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Decreto-lei 323/72, de 19 de Agosto

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Sumário

Aprova os novos Estatutos do Banco de Fomento Nacional, publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 323/72
de 19 de Agosto
Foram aprovados há treze anos os Estatutos por que se tem pautado a actividade do Banco de Fomento Nacional.

Na vigência de tais Estatutos, não obstante a falta de qualquer experiência anterior no tipo de actividade especializada que é a de um banco de investimento, pôde a instituição expandir-se por forma a desempenhar papel de relevo no desenvolvimento económico do País.

Tanto basta para mostrar o alto grau de perfeição c a maleabilidade dos textos então aprovados.

Todavia, foram numerosas e profundas as modificações entretanto ocorridas no condicionalismo económico e financeiro do País, a exigirem, naturalmente, ajustamentos dos Estatutos do Banco, por forma a proporcionarem-lhe o reforço da sua capacidade como instrumento de promoção económico-social.

Por outro lado, a intensa experiência recolhida ao longo destes anos aconselha também, para que não sofra quebra o ritmo de crescimento da instituição, que nos seus Estatutos sejam introduzidas as adequadas alterações.

Ouvido o Conselho Nacional de Crédito, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O Banco de Fomento Nacional passa a reger-se pelos Estatutos que constam do anexo ao presente decreto-lei e que dele se consideram parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.


ANEXO
ESTATUTOS DO BANCO DE FOMENTO NACIONAL
TÍTULO I
Denominação, sede e duração do Banco
ARTIGO 1.º
O Banco de Fomento Nacional, sociedade anónima de responsabilidade limitada, continua a sua existência jurídica por tempo indeterminado e sob a denominação referida, passando a reger-se pelos presentes estatutos.

ARTIGO 2.º
1 - O Banco tem a sua sede em Lisboa, mas poderá, nos termos da legislação vigente, estabelecer em qualquer local, no País ou no estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações, escritórios ou outras formas de representação social que forem necessárias ao exercício das suas funções.

2 - Sem prejuízo da faculdade conferida pelo número anterior, o Banco poderá contratar com institutos de crédito do Estado, bancos emissores ou estabelecimentos especiais de crédito, e bem assim com quaisquer instituições de crédito estrangeiras, a sua representação através de sucursais, agências, filiais, delegações, escritórios e outras dependências daquelas instituições, ou a utilização dos respectivos serviços.

TÍTULO II
Capital, reservas e lucros sociais
ARTIGO 3.º
1 - O capital social do Banco é de 1000000000$00, representado por acções de 1000$00 cada uma, e encontra-se integralmente realizado.

2 - Fica desde já autorizada a elevação do capital social, por uma ou mais vezes, até ao montante de 2000000000$00, mediante simples deliberação do conselho geral, sob proposta do conselho de administração, competindo ao primeiro, para o efeito, todos os poderes que nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º se atribuem assembleia geral.

ARTIGO 4.º
1 - As acções são nominativas ou ao portador, recìprocamente convertíveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Deverão estar sempre averbadas, nos termos da lei, em nome de pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa, acções nominativas que representem 60 por cento, pelo menos, do capital social do Banco.

3 - A requerimento dos interessados poderá efectuar-se o agrupamento das acções em títulos de 5 ou de qualquer outro número de acções, desde que divisível por 10, bem como proceder-se ao desdobramento total ou parcial desses títulos.

4 - As acções correspondentes à parte do capital subscrita pelo Estado, pelas províncias ultramarinas e pelos bancos emissores poderão ser representadas por um único certificado, indicando-se nele a quantidade das acções e os respectivos números.

5 - Serão de conta dos interessados as despesas resultantes da conversão ou agrupamento de acções e do desdobramento de títulos a que se referem os números precedentes.

6 - Os títulos das acções serão assinados pelo governador ou por um dos vice-governadores e por um administrador ou procurador e selados com o selo do Banco, podendo uma das assinaturas ser de chancela.

