Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18232/2008, de 8 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 1.4, "Cursos de especialização tecnológica", do eixo nº 1, "Qualificação inicial de jovens" do Programa Operacional Potencial Humano, bem como, transitoriamente da correspondente tipologia de intervenção do seu eixo nº 9, "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 18232/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 1.4, «Cursos de especialização tecnológica», do eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como, transitoriamente, da correspondente tipologia de intervenção do seu eixo n.º 9, «Lisboa».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.4, «Cursos de especialização tecnológica», do eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET).

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável aos cursos de especialização tecnológica realizados no território de Portugal continental, no âmbito do eixo n.º 1, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência.

2 - O presente regulamento é também aplicável ao eixo n.º 9 para a região de Lisboa, nos anos de 2008 e 2009, relativamente aos cursos realizados por escolas tecnológicas.

3 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção:

a) Promover o desenvolvimento de formações qualificantes pós-secundárias, caracterizadas por promover uma formação técnica de alto nível e incluir conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior;

b) Desenvolver competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado;

c) Promover percursos formativos que integrem os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos;

d) Promover a recuperação escolar e a requalificação profissional.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis os cursos de especialização tecnológica regulados pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, realizados de acordo com os referenciais previstos no Catálogo Nacional de Qualificações, disponível em www.catalogo.anq.gov.pt. Excepcionalmente, durante o ano de 2008, poderão ser financiados cursos de especialização tecnológica não integrados no Catálogo Nacional de Qualificações.

2 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma, quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os indivíduos titulares de uma das seguintes habilitações ou qualificações:

a) Ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;

b) Frequência do 12.º ano ou habilitação equivalente, com aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos, e que não o tenham concluído;

c) Qualificação profissional de nível iii;

d) Diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior, que pretendam uma requalificação profissional.

2 - Podem ainda candidatar-se à inscrição num CET, num estabelecimento de ensino superior, os indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, aos quais, com base na experiência, aquele reconheça capacidades e competências que os qualifiquem para o ingresso num determinado CET.

3 - Para os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a), b) e c), o ingresso em cada CET pode ser condicionado à aprovação em unidades curriculares, de um referencial de competências de ingresso, consideradas indispensáveis à frequência nesse CET.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 30 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as seguintes entidades beneficiárias:

a) Estabelecimentos de educação e ensino públicos e particulares ou cooperativos que ministrem cursos de nível secundário;

b) Escolas profissionais públicas e entidades proprietárias de escolas profissionais privadas.

c) Estabelecimentos de ensino superior públicos, particulares ou cooperativos;

d) Centros de formação profissional, de gestão directa e participada sob coordenação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP);

e) Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Outubro de 1995;

f) Escolas do Instituto de Turismo, I. P.;

g) Outras entidades formadoras certificadas, na acepção do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Relevância da formação proposta face às necessidades locais, regionais e nacionais, determinada, designadamente, pelas perspectivas de empregabilidade e tendência da procura social dos cursos;

b) Contributo para o desenvolvimento de sectores ou actividades consideradas estratégicas no plano sócio-económico;

c) Envolvimento institucional da entidade formadora no tecido económico, social e cultural;

d) Participação de empresas de referência, nomeadamente potenciais empregadoras, na formulação da proposta e desenvolvimento da oferta formativa, bem como no seu acompanhamento e avaliação;

e) Qualidade comprovada e grau de sucesso escolar e profissional das formações realizadas na entidade formadora, avaliadas, designadamente, através das taxas de conclusão escolar e de empregabilidade;

f) Existência de mecanismos facilitadores da inserção profissional dos diplomados e ou de acompanhamento do seu percurso no período pós-formação;

g) Contributo para o desenvolvimento de competências profissionais no domínio das novas tecnologias, designadamente de informação e comunicação;

h) Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso, em particular de públicos mais desfavorecidos e ou com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

i) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género, nomeadamente quanto à prioridade ao sexo sub-representado na respectiva área profissional.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.

2 - A instrução do processo de análise da candidatura compete ao secretariado técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Análise técnico-financeira, assegurada pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;

b) Proposta de decisão a apresentar à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 12.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - No âmbito da presente tipologia de intervenção não são apoiadas as bolsas de formação previstas na alínea c) do artigo 6.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

3 - Quando as entidades beneficiárias optem por atribuir o subsídio de refeição em espécie, conforme previsto no número 3 do artigo 12.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Se as refeições são fornecidas pela entidade beneficiária, esta terá de criar uma chave de imputação específica que permita identificar o valor do custo das refeições por formando, sendo o limite máximo elegível o fixado para o respectivo subsídio;

b) Se as refeições são fornecidas por outra entidade, o custo elegível por formando resulta do montante efectivamente pago pela refeição, não podendo ser ultrapassado o montante fixado para o subsídio.

4 - Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho.

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 15.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/08/plain-237022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda