A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 145/2008, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/2008

de 28 de Julho

O regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias encontra-se estabelecido no Decreto-Lei 239/2003, de 4 de Outubro, que visa regular todos os contratos de transporte celebrados entre o transportador e o expedidor em que a deslocação de mercadorias se efectue por estradas entre locais situados no território nacional, exceptuando-se apenas os envios postais, cuja natureza específica determinou um enquadramento jurídico distinto.

O referido decreto-lei fixa as regras em que o contrato de transporte é realizado, designadamente a forma que assume o contrato de transporte bem como o seu conteúdo - guia de transporte - os direitos do expedidor, aceitação da mercadorias, o direito de retenção, entre outros aspectos.

A recente evolução da economia internacional bem como os últimos aumentos do preço do petróleo têm vindo a colocar dificuldades financeiras aos operadores de transporte rodoviário, em geral, e aos operadores de transporte de mercadorias, em especial, tendo em conta que um dos factores que mais influencia o preço do transporte é o combustível.

Assim, no âmbito da reestruturação do sector do transporte rodoviário de mercadorias, iniciada com a recente revisão do regime jurídico aplicável ao licenciamento e acesso à actividade, operada pelo Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho, torna-se necessário tomar medidas que regulem o contrato de transporte de modo a introduzir mecanismos que promovam a revisão dos preços do transporte face à variação do custo do combustível.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei 239/2003, de 4 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Remuneração do contrato de transporte

1 - O preço do transporte é calculado com base, pelo menos, nos seguintes factores:

a) Prestação a realizar pelo transportador;

b) Tempo em que os veículos, os serviços e a mão-de-obra estão à disposição da operação de carga e descarga;

c) Tempo necessário para a realização do transporte, em condições compatíveis com as regras aplicáveis em termos de segurança;

d) Preço de referência do combustível e tipo de combustível necessário à realização da operação de transporte.

2 - Caso o contrato de transporte revista a forma escrita, este deve mencionar expressamente o preço de referência do combustível e o tipo de combustível utilizado para estabelecer o preço final do transporte.

3 - Na ausência de contrato escrito, o preço de referência do combustível é determinado com referência ao preço médio de venda do combustível ao público divulgado no sítio da Direcção-Geral de Energia e Geologia dos dias imediatamente anteriores à celebração do contrato e à realização de cada operação de transporte.

4 - Na ausência de contrato escrito, a guia de transporte menciona expressamente o preço de referência do combustível, nos termos do número anterior, bem como a factura menciona expressamente o custo efectivo que o combustível representou na operação de transporte.

5 - O preço do transporte é revisto sempre que se verifique uma alteração de amplitude superior a 5 % entre, consoante o caso:

a) O preço de referência do combustível do dia imediatamente anterior à celebração do contrato de transporte e a média dos preços de referência do combustível no período compreendido entre o dia imediatamente anterior à celebração do contrato e o dia imediatamente anterior à realização da operação de transporte, caso o objecto do contrato respeite a uma única operação de transporte;

b) O preço de referência do combustível do dia imediatamente anterior a cada operação de transporte e a média dos preços de referência do combustível no período compreendido entre o dia imediatamente anterior a cada operação de transporte e o dia imediatamente anterior à operação de transporte antecedente que tenha originado uma actualização do preço do transporte ou, caso não tenha ocorrido qualquer actualização ou se trate da primeira operação de transporte, o dia imediatamente anterior à celebração do contrato, caso o objecto do contrato respeite a várias operações de transporte.

6 - O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 tem carácter imperativo, quer para o transportador quer para o expedidor, não podendo ser afastado por via contratual.

7 - O pagamento do serviço de transporte pelo expedidor deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, salvo se prazo superior não resultar de disposição contratual, após a apresentação da respectiva factura pelo transportador.

8 - O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

9 - Ao procedimento contra-ordenacional previsto no número anterior aplicam-se as disposições constantes do capítulo iv do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho, sendo competente para o processamento das contra-ordenações o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e para aplicação das coimas o presidente do respectivo conselho directivo.»

Artigo 2.º

Extensão

O artigo 4.º-A do Decreto-Lei 239/2003, de 4 de Outubro, na redacção do presente decreto-lei, aplica-se aos contratos de prestação de serviços em veículos de pronto-socorro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de transporte em execução.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 16 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/28/plain-236933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-04 - Decreto-Lei 239/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-16 - Decreto-Lei 257/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Lei 15/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 25/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-13 - Decreto-Lei 57/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda