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Decreto 327/72, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa do Comércio do Trigo.

Texto do documento

Decreto 327/72

de 21 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Relativa ao Comércio do Trigo, aberta à assinatura em Washington de 29 de Março a 3 de Maio de 1971, cujo texto em inglês e o do preâmbulo do Acordo Internacional do Trigo de 1971, de que a Convenção faz parte, bem como as respectivas traduções para português, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(Ver documento original)

ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO DE 1971

PREÂMBULO

A Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo de 1971, Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966 e 1967, Considerando que as disposições do Arranjo Internacional sobre os Cereais de 1967, que compreende, por um lado, a Convenção Relativa ao Comércio do Trigo e, por outro, a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar, expirarão em 30 de Junho de 1971 e que é desejável concluir um Acordo para novo período, Acordaram em que o presente Acordo Internacional do Trigo de 1971 compreenderá dois instrumentos jurídicos separados:

a) A Convenção Relativa ao Comércio do Trigo de 1971, e b) A Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1971, e que a Convenção Relativa ao Comércio do Trigo de 1971, ou a Convenção Relativa ao Comércio do Trigo de 1971 e a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1971, conforme os casos, serão submetidas à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, de harmonia com os respectivos procedimentos constitucionais, dos Governos representados na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo de 1971 a dos Governos dos Estados partes na Convenção Relativa ao Comércio do Trigo do Arranjo Internacional sobre os Cereais de 1967.

CONVENÇÃO RELATIVA AO COMÉRCIO DO TRIGO DE 1971

1.ª PARTE

Generalidades

ARTIGO 1.º Objectivos

A presente Convenção tem por objectivo:

a) Favorecer a cooperação internacional no que se refere aos problemas mundiais do trigo, tendo em conta as relações existem entre o comércio do trigo e a estabilidade económica dos mercados de outros produtos agrícolas;

b) Fomentar o desenvolvimento do comércio internacional do trigo e da farinha de trigo, garantir que esse comércio se efectue da maneira mais livre possível, no interesse tanto dos membros exportadores como dos membros importadores, e de contribuir assim para o desenvolvimento dos países cuja economia depende da venda comercial do trigo;

c) Contribuir, tanto quanto possível para a estabilidade do mercado internacional do trigo no interesse quer dos membros importadores, quer dos membros exportadores;

e d) Fornecer um quadro, em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção, para a negociação de disposições relativas aos preços do trigo e aos direitos e obrigações dos membros no que se refere ao comércio internacional do trigo.

ARTIGO 2.º Definições

Para os efeitos da presente Convenção:

1) - a) «Conselho» significa o Conselho Internacional do Trigo, constituído pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949 e mantido pelo artigo 10.º;

b) «Membro» significa uma parte na presente Convenção, ou um território ou grupo de territórios em relação ao qual foi feita notificação, de harmonia com o n.º 3 do artigo 28.º;

c) «Membro exportador» significa um membro enumerado no Anexo A;

d) «Membro importador» significa um membro enumerado no Anexo B;

e) «Território», sempre que esta expressão se refira a um membro exportador ou a um membro importador, significa qualquer território ao qual se apliquem, em virtude do artigo 28.º, os direitos e obrigações que o Governo desse membro assumiu nos termos da presente Convenção;

f) «Comissão Executiva» significa a Comissão constituída de acordo com o artigo 15.º;

g) «Subcomissão Consultiva sobre as Condições do Mercado» significa a Subcomissão constituída de acordo com o artigo 16.º;

h) «Cereais» compreende o trigo, o centeio, a cevada, a aveia, o milho e o sorgo;

i) «Trigo» compreende o trigo em grão de qualquer natureza, categoria, tipo, grau ou qualidade e, excepto quando o contexto disponha em contrário, a farinha de trigo;

j) «Ano agrícola» significa o período de 1 de Julho a 30 de Junho;

k) «Bushel» equivale, no caso do trigo, a 60 libras avoir-du-poids ou 27,2155 kg;

l) «Tonelada métrica», ou 1000 kg, equivale, no caso do trigo, a 36,74371 bushels;

m) - i) «Compra» significa, segundo o contexto, a compra, para fins de importação, de trigo exportado, ou destinado a ser exportado, por um membro exportador ou por um membro não exportador, conforme o caso, ou a quantidade de trigo assim comprada;

ii) «Venda» significa, segundo o contexto, a venda, para fins de exportação, de trigo importado, ou destinado a ser importado, por um membro importador ou por um membro não importador, conforme o caso, ou a quantidade de trigo assim vendida;

iii) Sempre que é feita referência, na presente Convenção, a compra ou venda, entende-se que estes termos designam não só as compras ou vendas concluídas entre os Governos interessados, mas também as compras ou vendas concluídas entre os comerciantes e particulares e as compras ou vendas concluídas entre comerciante particular e o Governo interessado. Nesta definição, o termo «Governo» significa o Governo de todo e qualquer território ao qual se apliquem, em virtude do artigo 28.º, os direitos e obrigações que todos os Governos assumem ao ratificarem, aceitarem ou aprovarem a presente Convenção ou ao aderirem a ela;

n) Qualquer referência, na presente Convenção, a um «Governo representado na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo de 1971» será considerada como aplicável à Comunidade Económica Europeia (denominada a seguir por C. E. E.).

Consequentemente, qualquer referência na presente Convenção à «assinatura» ou ao «depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação» ou a «um instrumento de adesão» ou à «declaração de aplicação provisória» por um Governo será, no caso da C. E. E., considerada como aplicável à assinatura ou à declaração de aplicação provisória pela autoridade competente da C. E. E. e ao depósito do instrumento que, de harmonia com os procedimentos institucionais da C. E. E., será necessário efectuar para a conclusão de um acordo internacional.

2) O cálculo do equivalente, em trigo, das compras de farinha de trigo será efectuado com base na taxa de extracção indicada no contrato entre o comprador e o vendedor.

Se não houver indicação da taxa de extracção, 72 unidades de peso de farinha serão consideradas equivalentes, para efeitos daquele cálculo, a 100 unidades de peso de trigo em grão, salvo decisão em contrário do Conselho.

ARTIGO 3.º

Compras comerciais e transacções especiais

1) «Compra comercial» significa, para efeitos da presente Convenção, uma compra tal como é definida no artigo 2.º e realizada segundo a prática mercantil corrente no comércio internacional, com exclusão das transacções referidas no n.º 2) do presente artigo.

2) «Transacção especial» significa, para efeitos da presente Convenção, uma transacção que contém elementos não conformes à prática mercantil usual, introduzidos pelo Governo de um membro interessado. As transacções especiais compreendem:

a) As vendas a crédito, nas quais, como consequência de intervenção governamental, a taxa de juro, o prazo de pagamento ou outras condições conexas não são conformes com as taxa, prazos ou condições prevalecentes no comércio mundial;

b) As vendas em que os fundos necessários à operação são obtidos do Governo do membro exportador sob a forma de um empréstimo afectado à compra do trigo;

c) As vendas em divisas do membro importador, que não sejam transferíveis ou convertíveis em divisas ou em mercadorias, destinadas a serem utilizadas pelo membro exportador;

d) As vendas realizadas nos termos de acordos comerciais contendo disposições especiais de pagamento que prevejam contas de compensação, destinadas a liquidar bilateralmente os saldos credores por meio de troca de mercadorias, salvo se o membro exportador e o membro importador interessados concordarem que a venda seja considerada como tendo carácter comercial;

e) As operações de troca:

i) Que resultem da intervenção dos Governos e nas quais o trigo é trocado a preços diferentes dos praticados no mercado mundial; ou ii) Que sejam realizadas a título de um programa governamental de compras, salvo se a compra do trigo resultar de uma operação de troca em que o país de destino final não é designado no contrato inicial de troca;

f) A dávida de trigo, ou a compra de trigo por meio de auxílio financeiro concedido especialmente para esse efeito pelo membro exportador;

g) Quaisquer outras categorias de transacções que o Conselho possa determinar e contenham elementos não conformes com a prática comercial corrente introduzidos pelo Governo do membro interessado.

3) Qualquer dúvida levantada pelo Secretário Executivo ou por um membro exportador ou importador sobre a determinação da natureza de uma dada transacção como compra comercial, no sentido do n.º 1), ou como transacção especial, no sentido do n.º 2) do presente artigo, será decidida pelo Conselho.

ARTIGO 4.º

Registo e notificação

1) O Conselho registará, separadamente, em relação a cada ano agrícola:

a) Para efeitos de aplicação da presente Convenção, todas as compras comerciais efectuadas por membros a outros membros e não membros e todas as importações pelos membros de outros membros e não membros, em condições que lhes dêem o carácter de transacções especiais; e b) Todas as vendas comerciais efectuadas por membros e não membros e todas as exportações por membros com destino a não membros, em condições que lhes dêem o carácter de transacções especiais.

2) Os registos mencionados no número precedente serão feitos de forma que o registo das transacções especiais seja distinto das transacções comerciais.

3) Para facilitar o trabalho da Subcomissão Consultiva sobre as Condições do Mercado prevista no artigo 16.º, o Conselho registará os preços do mercado internacional do trigo e da farinha de trigo e os encargos de transporte.

4) Se qualquer qualidade de trigo chegar ao país de destino final, depois de revenda, passagem ou transbordo portuário num país que não seja aquele donde provém o trigo, os membros fornecerão, em toda a medida do possível, as informações que permitam registar a compra ou a transacção, mencionadas nos n.os 1) e 2) do presente artigo, como compra ou transacção entre o país de origem e o país de destino final. No caso de revenda, as disposições do presente número serão aplicáveis se o trigo saíu do país de origem durante o mesmo ano agrícola.

5) O Conselho poderá autorizar o registo das compras em relação a um ano agrícola se:

a) A duração prevista do carregamento estiver compreendida em prazo razoável, não superior a um mês, a fixar pelo Conselho, antes do início ou depois do termo do ano agrícola em causa; e b) Os dois membros interessados estiverem de acordo.

6) Para efeitos do presente artigo:

a) Os membros comunicarão ao secretário executivo todas as informações relativas às quantidades de trigo que foram objecto de vendas e compras comerciais, bem como de transacções especiais, de que o Conselho, no âmbito da sua competência, possa ter necessidade, incluindo:

i) No que se refere às transacções especiais, as informações compreenderão os pormenores relativos às mesmas transacções que permitam classificá-las segundo as categorias definidas no artigo 3.º;

ii) No que se refere ao trigo, as informações referir-se-ão a todos os pormenores disponíveis sobre o tipo, a categoria, o grau e a qualidade, assim como sobre as quantidades em causa;

iii) No que se refere à farinha, compreenderão todas as indicações disponíveis e que permitam identificar a qualidade das farinhas e, dentro destas, as respectivas quantidades;

b) Os membros que exportem regularmente e os outros membros, em relação aos quais o Conselho assim venha a decidir, transmitirão ao secretário executivo todas as informações relativas aos preços das transacções comerciais, e, quando delas se disponha, das transacções especiais, a respeito de qualquer natureza, categoria, tipo, grau ou qualidade de trigo e de farinha de trigo de que o Conselho possa ter necessidade;

c) O Conselho receberá regularmente informações sobre os custos de transporte correntes e os membros comunicarão ao Conselho, na medida do possível, as informações complementares de que este possa ter necessidade.

7) O Conselho elaborará um regulamento de notificação e registo considerados neste artigo. Este regulamento fixará a frequência e as modalidades segundo as quais as notificações devem ser feitas e definirá as obrigações dos membros a este respeito. O Conselho prescreverá também o processo de modificação dos registos e mapas a seu cargo, bem como os modos de solução dos diferendos que possam surgir a este respeito. Se um membro faltar repetidamente e sem justificação aos compromissos de notificação assumidos nos termos do presente artigo, a Comissão Executiva iniciará consultas com o membro em causa, a fim de remediar a situação.

ARTIGO 5.º

Avaliação dos requisitos e disponibilidade de trigo

1) Até 1 de Outubro, no caso de países do Hemisfério Norte, e até 1 de Fevereiro, no caso de países do Hemisfério Sul, cada membro importador notificará o Conselho das estimativas das suas necessidades comerciais de trigo durante o ano agrícola em questão. Cada membro importador poderá comunicar posteriormente ao Conselho todas as modificações que deseja introduzir nessas estimativas.

2) Até 1 de Outubro, no caso de países do Hemisfério Norte, e até 1 de Fevereiro, no caso de países do Hemisfério Sul, cada membro exportador notificará o Conselho das suas estimativas no tocante às quantidades de trigo que poderá exportar durante o ano agrícola em questão. Cada membro exportador poderá comunicar posteriormente ao Conselho todas as modificações que deseja introduzir nas referidas estimativas.

3) Todas as estimativas notificadas ao Conselho destinam-se à administração da presente Convenção e só podem ser facultadas aos membros exportadores e importadores nas condições fixadas pelo Conselho. As estimativas apresentadas em cumprimento do presente artigo não têm, de forma nenhuma, a natureza de compromissos.

ARTIGO 6.º

Consultas sobre as condições do mercado

1) Se a Subcomissão Consultiva sobre as Condições do Mercado, no decurso do seu exame contínuo do mercado efectuado em aplicação do n.º 2) do artigo 16.º, for da opinião que a situação do mercado se tornou instável ou ameaça tornar-se iminentemente instável, ou se tal situação for levada ao conhecimento da Subcomissão Consultiva pelo secretário executivo, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer membro exportador ou importador, a Subcomissão Consultiva comunicará imediatamente os factos em questão à Comissão Executiva. A Subcomissão Consultiva, ao informar a Comissão Executiva, terá particularmente em conta as circunstâncias que provocaram ou que ameaçam provocar a situação de instabilidade do mercado, incluindo as flutuações dos preços. A Comissão Executiva reunir-se-á dentro de um prazo de cinco dias úteis de mercado para analisar a situação e considerar a possibilidade de se chegar a soluções mùtuamente aceitáveis.

2) A Comissão Executiva informará, se o considerar apropriado, o presidente do Conselho, que poderá convocar uma sessão do Conselho para analisar a situação.

ARTIGO 7.º

Diferendos e reclamações

1) Todo o diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por meio de negociação será, a pedido de qualquer membro, parte no diferendo, levado a Conselho para decisão.

2) Qualquer membro poderá recorrer ao Conselho quando considere que os seus interesses como parte na presente Convenção foram sèriamente lesados por acções de um ou mais membros que afectem o funcionamento da presente Convenção.

Neste caso, o Conselho consultará imediatamente os membros interessados com vista a resolver a questão. Se a questão não for resolvida através dessas consultas, o Conselho examinará a questão de novo e poderá fazer recomendações aos membros interessados.

ARTIGO 8.º

Exame anual da situação mundial de trigo

1) - a) Na prossecução dos objectivos da presente Convenção tal como definidos no artigo 1.º, o Conselho estudará, cada ano, a situação mundial de trigo e informará os membros das repercussões que os factos, emergentes do tal estudo, exercem sobre o comércio mundial de trigo, de modo que os Governos desses membros os possam ter presentes quando determinarem e aplicarem a sua política interna em matéria de agricultura e de preços.

b) O exame da situação será efectuado em função das informações de que se disponha sobre a produção nacional, os stocks, o consumo, os preços e o comércio, ficando incluídas as transacções comerciais e especiais de trigo.

c) Qualquer membro pode comunicar ao Conselho informações relativas ao exame anual da situação mundial de trigo que não tenham já chegado ao Conselho, quer directamente, quer por intermédio da organização apropriada do sistema das Nações Unidas, incluindo a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (U. N. C. T. A. D.) e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (F. A. O.).

2) Ao proceder ao exame anual, o Conselho investigará os meios que permitam estimular o consumo de trigo e poderá empreender, em colaboração com os membros, estudos relativos, nomeadamente:

a) Aos factores que influenciam o consumo de trigo nos vários países; e b) Aos meios que permitam estimular o consumo, particularmente nos países onde se verifique ser possível aumentá-lo.

