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Regulamento 905/2015, de 24 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais - Aprovação pela Assembleia Municipal

Texto do documento

Regulamento 905/2015

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Aprovação pela Assembleia Municipal

Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Almodôvar, em sessão ordinária de 27 de novembro de 2015, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 18 de novembro de 2015, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do Artigo 25.º n.º 1 alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Proposta de Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, a qual entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Regulamento e afixados Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Almodôvar - www.cm-almodovar.pt.

2 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Nota Justificativa

A entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, trouxe consigo várias alterações, desde logo, ao nível procedimental, que tiveram em vista, designadamente, a criação para a generalidade destas atividades de comércio e de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação do citado diploma, de procedimentos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.

Tendo havido alterações nos procedimentos de controlo prévio no acesso e exercício de tais atividades, e considerando que os mesmos são, em grande parte, da competência das Câmaras Municipais, importa adequar, designadamente, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, bem como o seu Anexo I - Tabela de Taxas, a essa nova realidade.

Importa ainda salientar que, entretanto, foram sendo apresentadas pelos serviços municipais algumas sugestões de alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, bem como ao seu Anexo I - Tabela de Taxas, as quais se passam a elencar, de forma sucinta:

a) Adaptação do Artigo 8.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais à Lei 73/2013, de 03 de setembro (que aprova o Regime Financeiros das Autarquias Locais), no que respeita à contagem dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

b) Criação de uma taxa para "Aditamento ao Alvará", nos casos em que o mesmo não se encontra expressamente previsto na Tabela de Taxas (Artigos 40.º a 45.º, e 49.º a 53.º da Tabela de Taxas);

c) Eventual reponderação do valor das taxas atualmente em vigor para a Ocupação do Espaço Público, e/ou da respetiva fórmula de cálculo.

Neste sentido, foi dado início ao procedimento de alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os serviços municipais entre os dias 14 de agosto de 2015 e 27 de agosto de 2015, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, tendo sido efetuadas sugestões de alteração ao Regulamento, as quais foram objeto de ponderação e acolhidas no presente Projeto de Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

No que respeita aos custos-benefícios que decorrerão da presente alteração, o respetivo estudo económico-financeiro encontra-se vertido nas fichas de custeio relativas às taxas objeto de alteração, fazendo assim parte integrante do processo.

Assim, no sentido de verter tais alterações no respetivo Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 25.º n.º 1 alíneas b), c) e g), conjugado com o artigo 33.º n.º 1 alíneas e) e k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi o presente Projeto de Alteração ao Regulamento Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

No decurso do período de Discussão Pública, foram proposta alterações, e efetuadas algumas retificações ao articulado, apresentando-se agora o Projeto de Alteração ao Regulamento Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais na sua versão final, tendo em vista a sua aprovação pelos órgãos municipais.

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A presente alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das Taxas das Autarquias Locais; do artigo 25.º n.º 1 alíneas b), c) e g), e do artigo 33.º n.º 1 alínea e), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais, e considerando ainda, designadamente, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, todos na redação atualmente em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A presente alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, visa acolher e harmonizar as alterações que tiveram lugar com a entrada em vigor do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, bem como proceder a adaptações pontuais ao nível das taxas aplicáveis no âmbito do Regime do "Licenciamento Zero".

2 - A presente alteração visa ainda suprir algumas lacunas detetadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, e adaptação do mesmo ao Regime Financeiro das Autarquias Locais, sendo promovidas as respetivas correções.

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 15.º, 21.º, 37.º, e 40.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, doravante Regulamento, é elaborado ao abrigo dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das Taxas das Autarquias Locais; do artigo 25.º n.º 1 alíneas b), c) e g), e do artigo 33.º n.º 1 alínea e), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais, e considerando ainda, designadamente, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, todos na redação atualmente em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabelas anexas são aplicáveis, em todo o Município de Almodôvar, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e outras receitas ao Município.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município é o constante das Tabelas anexas, que fazem parte do presente Regulamento.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a décima mais próxima.

