no âmbito das competências que lhe estão cometidas e aplicando as disposições legais previstas na legislação que enquadra a presente política pública e tendo em conta os seguintes critérios:a) Nas bolsas de estudo, a condição de estudante economicamente carenciado e o respectivo aproveitamento escolar, nos termos da regulamentação aplicável;
b) Nas bolsas de mérito, o aproveitamento escolar excepcional, tendo em conta as condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que o estudante se encontra matriculado e inscrito.
Artigo 10.º
Processo de decisão
1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, a candidatura é objecto de apreciação técnica e financeira.2 - A decisão relativa à candidatura é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para a respectiva apresentação.
3 - Em caso de aprovação, a DGES deve devolver à comissão directiva do POPH o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo 11.º
Alteração à decisão de aprovação
1 - O pedido de alteração à decisão de aprovação formaliza-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado ou na programação financeira anual, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.
Financiamento
Artigo 12.º
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:
a) Contribuição comunitária - 70 %;
b) Contribuição pública nacional - 30 %.
Artigo 13.º
Custos elegíveis
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis os seguintes custos:a) Os encargos com a atribuição das bolsas de estudo e de mérito, bem como os complementos de bolsa a que haja lugar, de acordo com os respectivos despachos de enquadramento;
b) Os encargos gerais decorrentes da actividade da DGES, na selecção, gestão e acompanhamento dos projectos que integram a candidatura, no âmbito do presente regulamento.
2 - O limite máximo a considerar para efeitos de financiamento das actividades referidas na alínea b) do n.º 1 não pode exceder 2 % do valor aprovado em candidatura para os encargos definidos na alínea a) do número anterior.
Artigo 14.º
Adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;
c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).
3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, de acordo com o modelo aí definido, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.
4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.
7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
Artigo 15.º
1 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.2 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.
3 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
4 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
5 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Regras subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos financiamentos do FSE, e ainda as normas que disciplinam a atribuição de bolsas de estudo e de mérito.