3) Para os efeitos do presente artigo, o Conselho levará em conta os trabalhos sobre cereais feitos pela U. N. C. T. A. D. e pela F. A. O., bem como os de outros organismos intergovernamentais, com vista a evitar qualquer duplicação de trabalho, e poderá, sem prejuízo do n.º 1) do artigo 20.º, concluir os arranjos que repute desejáveis para colaborar, em qualquer das suas actividades, com aqueles organismos e também com os Governos de Estados membros da Organização das Nações Unidas ou das agências especializadas não partes na presente Convenção, mas substancialmente interessados no comércio internacional de cereais.

4) O presente artigo não prejudicará, por qualquer modo, a completa liberdade de acção de que todo o membro goza na elaboração e aplicação da sua política interna em matéria de agricultura e de preços.

ARTIGO 9.º

Directrizes relativas às transacções em condições de favor

1) Os membros comprometem-se a efectuar todas as transacções, em condições de favor, incidindo sobre trigo, por modo a evitar qualquer prejuízo à estrutura normal da produção e comércio internacionais.

2) Para este fim, os membros tomarão as medidas que se imponham no sentido de adicionar as transacções em termos de favor, às vendas comerciais, razoàvelmente previsíveis, na ausência de tais transacções. As medidas em causa deverão ser conformes aos princípios e directivas em matéria de escoamento de excedentes recomendados pela F. A. O., podendo estabelecer-se que um nível determinado de importações comerciais de trigo, acordado com o país beneficiário, seja mantido em base global por este. Na formulação e ajustamento daquele nível, convirá ter plenamente em conta o volume das importações comerciais do país beneficiário no decorrer de um período representativo, bem como a sua situação económica, nomeadamente a posição da sua balança de pagamentos.

3) Ao efectuarem operações de exportação, em termos de favor, os membros deverão consultar, na medida do possível e anteriormente à sua realização, os membros exportadores cujas vendas comerciais possam ser afectadas por aquelas.

4) A Comissão Executiva apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a evolução das transacções de trigo em termos de favor.

2.ª PARTE

Disposições administrativas

ARTIGO 10.º

Composição do Conselho

1) O Conselho Internacional do Trigo, constituído ao abrigo do Acordo Internacional do Trigo de 1949, continua em existência, para os efeitos de aplicação da presente Convenção, com a composição, poderes e funções previstos nesta.

2) Todo o membro exportador e importador será membro do Conselho, com direito a voto, e pode fazer-se representar nas reuniões por um delegado, suplentes e conselheiros.

3) Toda a organização intergovernamental que o Conselho decida convidar para uma ou mais das reuniões poderá designar um representante, que assistirá a essas reuniões sem direito a voto.

4) O Conselho elegerá um presidente e um vice-presidente, que permanecerão em exercício durante um ano agrícola. O presidente não tem direito a voto e, do mesmo modo, o vice-presidente quando funcione como presidente.

ARTIGO 11.º

Poderes e funções do Conselho

1) O Conselho estabelecerá o seu regimento.

2) O Conselho manterá os arquivos e registos contemplados nas disposições da presente Convenção e poderá organizar quaisquer outros que julgue desejáveis.

3) O Conselho publicará um relatório anual. Poderá igualmente publicar quaisquer outros elementos informativos (nomeadamente, no todo ou em parte, o seu estudo anual ou um resumo deste sobre questões emergentes da presente Convenção).

4) Para além dos poderes e funções especificados na presente Convenção, o Conselho gozará e exercerá os outros poderes e atribuições necessários à aplicação da presente Convenção.

5) O Conselho poderá, mediante maioria de dois terços dos votos expressos por membros exportadores e de dois terços dos votos expressos por membros importadores, delegar em qualquer das suas comissões ou no secretário executivo o exercício dos poderes ou funções, excepto os relativos ao orçamento e à fixação das contribuições previstas nos n.os 2) e 3) do artigo 19.º O Conselho poderá revogar, a todo o momento, esta delegação de poderes, mediante maioria dos votos expressos. Qualquer decisão tomada ao abrigo de poderes ou funções delegados pelo Conselho, em conformidade com as disposições do presente número, fica sujeita à revisão por parte do Conselho, a pedido de qualquer membro exportador ou importador, nos prazos prescritos pelo Conselho. Toda a decisão a respeito da qual não seja apresentado pedido de reexame, nos prazos prescritos, obriga todos os membros.

6) Com vista a estar habilitado a desempenhar as funções previstas na presente Convenção, o Conselho pode pedir aos membros, os quais se comprometem a pô-las à sua disposição, as estatísticas e informações de que necessite.

ARTIGO 12.º

Votos

1) Os membros exportadores detêm, em conjunto, 1000 votos e os importadores, em conjunto, detêm 1000 votos.

2) Os votos a que terão direito no Conselho as delegações dos membros exportadores serão os indicados no Anexo A.

3) Os votos a que terão direito no Conselho as delegações dos membros importadores serão os indicados no Anexo B.

4) Todo o membro exportador poderá autorizar um outro membro exportador e todo o membro importador poderá autorizar um outro membro importador a representar os seus interesses e exercer o direito de voto que lhe compete em uma ou mais reuniões do Conselho.

Prova bastante desta autorização será apresentada ao Conselho.

