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Aviso DD3794, de 10 de Março

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Sumário

Torna público o depósito do instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Relativa ao Comércio do Trigo.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que a Embaixada de Portugal em Washington efectuou em 21 de Setembro de 1972, junto do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, o depósito do instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Relativa ao Comércio do Trigo, concluída na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo, realizada em Genebra em 1971, e aprovada para ratificação pelo Decreto 327/72, de 21 de Agosto.

2. Segundo o disposto no seu artigo 24.º, Portugal depositara já em 16 de Junho de 1971 uma declaração de aplicação provisória da referida Convenção.

3. Até à data do depósito do instrumento de ratificação por Portugal, segundo uma comunicação do citado Departamento de Estado, depositaram os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão os seguintes países, nas datas indicadas:

África do Sul, em 10 de Junho de 1971.

República Federal da Alemanha, em 21 de Maio de 1971 (declaração de aceitação provisória).

Arábia Saudita, em 25 de Junho de 1971.

Argentina, em 23 de Novembro de 1971.

Austrália, em 15 de Junho de 1971.

Áustria, em 22 de Junho de 1972.

Barbados, em 10 de Junho de 1971.

Bélgica, em 17 de Junho de 1971 (declaração de aceitação provisória).

Bolívia, em 7 de Abril de 1972.

Brasil, em 11 de Fevereiro de 1972.

Canadá, em 10 de Junho de 1971.

República da China, em 17 de Dezembro de 1971.

Coreia, em 7 de Março de 1972.

Costa Rica, em 16 de Junho de 1971.

Cuba, em 16 de Junho de 1972.

Dinamarca, em 15 de Junho de 1971.

Equador, em 14 de Junho de 1971.

Egipto, em 10 de Março de 1972.

El Salvador, em 5 de Julho de 1972.

Espanha, em 14 de Junho de 1971 (declaração de aceitação provisória).

Estados Unidos da América, em 24 de Julho de 1971.

Finlândia, em 31 de Janeiro de 1972.

França, em 17 de Junho de 1971 (declaração de aceitação provisória).

Grécia, em 2 de Junho de 1971.

Guatemala, em 17 de Dezembro de 1971.

Holanda, em 17 de Junho de 1971 (declaração de aceitação provisória).

Índia, em 15 de Junho de 1971.

Irlanda, em 14 de Junho de 1971.

Israel, em 1 de Fevereiro de 1972.

Itália, em 16 de Junho de 1971 (declaração de aceitação provisória).

Japão, em 15 de Maio de 1972.

Líbano, em 26 de Outubro de 1971.

Líbia, em 21 de Junho de 1972.

Luxemburgo, em 15 de Junho de 1971 (declaração de aceitação provisória).

Maurícias, em 16 de Junho de 1971.

Nigéria, em 22 de Setembro de 1972.

Noruega, em 25 de Fevereiro de 1972.

Paquistão, em 29 de Junho de 1971.

Panamá, em 27 de Janeiro de 1972.

Peru, em 10 de Junho de 1971.

Portugal, em 21 de Setembro de 1972.

Quénia, em 22 de Junho de 1971.

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em 15 de Junho de 1971.

Síria, em 14 de Junho de 1971 (declaração de aceitação provisória).

Suécia, em 16 de Junho de 1971.

Suíça, em 7 de Fevereiro de 1972.

Trindade e Tabago, em 29 de Dezembro de 1971.

Tunísia, em 1 de Maio de 1972.

U. R. S. S., em 25 de Maio de 1971.

Vaticano, em 20 de Dezembro de 1971.

4. Também a Comunidade Económica Europeia depositou, em 17 de Junho de 1971, uma declaração de aceitação provisória da Convenção.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Fevereiro de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/10/plain-237951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-21 - Decreto 327/72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa do Comércio do Trigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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