Artigo 8.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores constantes das tabelas anexas serão atualizados ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante doze meses, contados de outubro a setembro.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à atualização ordinária das taxas, no prazo máximo de 15 dias, após a publicação e divulgação dos índices previstos no número anterior.

3 - A tabela com a atualização ordinária prevista no n.º 1 apenas será submetida ao órgão executivo, para apreciação e aprovação, após o que será feita a respetiva publicitação, por Edital, por prazo não inferior a 15 dias.

Artigo 15.º

Urbanização e edificação

1 - A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento é feita com o deferimento do respetivo pedido de licenciamento.

2 - A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização é feita após a apresentação do requerimento para emissão do alvará.

3 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverão ser pagas pelos respetivos interessados através de autoliquidação.

4 - A emissão de alvará de licença parcial, nos termos do artigo 23.º n.º 6 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação atual, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

5 - Sempre que haja lugar a deslocações, ao valor das taxas previstas na Tabela de Taxas, acrescerá o preço estabelecido por quilómetro para as deslocações dos funcionários públicos estabelecido por Portaria em vigor.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respetivo valor for igual ou superior a 200,00 (euro) (duzentos euros), o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no artigo 23.º n.º 6 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respetivo alvará:

c) Prestação, sem quaisquer despesas para o Município de Almodôvar, da caução prevista no artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 37.º

Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos responsáveis

1 - Quando os responsáveis se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara Municipal, no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efetivo dos trabalhos será acrescido de 20 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efetuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 40.º

Direito subsidiário

1 - As observações constantes na Tabela de Taxas e na Tabela de Outras Receitas Municipais anexas ao presente Regulamento obrigam os serviços municipais e os particulares interessados.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e nos Princípios de Direito Fiscal.»

Artigo 4.º

Alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

1 - São alterados os artigos 3.º, 10.º, 19.º, 41.º, 42.º, 43.º, 50.º, 51.º, 52.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 66.º e 67.º da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, que passam a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

2 - Nos artigos 3.º e 4.º da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, onde se lê «Comunicação Prévia com Prazo», deverá passar a ler-se «Pedido de Autorização».

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, na sua redação consolidada.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, doravante Regulamento, é elaborado ao abrigo dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das Taxas das Autarquias Locais; do artigo 25.º n.º 1 alíneas b), c) e g), e do artigo 33.º n.º 1 alínea e), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais, e considerando ainda, designadamente, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, todos na redação atualmente em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabelas anexas são aplicáveis, em todo o Município de Almodôvar, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e outras receitas ao Município.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento dos montantes previstos nas tabelas anexas ao presente Regulamento é o Município de Almodôvar.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - No caso da Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas, o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

Artigo 5.º

Isenções e reduções

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que respeita à cultura, ao combate à exclusão social, à promoção da eficiência energética e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma permanente preocupação com a proteção dos mais desfavorecidos e carenciados.

2 - Estão isentas do pagamento das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os Institutos Públicos, que não tenham carácter empresarial;

b) As entidades, públicas ou privadas, às quais a Câmara Municipal delibere conferir essa isenção, nos termos de protocolo em vigor;

c) Outras entidades a quem a lei confira tal isenção.

3 - A Câmara Municipal pode, quando requerido, e mediante fundamentação, deliberar conceder isenções e reduções totais ou parciais, às seguintes entidades legalmente constituídas, quando as licenças ou prestações de serviços se destinem diretamente à realização dos correspondentes fins estatutários:

a) Pessoas coletivas de direito público;

b) Pessoas coletivas de utilidade pública;

c) Instituições particulares de solidariedade social;

d) Corporações religiosas;

e) Partidos políticos, sindicatos, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituídas, bem como;

f) Comissões Especiais, previstas no artigo 199.º do Código Civil;

g) Associações e comissões de moradores;

h) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que legalmente constituídas;

i) Micro empresas constituídas com o apoio do Fundo de Apoio às Micro Empresas do Concelho de Almodôvar;

j) Empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados, nos termos da lei.