5) Se à data de uma reunião do Conselho um membro exportador ou importador não estiver representado por um delegado acreditado e não houver habilitado outro membro a exercer o seu direito de voto, em conformidade com o n.º 4) do presente artigo, ou se à data de uma reunião um membro, por força de disposição da presente Convenção, houver perdido o seu direito de voto, ou estiver dele privado, ou o tiver recuperado, o total dos votos que poderão exprimir os membros exportadores será ajustado para número igual ao dos votos que podem exprimir os membros importadores presentes na reunião e será redistribuído entre os exportadores na proporção dos votos que detêm.

6) Sempre que um país se tornar parte na presente Convenção, ou deixe de o ser, o Conselho redistribuirá os votos indicados, quer no Anexo A, quer no Anexo B, conforme o caso, proporcionalmente ao número de votos detidos por cada um dos membros constantes daquele Anexo.

7) Todo o membro exportador ou importador disporá, pelo menos, de um voto e não haverá fracções de votos.

ARTIGO 13.º

Sede, sessões e quórum

1) A sede do Conselho é em Londres, salva decisão do mesmo em contrário.

2) O Conselho reúne, no decurso de cada ano agrícola, pelo menos, uma vez por semestre e em qualquer momento por decisão do presidente ou exigência do disposto na presente Convenção.

3) O presidente convocará uma sessão do Conselho se tal lhe for solicitado:

a) Por cinco membros; ou b) Por um ou mais membros que detenham um total de, pelo menos, 10 por cento do conjunto dos votos; ou c) Pela Comissão Executiva.

4) Em cada reunião do Conselho será requisito para constituição do quórum a presença de delegados que detenham, anteriormente a qualquer ajustamento do número de votos feito ao abrigo do artigo 12.º, maioria dos votos pertencentes a membros exportadores e a maioria dos votos pertencentes a membros importadores.

ARTIGO 14.º

Decisões

1) Salva disposição contrária da presente Convenção, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos votos expressos pelos membros exportadores e por maioria dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente.

2) Cada membro compromete-se a considerar obrigatórias todas as decisões tomadas pelo Conselho ao abrigo do disposto na presente Convenção.

ARTIGO 15.º

Comissão Executiva

1) O Conselho nomeará uma Comissão Executiva.

Esta será composta por um máximo de quatro membros exportadores, eleitos todos os anos pelos membros exportadores, e por um máximo de oito membros importadores, eleitos todos os anos pelos membros importadores. O Conselho nomeará o presidente da Comissão Executiva e poderá nomear também um vice-presidente.

2) A Comissão Executiva é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção geral. Tem os poderes e funções que lhe são atribuídos expressamente pela presente Convenção e todos aqueles que o Conselho venha a delegar-lhe, ao abrigo do n.º 5) do artigo 11.º 3) Os membros exportadores com lugar na Comissão Executiva detêm o mesmo número total de votos que os importadores. Os votos pertencentes a membros exportadores com lugar na Comissão Executiva serão repartidos entre eles do modo que decidirem, com a condição de nenhum membro exportador deter mais de 40 por cento do total de votos pertencentes aos membros exportadores. Os votos dos membros importadores com lugar na Comissão Executiva serão repartidos entre eles do modo que decidirem, com a condição de nenhum membro importador deter mais de 40 por cento do total dos votos pertencentes aos membros importadores.

4) O Conselho fixará as regras processuais de voto no seio da Comissão Executiva e adoptará outras cláusulas que repute útil incluir no regimento da Comissão Executiva.

As decisões da Comissão Executiva deverão ser tomadas por maioria igual à que a presente Convenção estabelece para o Conselho, quando este decida sobre questão semelhante.

5) Todo o membro exportador ou importador que não seja membro da Comissão Executiva poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer matéria apresentada à Comissão Executiva, sempre que esta repute em causa os interesses desse membro.

ARTIGO 16.º

Subcomissão Consultiva sobre as Condições do Mercado

1) A Comissão Executiva estabelecerá uma Subcomissão Consultiva sobre as Condições do Mercado composta por representantes técnicos de um máximo de cinco membros exportadores e de um máximo de cinco membros importadores. O presidente da Subcomissão Consultiva será designado pela Comissão Executiva.

2) A Subcomissão Consultiva examinará contìnuamente a situação corrente do mercado e informará a Comissão Executiva em conformidade com o artigo 6.º A Subcomissão Consultiva levará em conta, no exercício das suas funções, quaisquer exposições feitas por um membro exportador ou importador.

3) Todo o membro que não estiver representado na Subcomissão Consultiva poderá participar na discussão de qualquer matéria apresentada à Subcomissão Consultiva sempre que esta repute em causa os interesses do mesmo membro.

4) A Subcomissão Consultiva dará pareceres de harmonia com os artigos pertinentes da presente Convenção, assim como sobre outras questões que possam ser-lhe submetidas pelo Conselho ou pela Comissão Executiva, incluindo as questões que o Conselho lhe submeta ao abrigo do artigo 21.º da presente Convenção.

ARTIGO 17.º

Secretariado

1) O Conselho disporá de um Secretariado, composto por um Secretário executivo, seu mais alto funcionário, e do pessoal necessário aos trabalhos do Conselho e suas Comissões.

2) O Conselho nomeará o secretário executivo, responsável pelo desempenho das tarefas cometidas ao Secretariado, para a administração da presente Convenção e de outras que lhe sejam confiadas pelo Conselho e suas Comissões.

3) O pessoal será nomeado pelo secretário executivo, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho.

4) É requisito de admissão para o secretário executivo e pessoal não possuírem interesses, ou renunciarem a todos os interesses financeiros no comércio do trigo, e não solicitarem, nem receberem, de um Governo ou autoridade exterior ao Conselho instruções relativas às funções que exerçam no âmbito da presente Convenção.

ARTIGO 18.º

Privilégios e Imunidades

1) O Conselho terá personalidade jurídica. Terá, em particular, capacidade para contratar, para adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como para litigar.

2) O estatuto, os privilégios e as imunidades do Conselho no território do Reino Unido continuarão a ser regidos pelo Acordo relativo à sede, assinado em Londres aos 28 de Novembro de 1968, entre e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho Internacional do Trigo.

3) O Acordo referido no n.º 2) deste artigo será independente da presente Convenção.

Não obstante, aquele Acordo caducará:

a) Se for concluído um acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho, ou b) No caso de a sede do Conselho deixar de estar situada no território do Reino Unido, ou c) No caso de o Conselho ser dissolvido.

4) No caso de a sede do Conselho deixar de estar situada no território do Reino Unido, o Governo do país membro em cujo território a sede do Conselho foi instalada concluirá um acordo internacional com o Conselho relativo ao estatuto, privilégios e imunidades do Conselho, do seu secretário executivo, do seu pessoal e dos representantes dos membros às reuniões convocadas pelo Conselho.

ARTIGO 19.º

Disposições de natureza financeira

1) As despesas das delegações junto do Conselho e dos representantes nas Comissões e Subcomissões ficam a cargo dos respectivos Governos. As outras despesas emergentes da aplicação da presente Convenção serão cobertas por meio de contribuições anuais dos membros exportadores e importadores. A contribuição de cada membro, por ano agrícola, é fixada proporcionalmente ao número de votos que aquele detém, relativamente ao total de votos detidos pelos membros exportadores e importadores no princípio do dito ano agrícola.

2) No decorrer da primeira sessão que se siga à entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho votará o seu orçamento para a período que termina em 30 de Junho de 1972 e fixará a contribuição de cada membro exportador e importador.

3) O Conselho, no decorrer de uma das sessões que tenham lugar durante o 2.º trimestre de cada ano agrícola, votará o seu orçamento para o ano agrícola seguinte e fixará a contribuição de cada membro exportador e importador para o referido ano.

4) A contribuição inicial de todo a membro, exportador ou importador, que adira à presente Convenção em conformidade com as disposições do n.º 2) do artigo 25.º, será fixada pelo Conselho, com base no número de votos a atribuir-lhe e no período que decorrerá até ao fim do ano agrícola, mas as contribuições fixadas para os outros membros exportadores e importadores, pelo ano agrícola em curso, não serão modificadas.

5) As contribuições vencem-se no momento da sua liquidação. Todo o membro, exportador ou importador, que não pague o montante da sua contribuição durante o ano seguinte à liquidação perderá o direito de voto até efectuar o pagamento, mas não fica dispensado das obrigações emergentes da presente Convenção nem privado dos outros direitos que esta lhe confere, salvo decisão em contrário do Conselho.

6) O Conselho publicará, no decorrer de cada ano agrícola, uma conta corrente autenticada das receitas arrecadadas e despesas feitas no decorrer do ano agrícola precedente.

7) O Conselho tomará, anteriormente à sua dissolução, todas as disposições com vista à liquidação do seu passivo, bem assim quanto à consignação do seu activo e arquivos.

ARTIGO 20.º

Colaboração com outras organizações intergovernamentais

1) O Conselho poderá tomar todas as medidas apropriadas à troca de informações ou colaboração com a Organização das Nações Unidas e seus órgãos, nomeadamente com a U. N. C. T. A. D. e a F. A. O., bem assim com outras agências especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais.

2) Tendo em consideração o papel especial da U. N. C. T. A. D. no comércio internacional de produtos de base, o Conselho levará ao conhecimento desta Organização, quando o considere apropriado, as suas actividades e programas de trabalho.

3) Se o Conselho verificar que qualquer disposição da presente Convenção revela incompatibilidade de fundo com obrigações emergentes das Nações Unidas, seus órgãos competentes e agências especializadas, em matéria de acordos intergovernamentais sobre produtos de base, será a referida incompatibilidade reputada prejudicial ao funcionamento da presente Convenção e aplicar-se-á o procedimento prescrito nos n.os 2), 3) e 4) do artigo 27.º

ARTIGO 21.º

Preços e direitos e obrigações a eles relacionados

Com vista a assegurar fornecimentos de trigo e de farinha de trigo aos membros importadores e mercados de trigo e de farinha de trigo aos membros exportadores, o Conselho examinará, em tempo oportuno, as questões de preços e de direitos e obrigações com eles relacionados. Quando for julgado que estas matérias são susceptíveis de serem negociadas com bom êxito, o Conselho pedirá ao secretário-geral da U. N. C. T. A. D. a convocação de uma conferência, a fim de abrir negociações durante a vigência da presente Convenção sobre as matérias acima referidas.

ARTIGO 22.º

Assinatura

A presente Convenção fica aberta à assinatura, em Washington, de 29 de Março de 1971 a 3 de Maio de 1971, inclusive, dos Governos dos países partes na Convenção Relativa ao Comércio do Trigo de l967 e dos Governos representados na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo de 1971.

