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Despacho 18223/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de Intervenção nº 2.3, "Formações Modulares Certificadas", do eixo nº 2 "Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida" do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo nº 8 "Algarve" e eixo nº 9 "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 18223/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1.º É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Regulamento Específico que Define o Regime de Acesso aos Apoios Concedidos no Âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 2.3, «Formações Modulares Certificadas», do eixo n.º 2 «Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida» do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8 «Algarve» e eixo n.º 9 «Lisboa».

2.º O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 2.3, «Formações Modulares Certificadas», do eixo n.º 2 «Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito da intervenção relativa a formações modulares certificadas.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente Regulamento é aplicável às acções de formação modulares certificadas, realizadas no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 2, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;

c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização da formação.

Artigo 3.º

Objectivos

A presente tipologia de intervenção visa a elevação dos níveis de qualificação dos activos, garantindo-lhes o acesso a módulos de formação de curta duração, capitalizáveis, realizados no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são elegíveis as formações modulares certificadas de nível ii e iii, estruturadas sob a forma de unidades de formação de curta duração, realizadas de acordo com os referenciais previstos no Catálogo Nacional de Qualificações, disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, em observância da legislação nacional aplicável às formações modulares certificadas.

2 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários da formação desenvolvida no âmbito desta tipologia de intervenção os activos com idade superior a 16 anos e que sejam detentores de baixas qualificações escolares e ou profissionais ou que possuam qualificações desajustadas às necessidades do mercado de trabalho, nos termos da legislação nacional aplicável às formações modulares certificadas.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura, com a duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, podendo no entanto ser fixada uma duração inferior em sede de abertura de candidaturas.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as entidades formadoras certificadas, as entidades empregadoras e outros operadores, quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação.

2 - As entidades candidatas ao financiamento devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos constantes no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do sistema integrado de informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - A candidatura é formalizada para a realização de um determinado volume de formação, identificando as entidades beneficiárias apenas as áreas de formação a contemplar, privilegiando a lógica da procura e a constituição de respostas formativas desenhadas à medida das necessidades específicas dos formandos, nomeadamente no âmbito de encaminhamentos de públicos-alvo realizados pelos Centros Novas Oportunidades (CNO).

4 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Relevância do projecto proposto face às necessidades locais, regionais e nacionais, designadamente a curto e a médio prazo, em matéria de qualificação e empregabilidade de adultos;

b) Contributo para o desenvolvimento de sectores de actividade ou áreas de qualificação considerados estratégicos no plano socioeconómico;

c) Envolvimento institucional da entidade beneficiária no tecido económico, social e cultural, nomeadamente com as entidades empregadoras da região, de forma a melhor articular as acções de formação com as necessidades do tecido empresarial;

d) Equilíbrio territorial da oferta de formação, visando a adequada resposta às necessidades de qualificação;

e) Prioridade atribuída a públicos encaminhados por CNO;

f) Grau de eficiência pedagógica e de gestão administrativo-financeira da entidade candidata, designadamente aferida pela relação entre recursos utilizados e o volume de formação;

g) Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação;

h) Capacidade, qualidade e adequação das infra-estruturas educativas afectas à oferta formativa proposta/instalada;

i) Desempenho demonstrado pela entidade em candidaturas anteriores, nomeadamente na qualidade da sua intervenção e nos níveis de execução realizados;

j) Contributo para o desenvolvimento de competências profissionais no domínio da inovação e sociedade de informação;

l) Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso, em particular de públicos mais desfavorecidos e ou com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

m) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.

2 - A instrução do processo de análise da candidatura compete ao secretariado técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Análise técnico-financeira pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições previstas no despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;

b) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alterações à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou que envolvam a realização de novos módulos não previstos na candidatura inicial, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 12.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - No âmbito da presente tipologia de intervenção não são apoiadas as bolsas para material de estudo e as bolsas para profissionalização previstas na alínea c) do artigo 6.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

3 - Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho.

4 - Para cada candidatura, o volume elegível em formação de base não pode ultrapassar um terço do volume total da formação modular realizada pelas entidades formadoras certificadas, com excepção dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados ou cooperativos com paralelismo pedagógico, escolas profissionais e centros de formação profissional de gestão directa ou participada coordenados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.

P. (IEFP, I. P.).

5 - A aferição do disposto no número anterior será efectuada no pedido de reembolso intermédio reportado a 31 de Dezembro de cada ano civil, desde que o volume de formação realizado até àquela data represente no mínimo 30 % do volume de formação aprovado para a candidatura, e no pedido de pagamento de saldo final, devendo o financiamento ser ajustado em conformidade.

6 - Nas formações modulares da componente de base promovidas por escolas públicas do ensino básico ou secundário apenas são elegíveis os encargos com formandos bem com o custo de um técnico externo responsável pela organização da oferta de formação modular e ou cursos EFA no caso de escolas com Centro Novas Oportunidades ou, excepcionalmente, em escolas sem CNO mas integradas na rede de entidades de resposta a Centros Novas Oportunidades.

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 15.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente Regulamento Específico aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/08/plain-236982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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