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Despacho 18365/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 6.11, «Programas integrados de promoção do sucesso educativo», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo nº 8, "Algarve", e eixo nº 9, "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 18365/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.11, «Programas integrados de promoção do sucesso educativo», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve», e eixo n.º 9, «Lisboa».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 6.11, «Programas integrados de promoção do sucesso educativo», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito das intervenções integradas de promoção do sucesso educativo.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável aos projectos realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;

c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localização da entidade beneficiária.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção:

a) Melhorar os resultados alcançados pelos processos de ensino e de aprendizagem, traduzidos no sucesso educativo dos alunos;

b) Combater as saídas precoces do sistema educativo;

c) Melhorar de forma progressiva a coordenação das actividades educativas e formativas desenvolvidas pelas escolas de áreas geográficas problemáticas com a comunidade em que se integram, incluindo o tecido institucional público, empresas e sociedade civil;

d) Criar condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos, no quadro de uma política de qualidade orientada para o sucesso educativo;

e) Promover o sucesso educativo dos alunos da «Escola móvel», numa perspectiva de escola de sucesso para todos;

f) Criar condições que favoreçam a transição da escola para a vida activa.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis as seguintes acções:

a) Apoio ao funcionamento de gabinetes de apoio ao aluno, designadamente ao nível de salas de estudo acompanhado e de clubes na área da matemática, das ciências e da leitura;

b) Acções de sensibilização/informação para pais, encarregados de educação, directores de turma, docentes e outros agentes, visando o desenvolvimento de atitudes e competências que os ajudem a apoiar os alunos no seu projecto de vida;

c) Apoio psicológico e psicopedagógico individualizado, de modo a facilitar o desenvolvimento da identidade pessoal do aluno e a construção do seu projecto de vida;

d) Realização de encontros, seminários e workshops visando a sensibilização a temáticas de indisciplina e violência em ambiente escolar;

e) Acções de diagnóstico, intervenção e acompanhamento dos alunos com dificuldades de aprendizagem, designadamente com défices de atenção, dislexia e hiperactividade, de modo a promover a integração e sucesso educativo;

f) Desenvolvimento de estudos de diagnóstico de suporte às intervenções;

g) Actividades de intercâmbio e cooperação entre escolas e outras organizações de modo a facilitar a transição para a vida activa;

h) Prestação de serviços especializados com vista à integração escolar dos alunos com necessidades educativas especiais;

i) Desenvolvimento de conteúdos curriculares em suporte multimédia com vista à sua adaptação às características do público escolar.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção:

a) Alunos do ensino básico e secundário em risco de exclusão escolar e social;

b) Comunidades locais, designadamente associações de pais, associações culturais, serviços públicos de proximidade e empresas;

c) Profissionais do sistema de educação e formação e técnicos ligados à reinserção social.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção:

a) Estabelecimentos públicos de ensino, designadamente agrupamentos de escolas e escolas secundárias;

b) Serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, no âmbito das suas competências específicas.

Artigo 8.º

Formalização das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentados exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve r enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Grau de integração e articulação dos projectos e respectivas actividades propostas com o desenvolvimento dos percursos formativos existentes na escola;

b) Grau de articulação com outras intervenções estruturantes na melhoria dos resultados escolares, designadamente o Plano de Acção da Matemática, o Plano das Ciências Experimentais e o aproveitamento pleno dos tempos lectivos;

c) Grau de articulação com as famílias e comunidade local que promovam a sua efectiva participação na vida escolar, através de dinâmicas de cariz cultural, desportivo e de ocupação de tempos livres;

d) Capacidade de integração nos projectos de entidades diversas da comunidade educativa;

e) Projectos que promovam e facilitem a transição para a vida activa;

f) Integração de mecanismos de monitorização e avaliação da eficácia, adequação e impacte dos projectos.

g) Projectos e acções que contemplem a perspectiva da igualdade de género.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Organismo intermédio

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, a Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) assume a qualidade de organismo intermédio, sem subvenção, apoiando a comissão directiva do POPH no processo de selecção e acompanhamento das candidaturas, nos termos a definir no contrato para o efeito celebrado entre ambas as entidades, cujo período de vigência é o estabelecido no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - Quando a entidade designada como organismo intermédio apresente candidaturas na qualidade de entidade beneficiária, as mesmas são apreciadas e objecto de decisão pela comissão directiva do POPH.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no presente regulamento.

2 - A instrução do processo de análise das candidaturas obedece ao seguinte circuito:

a) Análise técnico-pedagógica das candidaturas, a realizar pela DGIDC, com emissão do respectivo parecer e hierarquização para efeitos de financiamento, nos prazos que a comissão directiva do POPH determinar;

b) Análise técnico-financeira, assegurada pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, nomeadamente em matéria de limites de elegibilidade;

c) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver à comissão directiva do POPH o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação física ou financeira anual, ou na estrutura de custos, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Custos elegíveis

A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

Artigo 15.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para a candidatura é processado verificadas as seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, o mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 16.º

Pedido de pagamento de saldo

1 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

2 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

3 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

4 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

5 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/09/plain-237152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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