ARTIGO 23.º

Ratificação, aceitação, aprovação

A presente Convenção fica sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação de cada Governo signatário, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América o mais tardar no dia 17 de Junho de 1971, excepto quando o Conselho conceda uma ou mais prorrogações de prazo a todo o Governo signatário que não haja depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em tal data.

ARTIGO 24.º

Aplicação provisória

Todo o Governo signatário poderá depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da América, uma declaração de aplicação provisória da presente Convenção. Qualquer outro Governo que preencha as condições necessárias para assinar a presente Convenção ou cujo pedido de adesão tenha sido aprovado pelo Conselho pode igualmente depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da América, uma declaração de aplicação provisória. Todo o Governo que deposite tal declaração aplicará provisòriamente a presente Convenção e será considerado, provisòriamente, parte na dita Convenção.

ARTIGO 25.º

Adesão

1) Todo o Governo representado na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo de 1971 ou o Governo de qualquer país parte na Convenção Relativa ao Comércio do Trigo de 1967 poderá aderir à presente Convenção até 17 de Junho de 1971, inclusive, ficando entendido que o Conselho poderá conceder uma ou mais prorrogações de prazo a todo o Governo que não tenha depositado o seu instrumento de adesão em tal data.

2) Depois de 17 de Junho de 1971, todo o Governo convidado a participar na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo de 1971 poderá aderir à presente Convenção nas condições que o Conselho julgar apropriadas, estabelecidas pela maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores e de dois terços dos votos expressos pelos membros importadores.

3) A adesão terá lugar por meio de depósito de um instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.

4) Quando se faz menção, para efeitos de aplicação da presente Convenção, de membros referidos nos Anexos A ou B, todo o membro cujo Governo aderiu à presente Convenção, nas condições prescritas pelo Conselho e em conformidade com o presente artigo, será tido como fazendo parte do Anexo adequado.

ARTIGO 26.º

Entrada em vigor

1) A presente Convenção entrará em vigor, entre os Governos que depositaram instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, nas seguintes condições:

a) A 18 de Junho de 1971, para todas as disposições que não os artigos 3.º a 9.º, inclusive, e o artigo 21.º; e b) A 1 de Julho de 1971, para os artigos 3.º a 9.º, inclusive, e o artigo 21.º, no caso de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação provisória depositados até 17 de Junho de 1971, em nome de Governos que representem membros exportadores que detenham pelo menos 60 por cento dos votos indicados no Anexo A e representem membros importadores que detenham pelo menos 50 po cento dos votos indicados no Anexo B.

2) A presente Convenção entrará em vigor, para todo o Governo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois do dia 18 de Junho de 1971, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, na data do dito depósito, ficando, porém, entendido que nenhuma das parcelas da Convenção entrará em vigor, para esse Governo, antes de vigorar para outros Governos, ao abrigo dos n.os 1) e 3) deste artigo.

3) Se, em conformidade com o disposto no n. 1) deste artigo, a presente Convenção não entrar em vigor, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou declarações de aplicação provisória poderão decidir, por comum acordo, a sua entrada em vigor entre os Governos que depositaram os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

ARTIGO 27.º

Duração, emendas e denúncia

1) A presente Convenção manter-se-á em vigor até 30 de Junho de 1974, inclusive.

Todavia, se, em virtude do disposto no artigo 21.º, um novo acordo relativo ao trigo for negociado e entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1974, a presente Convenção permanecerá em vigor apenas até à data da entrada em vigor do novo acordo.

2) O Conselho poderá recomendar aos membros emendas à presente Convenção.

3) O Conselho poderá fixar a prazo em que todo o membro notificará o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação, ou recusa, da emenda. Esta produzirá efeitos a partir da sua aceitação pelos membros exportadores que detenham dois terços dos votos do respectivo grupo e pelos membros importadores que detenham dois terços dos votos do respectivo grupo.

4) Todo o membro que não haja notificado o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação de uma emenda, na data em que esta entrar em vigor, poderá, mediante aviso escrito de denúncia ao Governo dos Estados Unidos da América, que o Conselho pode exigir em cada caso, retirar-se da presente Convenção no fim do ano agrícola em curso, mas não ficará, por tal facto, dispensado de quaisquer obrigações decorrentes da presente Convenção e não cumpridas até ao fim do dito ano agrícola.

Todo o membro que assim se retirar não fica adstrito ao cumprimento das disposições constantes da emenda causadora da sua retirada. Se um membro provar ao Conselho, no decorrer da primeira sessão que se realizar, após a data da entrada em vigor da emenda, que lhe não era possível aceitar a emenda dentro do prazo, em virtude de dificuldades de ordem constitucional ou institucional, e declarar a sua intenção de aplicar a emenda a título provisório enquanto decorre o processo de aceitação da mesma emenda, o Conselho poderá conceder a esse membro uma prorrogação do prazo de aceitação até se vencerem as dificuldades acima mencionadas.

5) Todo o membro que considerar os seus interesses lesados pela aplicação da presente Convenção poderá apresentar o seu caso ao Conselho, o qual examinará a questão num prazo de trinta dias. Se o membro em causa considerar que, não obstante a intervenção do Conselho, os seus interesses continuam a ser lesados, poderá retirar-se da presente Convenção no fim do ano agrícola, por intermédio de aviso escrito de denúncia dirigido ao Governo dos Estados Unidos da América, pelo menos, noventa dias antes do fim do mesmo ano agrícola, mas não ficará, por tal facto, dispensado de quaisquer obrigações decorrentes da presente Convenção e não cumpridas até ao fim do dito ano agrícola.

