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Deliberação 2014/2008, de 29 de Julho

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Sumário

Publica o contrato entre o Programa Operacional Valorização do Território (POVT) e a estrutura de missão do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios.

Texto do documento

Deliberação 2014/2008

Por deliberação da Comissão Directiva do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) de 28 de Junho de 2008, foi aprovado o contrato de delegação de competências, celebrado em 3 de Julho de 2008, ao abrigo do disposto no artigo 59.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão e artigo 60.º, n.º 1, alínea d), n.º 8, alínea a) e n.º 9 do artigo 61.º e n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, entre o Programa Operacional Valorização do Território e a Estrutura de Missão do Programa-Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios para 2007-2013, na qualidade de organismo intermédio, o qual foi previamente aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação do POVT, com as seguintes cláusulas:

Cláusula primeira

Objecto do Contrato

O presente contrato estabelece e define a delegação de competências do primeiro outorgante no segundo outorgante para efeitos de gestão e execução do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo Prioritário III do POVT.

Cláusula segunda

Competências Delegadas

1 - Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 312/07, de 17 de Setembro, com excepção das constantes na alínea a) do n.º 8 do artigo 61.º do mesmo diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, são delegadas no segundo outorgante, as seguintes competências:

a) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;

b) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;

c) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;

d) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;

e) Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;

f) Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;

g) Verificar a elegibilidade das despesas;

h) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;

i) Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

j) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;

l) Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;

m) Celebrar contratos de financiamento relativos às operações aprovadas e acompanhar a realização dos investimentos ou a execução das acções.

2 - As competências delegadas no segundo outorgante no âmbito do presente contrato não são susceptíveis de subdelegação.

Cláusula terceira

Obrigações dos outorgantes

1 - No quadro da interacção funcional entre as partes, o primeiro outorgante, compromete-se no âmbito das suas competências a:

a) Emitir directrizes e ou orientações vinculativas sobre o modo como devem ser exercidas as competências delegadas e que se revelem necessárias para assegurar a boa gestão domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo Prioritário III do POVT, bem como para dar cumprimento às directrizes dos órgãos de governação do QREN e das autoridades comunitárias;

b) Informar o segundo outorgante sobre directrizes e /ou orientações com carácter vinculativo, no quadro da gestão geral do Programa Operacional e que também se devam aplicar no exercício das competências delegadas;

c) Confirmar as decisões de aprovação do financiamento de operações, de acordo com a alínea ad) do n.º 1 do artigo 45.º do DL no 312/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei no 74/2008, de 22 de Abril, e confirmar as decisões de revogação no caso de incumprimento dos contratos de financiamento, mediante proposta apresentada pelo segundo outorgante, ouvido o beneficiário nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

d) Verificar a despesa elegível validada pelo segundo outorgante para efeito de certificação da despesa e envio à Comissão Europeia dos Pedidos de Pagamento Intermédios;

e) Acompanhar a execução do presente contrato mediante a realização, entre outras, de acções de verificação de âmbito documental e contabilística e de verificações físicas quer ao segundo outorgante quer aos Beneficiários.

f) Definir os períodos relativos à abertura, suspensão e encerramento de candidaturas e a dotação de Fundo de Coesão a associar a cada concurso em consonância com o segundo outorgante;

g) Avaliar em conformidade com o Plano Global de avaliação do QREN e do POVT a concretização pelo segundo outorgante, dos objectivos e metas fixados no POVT e no presente contrato (Anexo II);

h) Disponibilizar ao segundo outorgante toda a informação relevante, resultante do exercício das competências próprias, em ordem a facilitar o exercício das competências delegadas;

i) Indicar o(s) elemento(s) do Secretariado Técnico da Autoridade de Gestão do POVT, responsável pela interlocução com a estrutura técnica do segundo outorgante;

j)Promover reuniões periódicas, pelo menos duas vez por ano, entre os outorgantes, em ordem a uma maior eficiência, complementaridade e sinergia das tarefas de gestão próprias e delegadas;

k) Desempenhar com celeridade as competências exclusivas, que tenham reflexos no exercício das competências delegadas no segundo outorgante;

