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Despacho 18228/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 1.3, "Cursos de educação e formação de jovens", do eixo nº 1, "Qualificação inicial de jovens", do Programa Operacional Potencial Humano, bem como da correspondente tipologia de intervenção do seu eixo nº 8, "Algarve".

Texto do documento

Despacho 18228/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 1.3, «Cursos de educação e formação de jovens», do eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como da correspondente tipologia de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.3, «Cursos de educação e formação de jovens», do eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito dos cursos de educação e formação de jovens.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável aos cursos de educação e formação de jovens realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 1, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação.

Artigo 3.º

Objectivos

A presente tipologia de intervenção visa apoiar o funcionamento dos cursos de educação e formação que se inscrevem no âmbito dos percursos de educação e formação profissionalmente qualificantes, destinados preferencialmente a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já abandonaram a escola antes da conclusão da escolaridade obrigatória.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis os cursos de educação e formação de jovens, de nível ii, autorizados pelo Ministério da Educação, no que respeita à formação desenvolvida na rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais ou outras entidades sob sua tutela, ou autorizados pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, relativamente à formação desenvolvida ao nível da rede de centros do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), e por entidades formadoras certificadas não tuteladas pelo Ministério da Educação.

2 - Esta modalidade organiza-se em acções de formação qualificantes, com durações variáveis em função da tipologia dos percursos formativos e de acordo com a descrição e organização definida no Regulamento dos Cursos de Educação e Formação, aprovado pelo despacho conjunto 453/2004, de 27 de Julho, alterado pela rectificação 1673/2004, de 7 de Setembro.

3 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma, quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os jovens com idade igual ou superior a 15 anos e inferior a 23 anos que sejam detentores de baixas qualificações escolares e ou profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Relativamente aos formandos com idade inferior a 15 anos ou superior a 23 anos, devem as entidades beneficiárias obter, junto da respectiva direcção regional de educação ou da delegação regional do IEFP, autorização prévia para a frequência dos cursos previstos no presente regulamento.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

1 - O financiamento da presente tipologia de intervenção é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A candidatura é fundamentada no plano de formação submetido no Sistema Integrado de Gestão de Ofertas (SIGO), na plataforma Novas Oportunidades, no âmbito da constituição anual da rede de ofertas formativas, através do site www.novasoportunidades.gov.pt, com vista à obtenção de parecer pedagógico e aprovação pelas competentes direcções regionais de educação ou delegações regionais do IEFP, salvo o disposto no número seguinte 3 - As acções realizadas directamente pela rede de centros do IEFP devem ser inscritas no Sistema Integrado de Gestão de Ofertas (SIGO), na plataforma Novas Oportunidades, no âmbito da constituição anual da rede de ofertas formativas, através do site www.novasoportunidades.gov.pt.

4 - O IEFP deverá proceder à alteração das candidaturas apresentadas ou aprovadas, nos termos das alterações que decorram do processo anual de constituição da rede de ofertas formativas, processo a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as seguintes entidades beneficiárias:

a) Estabelecimentos de ensino público e entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem o 3.º ciclo do ensino básico e ou o ensino secundário;

b) Entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem o 3.º ciclo do ensino básico e ou o ensino secundário;

c) Escolas profissionais públicas e entidades proprietárias de escolas profissionais privadas;

d) Centros de formação profissional de gestão directa e participada do IEFP;

e) Outras entidades formadoras certificadas, na acepção do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, deve ser enviado para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Ocorrência de taxas elevadas de abandono escolar na região;

b) Ocorrência de taxas elevadas de insucesso e ou desistência na escola;

c) Existência de mecanismos de acompanhamento durante e após a conclusão da formação;

d) Existência de parcerias com instituições ou serviços de formação e ou outros agentes, a nível local e ou regional, intervindo na organização e desenvolvimento dos cursos;

e) Grau de eficiência pedagógica e de gestão administrativo-financeira da entidade candidata, designadamente aferida pela relação entre recursos utilizados e o volume de formação;

f) Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação;

g) Capacidade, qualidade e adequação das infra-estruturas educativas afectas à oferta formativa proposta/instalada;

h) Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso;

i) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género, nomeadamente quanto à prioridade ao sexo sub-representado na respectiva área profissional.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.

2 - A instrução do processo de análise da candidatura compete ao secretariado técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Análise técnico-pedagógica a realizar:

i) No caso da formação desenvolvida na rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais ou outras entidades sob tutela do Ministério da Educação, pelas competentes direcções regionais de educação, através do SIGO, com emissão do respectivo parecer e hierarquização dos planos de formação aprovados para efeitos de financiamento, nos prazos que a comissão directiva do POPH determinar;

ii) No caso de entidades formadoras certificadas não tuteladas pelo Ministério da Educação, pelas direcções regionais do IEFP, através do SIGO, com emissão do respectivo parecer e hierarquização dos planos de formação aprovados para efeitos de financiamento, nos prazos que a comissão directiva do POPH determinar. Excepcionalmente para o ano de 2008, caso se demonstre necessário, pode o secretariado técnico do POPH vir a assumir esta análise, tendo em conta o parecer prévio emitido através do SIGO pelas delegações regionais do IEFP, nos prazos que a comissão directiva do POPH determinar;

iii) No caso da formação desenvolvida ao nível da rede de centros do IEFP, pelo secretariado técnico do POPH;

b) Análise técnico-financeira, assegurada pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;

c) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 12.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - No âmbito da presente tipologia de intervenção não são apoiadas as bolsas de formação previstas na alínea c) do artigo 6.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

3 - Quando as entidades beneficiárias optem por atribuir o subsídio de refeição em espécie, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Se as refeições são fornecidas pela entidade beneficiária, esta terá de criar uma chave de imputação específica que permita identificar o valor do custo das refeições por formando, sendo o limite máximo elegível o fixado para o respectivo subsídio;

b) Se as refeições são fornecidas por outra entidade, o custo elegível por formando resulta do montante efectivamente pago pela refeição, não podendo ser ultrapassado o montante fixado para o subsídio.

4 - Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho.

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 15.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Artigo 17.º

Normas transitórias

1 - Com vista a assegurar o período de transição entre o QCA III e o QREN, as entidades que tenham apresentado pedidos de financiamento relativos ao ano lectivo de 2007-2008 apoiados pelo PRODEP III, só podem apresentar candidaturas à presente tipologia de intervenção para a conclusão do respectivo ano lectivo no período não aprovado ou financiado.

2 - Os cursos de educação-formação de jovens de nível iii que iniciaram no ano lectivo de 2007-2008 e que terminarem no ano lectivo de 2008-2009 podem ser objecto de co-financiamento no âmbito da presente tipologia, tendo em vista a conclusão do percurso formativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/08/plain-236992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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