ARTIGO 5.º
1 - Os accionistas que não pagarem pontualmente as prestações das acções que subscreverem serão responsáveis por juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde o vencimento da prestação ou prestações em falta, independentemente de qualquer interpelação.

2 - O Banco poderá mandar vender, por intermédio de corretor oficial e com dispensa de formalidades judiciais, as acções subscritas pelos accionistas que, decorrido um mês sobre o vencimento de qualquer prestação, não tiverem satisfeito a respectiva importância.

3 - Verificando-se a hipótese prevista no número anterior, o produto da venda das acções, líquido dos juros de mora a que houver lugar, das despesas efectuadas e da importância em dívida ao Banco, será colocado à disposição do accionista remisso; se o produto da venda não for suficiente para liquidar o crédito do Banco, juros de mora e despesas, o accionista continuará a responder pela diferença.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação vencida determinará a perda do direito ao dividendo e a suspensão dos restantes direitos sociais relativamente ao período em que o accionista estiver em mora.

ARTIGO 6.º
A propriedade e transmissão de acções ao portador só serão reconhecidas pelo Banco mediante a apresentação dos títulos correspondentes ou de documento comprovativo do seu depósito em nome do interessado em qualquer instituição de crédito.

ARTIGO 7.º
Pertencendo a propriedade de acções a duas ou mais pessoas, poderão estas receber conjuntamente os dividendos, mas o exercício dos restantes direitos sociais dependerá da designação de um dos comproprietários que a todos represente para esse efeito.

ARTIGO 8.º
1 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção do capital que possuírem.

2 - A assembleia geral poderá ainda atribuir direitos de preferência a quaisquer categorias de pessoas ou entidades, nos termos, nas condições e dentro dos limites que forem fixados na respectiva deliberação.

3 - Quando a propriedade e o usufruto das acções pertencerem a pessoas diferentes, o direito de preferência caberá ao titular do direito de propriedade.

ARTIGO 9.º
O Banco terá obrigatòriamente as seguintes reservas:
a) Legal;
b) Especial;
c) De garantia.
ARTIGO 10.º
A reserva legal será formada por 10 por cento dos lucros líquidos anuais, enquanto não atingir montante igual ao do capital social.

ARTIGO 11.º
A reserva especial, que se destina a cobrir as depreciações do activo que a conta de lucros e perdas não comportar, será formada por 5 por cento dos lucros líquidos anuais e por quaisquer outras importâncias que, sob proposta do conselho geral, lhe forem atribuídas pela assembleia geral.

ARTIGO 12.º
1 - A reserva de garantia destina-se a cobrir prejuízos das operações do Banco resultantes de dividas reconhecidamente incobráveis ou de muito duvidosa cobrança e será formada:

a) Por uma percentagem, a fixar pelo conselho geral, de todas as comissões e juros cobrados, sempre que o montante da reserva e das provisões constituídas o aconselhe;

b) Pela parte dos lucros líquidos que lhe for destinada pela assembleia geral, quando, nos termos da alínea anterior, o repute conveniente;

c) Por quaisquer importâncias que o Governo lhe atribua;
d) Pelos rendimentos dos fundos que a integrem;
e) Pelos valores que integrem o fundo de garantia do crédito de fomento do Banco de Angola, incorporado no património do Banco de Fomento Nacional à data da constituição deste último, nos termos do § 2.º do artigo 52.º do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958.

2 - A reserva de garantia será aplicada em títulos da dívida pública portuguesa, devendo os respectivos valores figurar em rubrica especial do activo.

3 - Os valores constitutivos do fundo a que se refere a alínea e) do n.º 1 manter-se-ão afectados à garantia das operações realizadas na província de Angola.

ARTIGO 13.º
1 - Os lucros líquidos apurados terão as seguintes aplicações, pela ordem por que se indicam:

a) 10 por cento para reserva legal;
b) 5 por cento para reserva especial;
c) Uma percentagem não superior a 6 por cento como participação dos empregados;

d) A importância necessária para atribuir dividendo às acções;
e) Uma percentagem não superior a 1,5 por cento como participação dos corpos gerentes;

f) O remanescente, para qualquer outra aplicação determinada pela assembleia geral.

2 - A percentagem destinada ao pessoal, a que se refere a alínea c) do número anterior, será distribuída pelo conselho de administração atendendo aos bons serviços e mérito dos empregados.

ARTIGO 14.º
O conselho geral poderá distribuir aos accionistas, por conta do dividendo e por uma ou mais vezes em cada ano, quantias que, de harmonia com os resultados já apurados e com os presumíveis até ao fim de exercício, não excedam o montante do lucro partilhável.

TÍTULO III
Objecto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 15.º
O Banco tem por objecto principal a prática de operações bancárias e financeiras com vista ao desenvolvimento do País e, de modo geral, colaborar com o Governo na execução da política económica e financeira por este definida, nomeadamente no que respeita à incentivação da poupança e sua canalização para o investimento.

ARTIGO 16.º
1 - No domínio das operações activas, compreende-se no objecto do Banco:
a) Conceder empréstimos a médio e a longo prazos em qualquer das modalidades previstas nos presentes Estatutos;

b) Prestar garantias ou cauções que assegurem o cumprimento de obrigações assumidas para os fins visados pelas modalidades de crédito praticáveis pelo Banco;

c) Realizar operações para fins específicos de fomento, de conta e ordem do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, com capitais por elas subministrados;

d) Participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir, incluindo as que se destinem a promover directa ou indirectamente o investimento ou a incentivar a formação e a orientar a aplicação da poupança;

e) Subscrever obrigações ou outros títulos de dívida emitidos por entidades de direito público ou privado;

f) Intervir na colocação de acções, obrigações e outros títulos de natureza semelhante, com ou sem tomada firme da totalidade ou de parte das emissões;

g) Efectuar, de conta própria ou alheia, quaisquer operações de compra e venda de títulos ou de gestão de capitais;

h) Realizar quaisquer outras operações de crédito e constituir ou gerir fundos de investimento, desde que, tanto num caso como no outro, as respectivas condições essenciais tenham sido aprovadas, mediante proposta do conselho geral, pelo Ministro das Finanças, quando respeitem à metrópole, e pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, quando respeitem às províncias ultramarinas;

i) Efectuar as demais operações que a lei permita aos bancos de investimento.
2 - O Banco só poderá proceder, de conta alheia, à compra e venda de títulos prevista na alínea g) do número anterior quando se trate:

a) De operações de conta do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público;

b) De operações conexas com as actividades específicas da instituição ou que directamente contribuam para a consecução dos objectivos definidos no artigo precedente.

ARTIGO 17.º
No domínio das operações passivas, e com vista à obtenção dos recursos necessários à realização das operações de crédito compreendidas no seu objecto, poderá o Banco:

a) Aceitar depósitos a prazo, nos termos da lei;
b) Emitir obrigações a médio e a longo prazos, quer no mercado interno, quer no mercado externo, em qualquer das modalidades legalmente admitidas;

c) Realizar quaisquer contratos ou operações, de natureza cambiária ou não, com instituições de crédito internacionais ou estrangeiras, com institutos de crédito do Estado, com bancos comerciais, com estabelecimentos especiais de crédito e com outras instituições;

d) Receber do Estado empréstimos e suprimentos em aplicação do produto da emissão de obrigações da dívida pública, de promissórias de fomento nacional ou de outras disponibilidades de tesouraria;

e) Receber das províncias ultramarinas quaisquer importâncias a título de empréstimo ou de suprimentos;

f) Receber do Estado quaisquer quantias especialmente destinadas à realização, por conta e ordem do mesmo, de operações compreendidas no artigo precedente;

g) Receber das províncias ultramarinas quaisquer importâncias destinadas à realização, nos seus territórios, de operações de conta e ordem das mesmas províncias que se mostrem superiormente autorizadas;

h) Receber empréstimos dos bancos emissores;
i) Receber os demais rendimentos ou recursos que legalmente lhe sejam atribuídos;

j) Realizar outras operações cujas condições essenciais tenham sido aprovadas, sob proposta do conselho geral, pelo Ministro das Finanças, quando respeitem à metrópole, ou pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, quando respeitem às províncias ultramarinas.

ARTIGO 18.º
1 - Sempre que se torne necessário para a realização das operações que constituem o seu objecto social, poderá o Banco abrir contas e constituir depósitos de qualquer natureza em instituições de crédito nacionais ou estrangeiras.

2 - O Banco poderá realizar operações de pagamentos interterritoriais conexas com as operações compreendidas no seu objecto social e, bem assim, operações cambiais relacionadas, quer com a conversão em moeda nacional de divisas recebidas de residentes no estrangeiro para constituição de depósitos, quer com operações de crédito externo em que intervenha ou com financiamentos internos por ele concedidos para a importação ou exportação de mercadorias e serviços inerentes às mesmas, de e para o estrangeiro.

3 - O Banco poderá ainda efectuar as operações bancárias e financeiras que se tornem necessárias para assegurar a correcta aplicação dos créditos por ele concedidos ou a conveniente execução das operações realizadas no âmbito do seu objecto específico.

4 - Se as contas de depósito referidas no n.º 1 forem expressas em moeda estrangeira, os respectivos movimentos a débito só poderão efectuar-se quando resultarem da execução de operações realizadas nos termos do n.º 2, ou da cedência das respectivas disponibilidades ao Banco de Portugal ou aos fundos cambiais das províncias ultramarinas, conforme os casos.

ARTIGO 19.º
Inclui-se ainda no objecto do Banco:
a) A realização de estudos que possibilitem a orientação dos investimentos e a elaboração de programas de desenvolvimento ou que possam conduzir ao esclarecimento de problemas que afectem determinada região ou sector de actividade económica;

b) A efectivação de estudos sobre as condições e modalidades de financiamento de projectos e de outros tipos de operações para aplicação de capitais;

c) A execução de estudos e acções de promoção económica, incluindo a organização e lançamento de novas empresas nos ramos de actividades em que esses estudos e acções incidirem.

ARTIGO 20.º
Na elaboração do seu plano anual de financiamento o Banco considerará a escala de prioridades dos investimentos definida anualmente pelo Governo.

CAPÍTULO II
Operações activas de crédito
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 21.º
1 - As operações activas de crédito que constituem o objecto do Banco destinar-se-ão a financiar, nos termos e dentro dos limites dos presentes Estatutos, empreendimentos técnica e econòmicamente viáveis e transacções de reconhecido interesse económico, podendo ser realizadas quer directamente, quer por intermédio de entidades de direito público para tal devidamente habilitadas, institutos de crédito do Estado e estabelecimentos especiais de crédito.

2 - O valor dos empréstimos será estabelecido pelo Banco tendo em linha de conta, conforme os casos, o interesse económico do empreendimento, a dimensão e rentabilidade da empresa e do projecto, o volume dos capitais próprios investidos ou cujo investimento se encontre assegurado, a proveniência e estrutura dos demais recursos existentes ou previstos e a natureza e o valor das garantias oferecidas.

ARTIGO 22.º
1 - Os créditos poderão ser concedidos a médio ou a longo prazos, consoante a natureza dos investimentos ou das transacções a financiar, o interesse económico dos empreendimentos, o tipo e o valor das garantias consideradas e a capacidade de reembolso da entidade beneficiária.

2 - O prazo das operações, que não poderá exceder vinte anos, conta-se a partir da data em que os recursos financeiros são, no todo ou em parte, colocados à disposição do beneficiário, ou, tratando-se de operações de garantia, a partir da data da formalização desta última ou da constituição da obrigação garantida, se for posterior.

3 - O termo do prazo das operações coincidirá, quanto aos empréstimos, com a data do vencimento da última das prestações de amortização convencionadas e, quanto às garantias, com a data do vencimento da última das obrigações garantidas pelo Banco.

ARTIGO 23.º
1 - Para segurança das suas operações de crédito o Banco exigirá as garantias que repute adequadas, designadamente as seguintes:

a) Hipoteca;
b) Consignação de receitas ou de rendimentos;
c) Penhor;
d) Fiança;
e) Aval.
2 - As operações de crédito a longo prazo deverão ser, em regra, asseguradas por garantias reais, aval do Estado ou das províncias ultramarinas ou fiança bancária.

3 - Quando a garantia for hipotecária, o Banco só aceitará, normalmente, primeiras hipotecas.

ARTIGO 24.º
1 - Desde que circunstâncias especiais o justifiquem, poderá o Banco:
a) Dispensar a prestação de quaisquer garantias ou admitir a prestação de garantias diversas das exigidas para o tipo de operação em causa, consoante se trate, respectivamente, de crédito a médio ou a longo prazos;

b) Aceitar segundas hipotecas.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações necessárias serão da competência do conselho de administração ou do conselho geral, conforme se trate de operações a médio ou a longo prazos.

ARTIGO 25.º
1 - O capital e os encargos dos empréstimos serão normalmente expressos e liquidados na moeda e no território em que os recursos foram colocados à disposição dos mutuários.

2 - Nas operações de garantia, os encargos e as demais importâncias devidas ao Banco serão liquidados na moeda e no território para o efeito estabelecidos no respectivo contrato.

ARTIGO 26.º
Em caso de demora na formalização das operações aprovadas ou quando, por circunstâncias atendíveis, as entregas contratualmente previstas não venham a efectuar-se na devida oportunidade, poderá o Banco, a solicitação dos interessados, realizar as operações de antecipação necessárias para colocar à disposição destes últimos os recursos de que careçam.

ARTIGO 27.º
O Banco, para acautelar a eficácia da assistência financeira prestada através das operações de crédito que realize, assegurará nos respectivos contratos o direito de fiscalizar, pela forma apropriada, a actividade das empresas, tanto do ponto de vista técnico e económico como do administrativo e financeiro, incluindo o exame da respectiva contabilidade.

SECÇÃO II
Crédito à indústria
ARTIGO 28.º
1 - As operações de crédito à indústria terão por objecto facultar, por qualquer das formas previstas no número seguinte, recursos destinados ao financiamento de indústrias extractivas ou transformadoras, de construção e obras públicas, de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica ou de gases e outras actividades análogas.

2 - As operações a que se refere o número anterior poderão revestir as modalidades seguintes:

a) Crédito para investimento das próprias entidades beneficiárias dos empréstimos;

b) Crédito à produção;
c) Crédito à venda a prazo no mercado interno;
d) Crédito à exportação e às transacções interterritoriais.
3 - O financiamento da indústria de construção e obras públicas, no que respeita a crédito predial, fica sujeito às limitações estabelecidas no artigo 39.º

ARTIGO 29.º
1 - As operações de crédito para investimento serão realizadas pelo Banco com vista às seguintes aplicações, quando destinadas ao exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior:

a) Construção, ampliação, transformação ou melhoramento de edificações e outras instalações, incluindo a aquisição, preparação e adaptação dos terrenos para o efeito necessários;

b) Aquisição, montagem, transformação ou reparação de equipamento;
c) Montagem de laboratórios e outras instalações de contrôle e investigação;
d) Instalação de mão-de-obra, incluindo a construção, ampliação ou beneficiação de edifícios para habitação e outros fins sociais;

e) Aquisição de marcas, patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais e respectivas licenças de exploração;

j) Investimentos em assistência técnica, formação e treino de pessoal e outras despesas semelhantes, de 1.º estabelecimento;

g) Fusão, incorporação ou associação de empresas e outras formas de reorganização ou de integração industrial, seja qual for o modo por que se operem e as despesas ou investimentos a financiar, incluindo a aquisição de quotas ou acções representativas do capital das sociedades a fusionar ou a incorporar;

h) Remição ou extinção de foros, servidões e outros encargos, bem como de dividas anteriormente contraídas para investimento, desde que tais operações se revelem necessárias à melhoria dais condições de exploração ou ao saneamento financeiro da entidade que delas beneficia;

i) Constituição ou reforço do capital circulante permanente das empresas;
j) Outros investimentos relacionados directamente com o fomento industrial e que se reputem financiáveis por meio de crédito a médio ou a longo prazos, designadamente os que sejam susceptíveis de aumentar a capacidade de produção, introduzir novos fabricos, reduzir os custos ou melhorar a qualidade dos produtos.

2 - As operações a que se refere a alínea g) do número anterior só as realizará o Banco quando, para a reorganização ou integração industrial a que se destinam, haja sido reconhecido interesse pelo Governo.

ARTIGO 30.º
1 - As operações de crédito à produção terão por objecto facultar recursos destinados à execução de encomendas de bens ou serviços no mercado interno.

2 - As operações referidas no número anterior serão sempre realizadas a médio prazo, não podendo, em qualquer caso, a sua duração ser superior ao período que medeia entre a data da encomenda e a da recepção definitiva dos bens ou serviços que dela são objecto.

3 - O montante dos créditos não excederá as necessidades financeiras resultantes da própria execução das encomendas ou dos fabricos, nem, em regra, 80 por cento dos respectivos valores.

ARTIGO 31.º
1 - As operações de crédito à venda a prazo no mercado interno terão por objecto facultar recursos correspondentes à parte do preço de encomendas de bens ou serviços que seja liquidada diferidamente pelos compradores.

2 - O crédito só poderá ser concedido quando, no seu conjunto, as condições estipuladas no contrato celebrado entre o fornecedor e o comprador, nomeadamente as condições financeiras e as garantias, não se afastem sensìvelmente das usuais em transacções do mesmo tipo.

3 - Os créditos serão facultados a médio ou a longo prazos, de acordo com a natureza dos bens ou serviços que são objecto da encomenda, as condições de pagamento usualmente praticadas e outras circunstâncias que o Banco considere atendíveis.

4 - Salvo em casos especiais, o montante dos créditos não excederá 80 por cento do preço da encomenda, devendo ser inferior a esse limite quando a incorporação nacional de bens ou serviços se situe em nível que o Banco considere insatisfatório em face das possibilidades reais de incorporação ou dos termos em que tenha vindo a processar-se a evolução do sector de actividade em causa.

ARTIGO 32.º
1 - As operações referidas nos artigos 30.º e 31.º só serão efectuadas para o financiamento da produção ou venda a prazo de bens de capital ou serviços que, nos termos da legislação em vigor, tenham origem nacional e se destinem a actividades susceptíveis de serem financiadas pelo Banco.

2 - Os créditos relativos à produção e à venda a prazo de uma mesma encomenda poderão ser integrados numa só operação.

ARTIGO 33.º
1 - As operações de crédito às transacções interterritoriais e à exportação terão por objecto facultar recursos destinados a financiar a produção e a venda de bens de capital ou serviços de uma para outra parcela do espaço económico nacional ou de qualquer delas para o estrangeiro.

2 - O Banco poderá realizar, nos termos e dentro dos limites da legislação aplicável, as operações referidas no número anterior, quer se trate de pré-financiamentos especiais, quer de financiamentos.