6) Todo o membro que se tornar Estado membro da C. E. E. durante a vigência da presente Convenção notificará o Conselho, que, dentro do prazo de trinta dias, examinará a questão com vista a negociar com aquele membro a a C. E. E. um ajustamento apropriado dos respectivos direitos e obrigações, ao abrigo da presente Convenção. O Conselho terá, em tais circunstâncias, poderes para recomendar uma emenda, nos termos do n. 2) do presente artigo.

ARTIGO 28.º

Aplicação territorial

1) Todo o Governo poderá, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova, aplica provisòriamente a presente Convenção ou adere a ela, declarar que os seus direitos e obrigações, ao abrigo da presente Convenção, se não aplicam a um ou mais dos ter territórios cuja representação internacional assegura.

2) À excepção dos territórios a respeito dos quais for feita uma declaração em conformidade com o disposto no n.º 1) da presente artigo, os direitos e obrigações assumidos por qualquer Governo, em virtude da presente Convenção, aplicam-se a todos os territórios cuja representação internacional o mesmo Governo assegure.

3) Todo o membro poderá, em qualquer momento após a sua ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória, bem assim a sua adesão à presente Convenção, declarar, por notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que os direitos e obrigações assumidos nos termos da presente Convenção se aplicam a um ou mais dos territórios relativamente aos quais fez uma declaração em conformidade o o disposto no n.º 1) do presente artigo.

4) Todo o membro poderá, por notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, subtrair à aplicação um ou mais dos territórios cuja representação internacional assegura.

5) Quando um território, ao qual a presente Convenção se aplica em virtude do disposto nos n.os 2) e 3) deste artigo, vem a obter independência, o Governo do dito território poderá, dentro do prazo de noventa dias após a obtenção da independência, declarar, por notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que assumiu os direitos e obrigações de parte na presente Convenção.

6) Para efeitos de redistribuição dos votos ao abrigo do artigo 12.º, toda a modificação introduzida na aplicação da presente Convenção, em virtude deste artigo, será considerada como alteração operada na participação na presente Convenção, tanto quanto as circunstâncias o requeiram.

ARTIGO 29.º

Notificação pelo Governo depositário

O Governo dos Estados Unidos da América, na sua qualidade de Governo depositário, notificará todos os Governos signatários e aderentes das assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e aplicações provisórias da presente Convenção, assim como das adesões à mesma e de todas as notificações e pré-avisos recebidos em conformidade com o disposto nos artigos 27.º a 28.º

ARTIGO 30.º

Cópia certificada da Convenção

Logo que possível após a entrada definitiva em vigor da presente Convenção, o Governo depositário enviará ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas uma cópia certificada da presente Convenção, em línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, para efeitos de registo em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Todas as emendas serão comunicadas do mesmo modo.

ARTIGO 31.º

Relação entre o Preâmbulo e a Convenção

A presente Convenção inclui o Preâmbulo do Acordo Internacional do Trigo de 1971.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, para tal efeito, pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção nas datas contrapostas à sua assinatura.

Os textos da presente Convenção, nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, fazem igualmente fé. Os originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que remeterá cópias certificadas conformes a todos os Governos signatários e aderentes e ao secretário executivo do Conselho.

ANEXO A

Votos dos membros exportadores

Austrália ... 100 Argentina ... 100 Bulgária ... 5 Canadá ... 280 Comunidade Económica Europeia ... 100 Grécia ... 5 Quénia ... 5 México ... 5 Espanha ... 5 Suécia ... 10 Estados Unidos da América ... 280 União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 100 Uruguai ... 5 ... 1000

ANEXO B

Votos dos membros Importadores

Argélia ... 14 Áustria ... 1 Barbados ... 1 Bolívia ... 5 Brasil ... 71 Ceilão ... 17 China ... 19 Colômbia ... 8 Costa Rica ... 3 Cuba ... 2 Dinamarca ... 1 República Dominicana ... 1 Equador ... 3 S. Salvador ... 2 Comunidade Económica Europeia ... 152 Finlândia ... 2 Guatemala ... 3 Índia ... 34 Indonésia ... 7 Irão ... 2 Irlanda ... 7 Israel ... 5 Japão ... 178 Reino dos Países Baixos (ver nota 1) ... 1 República da Coreia ... 16 Koweit ... 3 Líbano ... 9 Líbia ... 5 Malta ... 2 Maurícias ... 2 Marrocos ... 10 Nigéria ... 7 Noruega ... 14 Paquistão ... 16 Panamá ... 2 Peru ... 25 Portugal ... 18 Arábia Saudita ... 10 África do Sul ... 10 Suíça ... 16 Síria ... 5 Trindade e Tabago ... 4 Tunísia ... 5 Turquia ... 4 República Árabe Unida ... 65 Reino Unido ... 183 Cidade do Vaticano ... 1 Venezuela ... 29 ... 1000 (nota 1) No que se refere aos Interesses das Antilhas Holandesas e de Suriname.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/21/plain-236815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236815.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-10 - AVISO DD3794 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público o depósito do instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Relativa ao Comércio do Trigo.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-10 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público o depósito do instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Relativa ao Comércio do Trigo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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