4 - Os utilizadores domésticos, associações sem fins lucrativos e autarquias locais beneficiam do desconto de 50 % no valor do fornecimento de água e no valor da recolha, depósito e tratamento do lixo, conservação de coletores e tratamento de esgotos, quando os consumos de água não ultrapassem os 4 m3 por mês.

5 - Quando requerido, e mediante fundamentação, poderão ser concedidas isenções ou reduções até 50 % sobre as taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e realização de infraestruturas, nos casos expressamente previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

6 - São concedidas isenções ou reduções, totais ou parciais, aos beneficiários do Cartão Almodôvar Solidário e do Cartão Almodôvar Jovem, de acordo com o estabelecido nos respetivos regulamentos, bem como outras que, porventura, venham a ser criadas no âmbito das competências municipais.

7 - Em casos não especialmente previstos no presente Regulamento poderá a Câmara Municipal, fundadamente, deliberar sobre outras reduções ou isenções, sempre que tal se justifique.

8 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado acompanhado de prova da qualidade de que se arroga e do cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

9 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas nos termos da lei e dos Regulamentos Municipais.

10 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

CAPÍTULO II

Das taxas

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município é o constante das Tabelas anexas, que fazem parte do presente Regulamento.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a décima mais próxima.

Artigo 7.º

Fórmula de cálculo das taxas

1 - Os valores das taxas foram calculados de acordo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sendo o seu valor suportado pelo custo do processo administrativo inerente a cada taxa, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Câmara Municipal.

2 - O valor fixado para as taxas constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento está de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

3 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, foi fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Artigo 8.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores constantes das tabelas anexas serão atualizados ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante doze meses, contados de outubro a setembro.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à atualização ordinária das taxas, no prazo máximo de 15 dias, após a publicação e divulgação dos índices previstos no número anterior.

3 - A tabela com a atualização ordinária prevista no n.º 1 apenas será submetida ao órgão executivo, para apreciação e aprovação, após o que será feita a respetiva publicitação, por Edital, por prazo não inferior a 15 dias.

4 - A atualização só vigorará a partir do dia 01 de janeiro do ano seguinte, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça data diferente para a sua entrada em vigor.

5 - Quando as taxas e outras receitas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

6 - Poderá deliberar o Município a alteração dos valores das taxas e outras receitas municipais mediante a atualização do estudo económico e financeiro que serviu de base à fixação dos valores em vigor.

7 - Independentemente do procedimento previsto no n.º 3, e para conhecimento do órgão deliberativo, a atualização ordinária da Tabela anexa ao presente Regulamento deverá acompanhar a proposta de aprovação das Grandes Opções do Plano e Orçamento para o ano seguinte.

Artigo 9.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com exceção do Imposto de Selo ou do IVA, se devido nos termos legais, acrescendo tais valores ao valor da taxa.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 10.º

Forma do pedido

As licenças, autorizações ou outras pretensões que sejam objeto de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, são requeridas mediante a apresentação de um pedido escrito, do qual constem todos os elementos essenciais à decisão, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 11.º

Atos urgentes

1 - Por qualquer documento, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o triplo do montante fixado na Tabela anexa ao presente Regulamento para a pretensão, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do requerimento.

2 - Sempre que o pedido tenha carácter de urgência nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, deverá o requerente mencionar expressamente esse facto no pedido submetido.

Artigo 12.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura ou a assinatura eletrónica qualificada nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão ou documento equivalente do signatário do documento.

Artigo 13.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos ou autenticados deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respetivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando a taxa ou outra receita municipal.

