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Portaria 680/2008, de 25 de Julho

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Sumário

Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa de Corte Zorrinho, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Clara-a-Nova, Gomes Aires e Almodôvar, município de Almodôvar, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Clara-a-Nova e Almodôvar, município de Almodôvar (processo n.º 2448-DGRF).

Texto do documento

Portaria 680/2008

de 25 de Julho

Pela Portaria 747/2000, de 12 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Corte Zorrinho a zona de caça associativa de Corte Zorrinho (processo 2448-DGRF), situada no município de Almodôvar, válida até 12 de Setembro de 2008.

Na Portaria 1128/2003, de 1 de Outubro, é referido que são anexados à zona de caça em causa vários prédios rústicos com a área de 147,50 ha, quando efectivamente deveria referir a área de 465,5890 ha.

Pela Portaria 849/2006, de 22 de Agosto, foram anexados outros prédios rústicos, tendo a zona de caça, face ao erro anteriormente detectado, ficado com a área de 2133 ha e não 1815 ha como é referido.

Veio agora a entidade concessionária requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É renovada, por um período de oito anos, renovável automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 13 de Setembro de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Clara-a-Nova, Gomes Aires e Almodôvar, município de Almodôvar, com a área de 2030 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Clara-a-Nova e Almodôvar, município de Almodôvar, com a área de 16 ha.

3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 2046 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Julho de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/25/plain-236868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-22 - Portaria 849/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 747/2000, de 12 de Setembro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Clara-a-Nova, Gomes Aires e Almodôvar, município de Almodôvar (processo n.º 2448-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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