2 - No quadro da interacção funcional entre as partes, o segundo outorgante, compromete-se a:

a) Assegurar a coerência dos projectos a aprovar, com a estratégia definida no domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo Prioritário III do POVT;

b) Manter as capacidades institucionais técnicas e administrativas necessárias para exercer a presente delegação de competências de forma eficiente e profissional, até ao encerramento do POVT ou do Eixo III, se este encerrar primeiro;

c) Adoptar todas as disposições previstas no Regulamento específico para a execução do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo Prioritário III do POVT, nos Manuais de Procedimentos e Gestão de Risco, formulários e documentos, instruções e check-lists de análise e sistemas de registo criados pela Autoridade de Gestão, com aplicação ao referido domínio de intervenção;

d) Apoiar o primeiro outorgante, em moldes a acordar, em todas as iniciativas de avaliação;

e) Apresentar, até 31 de Março de cada ano, a previsão de pedidos de pagamento para esse ano e para o seguinte;

f) Garantir o cumprimento das directrizes, das orientações e das recomendações formuladas pelas autoridades nacionais e comunitárias competentes;

g) Facilitar ao primeiro outorgante e às entidades por ele indicadas o acesso aos locais relativos às operações co-financiadas e aos sistemas de informação, bem como colocar à sua disposição toda a documentação necessária à realização de acções de acompanhamento e auditorias;

h) Conservar, pelos prazos exigidos na legislação nacional e comunitária, toda a documentação relativa à gestão do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo Prioritário III do POVT;

i) Disponibilizar todas as evidências dos procedimentos que utilizou na análise, aprovação, comunicação com os beneficiários, acompanhamento e verificação da execução das operações;

j) Colaborar com o primeiro outorgante no exercício das competências não delegáveis;

k) Participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento (CA) do POVT, nos termos estabelecidos no respectivo Regulamento Interno.

l) Adoptar os procedimentos necessários à regularização de correcções financeiras que ocorram na sequência da verificação pelo primeiro outorgante da despesa elegível validada pelo segundo outorgante para efeito de certificação da despesa e envio à Comissão Europeia dos Pedidos de Pagamento Intermédios;

m) Colocar questões técnicas suscitadas no âmbito das competências delegadas através do presente contrato ao Secretário Técnico com responsabilidades directas na gestão e acompanhamento do Domínio de Intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo Prioritário III do POVT, pronunciando-se sobre a decisão final o Vogal Executivo com o pelouro do respectivo Eixo III.

Cláusula quarta

Dotação Financeira

1 - A dotação de Fundo de Coesão associada ao domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo Prioritário III do POVT tem como montante máximo de referência 150 milhões de euros para o período de programação 2007/2013, a qual faz parte da dotação do Eixo III do POVT.

2 - O montante referido no número anterior destina-se ao cumprimento dos objectivos e metas do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo Prioritário III do POVT, incluindo os indicadores de realização e de resultado, de acordo com as regras de execução financeira anual do Fundo de Coesão referidos na Cláusula Quinta.

3 - O montante fixado no número 1 da presente cláusula pode ser alterado em função de futuras reprogramações do POVT, com efeitos na programação financeira do Eixo III, inclusive as decorrentes do não cumprimento da regra N+3 e N+2 e de outras disposições regulamentares aplicáveis.

Cláusula quinta

Indicadores de realização e de resultado

Os indicadores de realização e de resultado a alcançar pelas operações cuja gestão é objecto de delegação no segundo outorgante, são os que respeitam ao domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo III do POVT, constantes do Anexo II e que podem ser alterados caso seja exercida a prorrogativa prevista no n.º 3 da Cláusula Quarta.

Cláusula sexta

Tipologia das Operações

As tipologias de operações que podem beneficiar do financiamento do Fundo Coesão no domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo III do POVT, são as previstas no artigo 4.º do respectivo Regulamento específico em vigor, aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação (CMC) deste Programa.

Cláusula sétima

Taxa Máxima de Financiamento

1 - A taxa máxima de co-financiamento do Fundo de Coesão para as operações a aprovar no âmbito do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo III do POVT, é de 70 % e incide sobre a despesa elegível.

2 - A taxa de co-financiamento a atribuir às operações será modulada de forma a assegurar que a taxa de co-financiamento média efectiva das operações aprovadas no domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo Prioritário III do POVT não ultrapasse a taxa de co-financiamento média programada para o referido Eixo (70 %).

3 - O primeiro outorgante poderá propor o ajustamento da taxa referida no número anterior em função da necessidade de convergência para a taxa de cofinanciamento média programada no Eixo Prioritário III do POVT.

