Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.11, «Programas integrados de promoção do sucesso educativo», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve», e eixo n.º 9, «Lisboa».
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 6.11, «Programas integrados de promoção do sucesso educativo», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito das intervenções integradas de promoção do sucesso educativo.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1 - O presente regulamento é aplicável aos projectos realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:a) Eixo n.º 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;
b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;
c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localização da entidade beneficiária.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção:a) Melhorar os resultados alcançados pelos processos de ensino e de aprendizagem, traduzidos no sucesso educativo dos alunos;
b) Combater as saídas precoces do sistema educativo;
c) Melhorar de forma progressiva a coordenação das actividades educativas e formativas desenvolvidas pelas escolas de áreas geográficas problemáticas com a comunidade em que se integram, incluindo o tecido institucional público, empresas e sociedade civil;
d) Criar condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos, no quadro de uma política de qualidade orientada para o sucesso educativo;
e) Promover o sucesso educativo dos alunos da «Escola móvel», numa perspectiva de escola de sucesso para todos;
f) Criar condições que favoreçam a transição da escola para a vida activa.
Artigo 4.º
Acções elegíveis
No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis as seguintes acções:a) Apoio ao funcionamento de gabinetes de apoio ao aluno, designadamente ao nível de salas de estudo acompanhado e de clubes na área da matemática, das ciências e da leitura;
b) Acções de sensibilização/informação para pais, encarregados de educação, directores de turma, docentes e outros agentes, visando o desenvolvimento de atitudes e competências que os ajudem a apoiar os alunos no seu projecto de vida;
c) Apoio psicológico e psicopedagógico individualizado, de modo a facilitar o desenvolvimento da identidade pessoal do aluno e a construção do seu projecto de vida;
d) Realização de encontros, seminários e workshops visando a sensibilização a temáticas de indisciplina e violência em ambiente escolar;
e) Acções de diagnóstico, intervenção e acompanhamento dos alunos com dificuldades de aprendizagem, designadamente com défices de atenção, dislexia e hiperactividade, de modo a promover a integração e sucesso educativo;
f) Desenvolvimento de estudos de diagnóstico de suporte às intervenções;
g) Actividades de intercâmbio e cooperação entre escolas e outras organizações de modo a facilitar a transição para a vida activa;
h) Prestação de serviços especializados com vista à integração escolar dos alunos com necessidades educativas especiais;
i) Desenvolvimento de conteúdos curriculares em suporte multimédia com vista à sua adaptação às características do público escolar.
Artigo 5.º
Destinatários
São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção:a) Alunos do ensino básico e secundário em risco de exclusão escolar e social;
b) Comunidades locais, designadamente associações de pais, associações culturais, serviços públicos de proximidade e empresas;
c) Profissionais do sistema de educação e formação e técnicos ligados à reinserção social.
Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Modalidades de acesso
Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 7.º
Entidades beneficiárias dos apoios
Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção:a) Estabelecimentos públicos de ensino, designadamente agrupamentos de escolas e escolas secundárias;
b) Serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, no âmbito das suas competências específicas.
Artigo 8.º
Formalização das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.2 - As candidaturas devem ser apresentados exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.
3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve r enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.
Análise e selecção
Artigo 9.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:a) Grau de integração e articulação dos projectos e respectivas actividades propostas com o desenvolvimento dos percursos formativos existentes na escola;
b) Grau de articulação com outras intervenções estruturantes na melhoria dos resultados escolares, designadamente o Plano de Acção da Matemática, o Plano das Ciências Experimentais e o aproveitamento pleno dos tempos lectivos;
c) Grau de articulação com as famílias e comunidade local que promovam a sua efectiva participação na vida escolar, através de dinâmicas de cariz cultural, desportivo e de ocupação de tempos livres;
d) Capacidade de integração nos projectos de entidades diversas da comunidade educativa;
e) Projectos que promovam e facilitem a transição para a vida activa;
f) Integração de mecanismos de monitorização e avaliação da eficácia, adequação e impacte dos projectos.
g) Projectos e acções que contemplem a perspectiva da igualdade de género.
2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.
Artigo 10.º
Organismo intermédio
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, a Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) assume a qualidade de organismo intermédio, sem subvenção, apoiando a comissão directiva do POPH no processo de selecção e acompanhamento das candidaturas, nos termos a definir no contrato para o efeito celebrado entre ambas as entidades, cujo período de vigência é o estabelecido no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - Quando a entidade designada como organismo intermédio apresente candidaturas na qualidade de entidade beneficiária, as mesmas são apreciadas e objecto de decisão pela comissão directiva do POPH.
Artigo 11.º
Processo de decisão
1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no presente regulamento.2 - A instrução do processo de análise das candidaturas obedece ao seguinte circuito:
a) Análise técnico-pedagógica das candidaturas, a realizar pela DGIDC, com emissão do respectivo parecer e hierarquização para efeitos de financiamento, nos prazos que a comissão directiva do POPH determinar;
b) Análise técnico-financeira, assegurada pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, nomeadamente em matéria de limites de elegibilidade;
c) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.
3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.
4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver à comissão directiva do POPH o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo 12.º
Alteração à decisão de aprovação
1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio disponibilizado através do SIIFSE.2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação física ou financeira anual, ou na estrutura de custos, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.
Financiamento
Artigo 13.º
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:
(ver documento original)
Artigo 14.º
Custos elegíveis
A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.
Artigo 15.º
Adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - O adiantamento correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para a candidatura é processado verificadas as seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Verificação da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;
c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);
d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.
3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, o mapa de execução financeira e física.
4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.
7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.
Artigo 16.º
Pedido de pagamento de saldo
1 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.2 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.
3 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
4 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
5 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Regras subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.