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Decreto-lei 337/72, de 24 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Ministro das Corporações e Previdência Social a determinar, por portaria, que seja aplicado, a um ou mais concelhos do distrito de Lisboa, o regime próprio das delegações distritais do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 337/72

de 24 de Agosto

No distrito de Lisboa, a actuação no domínio da política social e do trabalho tem estado em boa parte a cargo dos serviços centrais do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Ora, o acentuando progresso económico e social do distrito, que levou à instituição, em vários concelhos, de serviços de apoio do Ministério das Corporações, torna desejável uma descentralização, em moldes semelhantes aos das delegações.

Convém, portanto, criar as bases necessárias para poder vir a ser aplicado o regime próprio das delegações distritais em relação a determinados concelhos do distrito de Lisboa.

O papel das delegações poderá ser eficazmente desempenhado pelos Serviços de Acção Social, aos quais há muito compete uma actividade de acompanhamento dos organismos corporativos do distrito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá determinar, por portaria, que seja aplicado, total ou parcialmente, em relação a um ou mais concelhos do distrito de Lisboa, o regime próprio das delegações distritais do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.).

2. No caso previsto no número anterior, as funções da delegação são confiadas aos Serviços de Acção Social, a cujo chefe caberá, para o efeito, a competência do delegado do I. N. T. P.

Art. 2.º O chefe dos Serviços de Acção Social pode delegar os poderes que lhe sejam conferidas, nos termos deste diploma, num ou mais assistentes dos mesmos Serviços ou em subdelegados.

Art. 3.º Para prestar serviço nas subdelegações que eventualmente venham a ser criadas no distrito de Lisboa, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 37244, de 27 de Dezembro de 1948, poderão desempenhar funções nos Serviços de Acção Social subdelegados do quadro geral do I. N. T. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgada em 14 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/24/plain-236975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-27 - Decreto-Lei 37244 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-11 - Portaria 529/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aplica o regime próprio das delegações distritais do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência a alguns concelhos do distrito de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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