Cláusula oitava

Forma e Prazos de Pagamento

A forma e os prazos de pagamento aos beneficiários são os constantes dos nos 4 e 7 do artigo 23.º do Regulamento Geral Feder e Fundo de Coesão

Cláusula nona

Relatórios de Execução

1 - O segundo outorgante obriga-se a apresentar ao primeiro outorgante relatórios anuais de execução das operações cuja gestão é objecto da presente delegação, com o conteúdo indicativo constante do Anexo III.

2 - Os relatórios serão apresentados ao primeiro outorgante nos três meses seguintes ao ano civil a que respeitam, devendo o primeiro relatório ser apresentado até 31 de Março de 2009.

Cláusula décima

Irregularidades

1 - O segundo outorgante obriga-se a disponibilizar todos os elementos que permitam ao primeiro outorgante cumprir adequadamente as suas obrigações quanto à manutenção de uma contabilidade dos montantes de financiamento eventualmente a recuperar nos termos do artigo 20.º do Regulamento 1828/2006 da Comissão e de comunicação de irregularidades às entidades competentes, nos termos do disposto nos artigos. 27.º a 36.º daquele Regulamento.

2 - O segundo outorgante obriga-se a desencadear e a realizar os processos de recuperação dos montantes indevidamente pagos aos beneficiários, nos quais tenham sido detectadas irregularidades, de acordo com o previsto no artigo 24.º do Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão, bem como com os procedimentos definidos pelas autoridades comunitárias e nacionais.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o segundo outorgante assume responsabilidade financeira directa junto do primeiro outorgante, da entidade pagadora ou de outra entidade designada para o efeito, nas situações que determinem devolução do financiamento atribuído, sem prejuízo da responsabilidade financeira do primeiro outorgante enquanto Autoridade de Gestão e do Estado.

Cláusula décima primeira

Cumprimento da Legislação e Normas Aplicáveis Os outorgantes comprometem-se, durante a vigência do contrato e no exercício das competências próprias e delegadas, a respeitar e fazer respeitar o cumprimento da legislação nacional e comunitária aplicável, nomeadamente em matéria de fundos estruturais e do Fundo de Coesão (Regulamento (CE) n.º 1083/2006, de 11 de Julho, Regulamento (CE) n.º 1084/2006, de 11 de Julho, Regulamento (CE) n.º 1828/2006, de 8 de Dezembro, Decreto-Lei 312/2007, de 7 de Setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril e Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão elaborado pelo IFDR e aprovado pela Comissão Ministerial do QREN em 4 de Outubro de 2007, Regulamento Específico do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo Prioritário III do POVT, bem como em matéria de sistemas de gestão e controlo, ambiente, contratos públicos, publicidade e informação das acções financiadas pelo POVT.

Cláusula décima segunda

Aprovação dos Financiamentos

1 - As decisões de financiamento de operações pelo segundo outorgante respeitarão o artigo 14.º do Regulamento específico do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo III do POVT e são objecto de confirmação pelo primeiro outorgante nos termos do n.º 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei 312/2007 de 7 de Setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril.

2 - As decisões de financiamento de operações que estejam abrangidas pelo número 2 do artigo 14.º do Regulamento específico do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo III do POVT carecem de confirmação pela CMC.

3 - No caso dos Grandes Projectos, previstos nos artigos 39.º a 41.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, com um custo total superior a 25 milhões de euros, que reúnam condições de aprovação, serão submetidos a decisão da Comissão Europeia, após concordância prévia da CMC do POVT.

Cláusula décima terceira

Registo da execução

1 - A execução das operações cuja gestão é objecto de delegação será registada em tempo real através da introdução e actualização dos dados das operações, pelo segundo outorgante, no Sistema de Informação do POVT, de acordo com as orientações do primeiro outorgante.

2 - O segundo outorgante obriga-se a dispor de um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para o registo das operações associadas aos fluxos financeiros realizados no âmbito do presente contrato.

Cláusula décima quarta

Atomização dos Projectos

O segundo outorgante obriga-se a desenvolver os procedimentos adequados a prevenir a atomização dos projectos de investimento, bem como a respectiva fragmentação artificial.

Cláusula décima quinta

Informação e Publicidade

1 - Cabe ao segundo outorgante, em articulação com o primeiro outorgante colaborar nas acções previstas no Plano de Comunicação com referência ao Regulamento Específico do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo III do POVT.

2 - Cabe ao segundo outorgante efectuar todas as comunicações aos beneficiários que se encontram previstas no Regulamento específico do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo III do POVT e no Manual de Procedimentos deste Programa, nomeadamente sobre a recepção de candidaturas e a decisão sobre as mesmas, nos prazos e condições fixadas pelo primeiro outorgante no Regulamento Específico e nos Avisos de abertura.

Cláusula décima sexta

Disponibilização de Documentos

1 - O segundo outorgante facilitará a consulta aos organismos competentes, dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro, incluindo o pessoal devidamente mandatado pela Autoridade de Gestão, pela Autoridade de Certificação e pela Autoridade de Auditoria, no âmbito de trabalhos de verificação, certificação e auditoria e dos organismos mencionados no n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, bem como os funcionários habilitados das Instituições Comunitárias e respectivos representantes autorizados.

2 - O segundo outorgante garante igualmente que são fornecidos às entidades referidas no número anterior os extractos ou cópias dos documentos considerados adequados à prossecução dos objectivos dos mencionados trabalhos.

3 - Para efeitos dos números 1 e 2 da presente cláusula, deverá o segundo outorgante respeitar o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão.

Cláusula décima sétima

Procedimentos e Circuitos

Os procedimentos e circuitos inerentes à operacionalização do presente contrato serão definidos e aprovados pelos outorgantes e constarão de documento específico.

Cláusula décima oitava

Rescisão do Contrato

1 - O incumprimento, por parte de qualquer dos outorgantes, das cláusulas do presente contrato, que torne impossível ou dificulte seriamente a realização dos seus objectivos, confere ao outro o direito de rescisão do mesmo.

2 - O contrato pode ainda ser rescindido com base nas seguintes situações:

i) Incumprimento na manutenção dos requisitos subjacentes ao exercício da delegação de competências objecto do presente contrato e previstos no Regulamento (CE) n.º 1083/2006 e no Decreto-Lei 312/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril;

ii) Incumprimento injustificado dos objectivos de execução e das metas definidas no domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo III do POVT constantes do Anexo II e que podem ser alterados caso seja exercida a prorrogativa prevista no n.º 3 da Cláusula Terceira;

iii) O sistema de gestão e controlo do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo III do POVT não reunir condições para emissão da declaração de conformidade pela IGF e ou sua aceitação pela Comissão Europeia ou uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação de despesa relativamente à qual não foi ou não pode ser tomada nenhuma medida correctiva;

iv) As despesas constantes da declaração de despesas certificadas estiverem relacionadas com uma irregularidade grave que não foi ou não pode ser corrigida;

v) Existência de desvios face às metas e objectivos estabelecidos no Anexo II, imputáveis ao segundo outorgante, evidenciados em avaliações, que inviabilizem o seu cumprimento.

Cláusula décima nona

Revisão do Contrato

1 - O presente contrato pode ser revisto, por iniciativa de qualquer um dos outorgantes, para introdução das alterações que se revelem pertinentes e ainda das que decorram da modificação das circunstâncias que determinaram os seus termos.

2 - Qualquer revisão do presente contrato carecerá da aprovação da CMC do Programa.

Cláusula vigésima

Assistência Técnica

1 - Os custos incorridos pelo segundo outorgante para o exercício das competências delegadas, são elegíveis para efeitos de co-financiamento se constituírem despesas relacionadas com a divulgação, preparação, selecção, acompanhamento das operações, avaliação, informação e disseminação dos resultados, bem como das actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa e técnica do segundo outorgante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverá o segundo outorgante submeter, anualmente, uma candidatura ao POVT no âmbito do Eixo X - Assistência Técnica.

Cláusula vigésima primeira

Elementos Integrantes do Contrato

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes anexos:

Anexo I - Comunicação do Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Protecção Civil do Ministério da Administração Interna (MAI);

Anexo II - Indicadores de realização e de resultado do domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos do Eixo Prioritário III do POVT;

Anexo III - Estrutura do Relatório de Execução;

Cláusula vigésima segunda

Vigência e Produção de Efeitos

1 - O presente contrato produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação pela Comissão Ministerial de Coordenação do Programa.

2 - O presente contrato vigora até três anos após o encerramento do POVT ou do seu Eixo III, se este encerrar primeiro.

3 de Julho de 2008. - A Presidente da Comissão Directiva, (Assinatura

ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/29/plain-237026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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