CAPÍTULO IV

Da liquidação

Artigo 14.º

Regras relativas à liquidação das taxas

1 - No caso do cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana, dia ou hora, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos, semana o período de 7 dias seguidos, dia o período de 7 horas seguidas, hora o período de 60 minutos seguidos (à exceção dos equipamentos cujo horário de funcionamento seja diferente).

2 - No caso do cálculo das taxas estarem indexadas a metros lineares, quadrados ou cúbicos, o valor mínimo a considerar será o número inteiro mais próximo, isto é, por arredondamento, por excesso.

3 - As licenças e taxas anuais, quando a sua emissão e validade não se reporte ao início do ano civil, são divisíveis em duodécimos.

4 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, podendo os serviços obter a respetiva confirmação.

5 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais é feita nos documentos de cobrança oficialmente aprovados.

6 - Na liquidação de taxas e outras receitas municipais precedidas de organização de processo, o funcionário liquidatário deve lavrar nele, cota com a identificação do respetivo documento de liquidação e pagamento, com indicação do valor, número do documento e data, podendo esta identificação ser substituída através da junção do exemplar da cópia.

7 - A falta de pagamento das taxas e outras receitas municipais suspende os atos subsequentes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

8 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 15.º

Urbanização e edificação

1 - A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento é feita com o deferimento do respetivo pedido de licenciamento.

2 - A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização é feita após a apresentação do requerimento para emissão do alvará.

3 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverão ser pagas pelos respetivos interessados através de autoliquidação.

4 - A emissão de alvará de licença parcial, nos termos do artigo 23.º n.º 6 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação atual, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

5 - Sempre que haja lugar a deslocações, ao valor das taxas previstas na Tabela de Taxas, acrescerá o preço estabelecido por quilómetro para as deslocações dos funcionários públicos estabelecido por Portaria em vigor.

Artigo 16.º

Liquidação em caso de deferimento tácito

São aplicáveis, em caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 17.º

Erro na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias, se sobre o facto tributário não tiverem ainda decorrido quatro anos.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a advertência de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do presente Regulamento.

3 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada de um exemplar do documento de liquidação.

4 - Quando se verifique ter havido erro na cobrança por excesso, e não tenham decorrido quatro anos, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

6 - A liquidação adicional não será efetuada quando o quantitativo das mesmas seja inferior a 2,50 (euro).

7 - A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados com vista à liquidação das taxas e outras receitas municipais, e que implique a cobrança de importância inferior à efetivamente devida, será punida com coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 25,00 (euro).

CAPÍTULO V

Do pagamento

Artigo 18.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 15 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou o presente Regulamento fixem prazos diferentes.

2 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que impliquem uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 5 dias, a contar da notificação para o pagamento.

Artigo 19.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas e outras receitas municipais são pagas na Tesouraria Municipal no dia da liquidação, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do alvará de licença ou autorização, salvo as disposições especiais constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, a cobrança das respetivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas na operação de loteamento.

Artigo 20.º

Pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento extinguem-se através do seu pagamento, ou de outras formas de extinção previstas na lei.

2 - Nos casos em que a liquidação dependa da organização de processo ou de prévia informação dos serviços, o pagamento das taxas e outras receitas municipais deverá ser efetuado no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação do deferimento do pedido, se outro não estiver legalmente fixado, diretamente na Tesouraria Municipal ou por remessa através de meio legalmente admitido.

3 - As taxas e demais receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são pagas em moeda corrente ou através de cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

4 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. Neste caso, a forma de pagamento das taxas e de outras receitas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.

5 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve e tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

6 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começam a vencer-se juros de mora, à taxa legal, definida na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respetivo valor for igual ou superior a 200,00 (euro) (duzentos euros), o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no artigo 23.º n.º 6 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respetivo alvará:

c) Prestação, sem quaisquer despesas para o Município de Almodôvar, da caução prevista no artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 22.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderão os interessados obstar à extinção do procedimento, desde que efetuem o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 23.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 24.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais, com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 25.º

Caducidade do direito de liquidar as taxas

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 26.º

Prescrição das dívidas por taxas

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO VI

Concessão, renovação e cessação das licenças e autorizações e emissão dos respetivos alvarás

Artigo 27.º

Concessão da licença ou autorização

1 - As licenças ou autorizações serão concedidas, precedendo apresentação de requerimento, o qual deverá conter:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela identificação do nome, número de contribuinte e residência;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido, e quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação do pedido em termos claros e precisos;

e) A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - Os serviços municipais providenciarão no sentido de elaborar requerimentos-tipo que os requerentes deverão preencher com os dados referidos no número anterior.

Artigo 28.º

Período de validade da licença

1 - Todas as licenças ou autorizações que estejam referidas a prazos de validade deverão mencioná-los no título a emitir e só terão eficácia pelo período deles constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei, por regulamento ou na Tabela anexa ao presente Regulamento for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que a respetiva validade termina no último dia desse prazo.

4 - Nos alvarás de licença constarão sempre as condições, termo ou modo a que ficam subordinados os atos ou factos a que respeitem.

Artigo 29.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

A Câmara Municipal, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, publica através de edital a afixar nos locais de estilo, e publicita na página eletrónica do Município e no Boletim Municipal, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou por disposição do presente Regulamento, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respetiva renovação.

Artigo 30.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.

Artigo 31.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de janeiro e fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

3 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.

4 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

5 - Sempre que o pedido de renovação de licenças ou outros atos seja efetuado foram dos prazos para o efeito, acrescerá ao valor da taxa um agravamento de 50 %, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se entretanto, tiver sido instaurado processo de contraordenação.

Artigo 32.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado no prazo de 30 dias seguidos a contar da verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no número anterior, mediante o pagamento adicional de 50 % sobre a taxa respetiva, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido já instaurado processo de contraordenação.

4 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

5 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 do presente artigo, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

6 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 33.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento só começam a aplicar-se nas respetivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 34.º

Cessação de licenças

1 - As licenças cessam nas seguintes situações:

a) A requerimento dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.

2 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas, deverão fazer a declaração respetiva, por escrito, nos serviços competentes da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias úteis, a contar da verificação do facto que a justifique, sob pena de, não o fazendo, a falta ser punida com a coima de 25,00 (euro).

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a Câmara Municipal procederá à notificação do respetivo titular, e à restituição do valor da taxa correspondente ao período de não utilização da licença, por simples despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência.

4 - Para determinação do valor referido no número anterior utilizar-se-á o critério definido no artigo 14.º n.º 3 do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 35.º

Atos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes atos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento, nomeadamente, em trespasse e constituição de sociedade;

b) O averbamento da transferência de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos de alojamento local, estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos e perigosos, devidamente licenciados, nomeadamente por sucessão, trespasse e constituição de sociedade.

CAPÍTULO VII

Outros atos

Artigo 36.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 37.º

Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos responsáveis

1 - Quando os responsáveis se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara Municipal, no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efetivo dos trabalhos será acrescido de 20 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efetuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal, quando devido.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, a violação ao disposto no presente Regulamento e respetiva Tabela constitui contraordenação punível com coima a fixar no valor correspondente entre 1 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 100 vezes aquele valor para as pessoas coletivas.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada.

CAPÍTULO IX

Garantias

Artigo 39.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 40.º

Direito subsidiário

1 - As observações constantes na Tabela de Taxas e na Tabela de Outras Receitas Municipais anexas ao presente Regulamento obrigam os serviços municipais e os particulares interessados.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e nos Princípios de Direito Fiscal.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Ficam revogados o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Tarifas e Prestação de Serviços do Município de Almodôvar anteriormente em vigor, bem como todas as disposições contrárias às do presente regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Tabela de Taxas

(Ver documento original)

ANEXO II

Tabela de Outras Receitas Municipais

(Ver documento original)

209179215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2369713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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