ARTIGO 34.º
Para os efeitos do disposto nos artigos 30.º a 33.º, consideram-se serviços:
a) Os trabalhos de concepção, planeamento, execução e direcção ou fiscalização da execução de empreendimentos económicos, de obras ou de produção;

b) A prestação de assistência a empresas ou outras entidades na orientação ou realização de estudos de natureza tecnológica, económica ou financeira, na formação de pessoal e no lançamento ou gestão de empreendimentos;

c) O estudo ou execução da montagem de equipamento;
d) Outros estudos ou trabalhos de natureza semelhante, e bem assim todos os demais que, atendendo ao seu custo, às suas características e ao interesse para a economia nacional da empresa que adquire os serviços ou da consolidação técnica, especialização e expansão da empresa que os fornece, justifiquem o financiamento.

SECÇÃO III
Crédito agro-pecuário
ARTIGO 35.º
As operações de crédito agro-pecuário terão por objecto facultar recursos financeiros para as seguintes aplicações, quando destinadas ao exercício de actividades agrícolas, florestais ou pecuárias:

a) Aquisição de terras, em especial se permitir o emparcelamento ou o parcelamento da propriedade, tendo em vista, designadamente, estimular a agricultura de grupo e cooperativa, por um lado, e melhorar o dimensionamento das explorações, por outro;

b) Obras de preparação ou adaptação de terrenos para novas culturas, para pastagem ou para arborização, incluindo, neste último caso, a aquisição de plantas;

c) Aproveitamentos hidroagrícolas, captações de água, redes de rega e outras obras de natureza semelhante pana adaptação de terrenos a culturas de regadio ou melhoria de sistemas de rega já existentes;

d) Obras permanentes de defesa de prédios contra as cheias e a erosão;
e) Construção de instalações para recolha, conservação, beneficiação ou aproveitamento de produtos agrícolas, silvícolas ou pecuários, inclusivamente urbanas, desde que delas dependa a melhoria da exploração agro-pecuária;

f) Construção de estábulos e outras instalações para recolha ou criação de gados, bem como a compra de reprodutores e outros animais e de equipamento destinado à exploração agrária;

g) Aquisição de máquinas, utensílios e alfaias e de material de transporte;
h) Instalações de produção, transformação ou distribuição de energia;
i) Montagem de oficinas de fabrico ou de reparação de material diverso e de outras instalações tecnológicas, desde que afectas à exploração agro-pecuária;

j) Construção, montagem, aperfeiçoamento, renovação total ou parcial e grandes reparações de estabelecimentos fabris que tenham por fim a transformação ou melhoramento de produtos agrícolas, silvícolas ou pecuários, em complemento e para uso da própria exploração agro-pecuária;

l) Instalação de mão-de-obra, incluindo a construção, ampliação ou beneficiação de edifícios para habitação e outros fins especiais;

m) Remição ou extinção de foros, servidões e outros encargos, bem como de dívidas anteriormente contraídas para investimento, desde que tais operações se revelem necessárias à melhoria das condições de exploração ou ao saneamento financeiro da entidade que delas beneficia;

n) Outros investimentos relacionados directamente com o fomento agro-pecuário e que se reputem financiáveis por meio de crédito a médio ou a longo prazos.

SECÇÃO IV
Crédito aos transportes, comunicações e outros serviços
ARTIGO 36.º
1 - O Banco poderá financiar investimentos nos sectores dos transportes e comunicações.

2 - Excepcionalmente, e quando isso se revista de manifesto interesse para o desenvolvimento do Pais, poderá o Banco financiar ainda projectos referentes a outros sectores dos serviços, mediante prévia deliberação do conselho geral.

3 - A intervenção do Banco nos referidos sectores terá, em princípio, carácter supletivo e limitar-se-á ao financiamento dos projectes de cuja execução resulte contributo relevante para o progresso e modernização das actividades referidas nas secções II e III deste capítulo.

ARTIGO 37.º
As operações de crédito aos transportes e comunicações terão por objecto facultar recursos para as seguintes aplicações:

a) