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Resolução 46/2015, de 24 de Dezembro

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Sumário

Resolução n.º 1/2015 - Plenário Geral - Programa de Fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2016

Texto do documento

Resolução 46/2015

Resolução 1/2015 - PG

Programa de Fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2016

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 15 de dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, e no n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, todos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei 98/97, de 26 de agosto), delibera:

1 - Aprovar os programas de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, para o ano de 2016, tendo presente os objetivos estratégicos fixados no Plano Trienal 2014-2016, aprovado pelo Plenário Geral, em sessão de 14 de outubro de 2013.

2 - Não dispensar de fiscalização prévia, em 2016, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, não acionando a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

3 - Não dispensar qualquer das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas da obrigação de remessa, ao Tribunal de Contas, dos documentos de prestação de contas relativos ao ano económico de 2015 e a gerências partidas de 2016, não acionando a possibilidade prevista no n.º 4 do artigo 51.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a prestação de contas pelas entidades referidas no número anterior é obrigatoriamente efetuada através da aplicação informática e-contas, disponibilizada em www.tcontas.pt.

5 - As entidades mencionadas no n.º 3 devem também proceder ao carregamento (upload), na aplicação informática e-contas, do seguinte:

a) Identificação do endereço eletrónico do sítio na Internet onde foram disponibilizados os documentos previsionais e de prestação de contas, ou declaração de que não foi adotada esta forma de publicitação;

b) Mapa de responsabilidades de crédito emitido pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.

6 - Em caso de impossibilidade de utilização da aplicação informática, as entidades requerem ao Juiz da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas a autorização para a prestação de contas em suporte digital.

7 - São prestadas em suporte digital as contas das seguintes entidades:

a) Tesourarias da Região Autónoma dos Açores;

b) Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira que exerçam, na Região Autónoma dos Açores, funções de caixa;

c) Gestores de programas operacionais.

8 - As entidades sujeitas à prestação de contas devem remeter à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas os respetivos orçamentos e modificações orçamentais juntamente com os documentos de prestação de contas, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, ficando dispensadas de os enviar logo que aprovados.

Publique-se no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

15 de dezembro de 2015. - O Conselheiro Presidente, Carlos Alberto Morais Antunes.

209199214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2369671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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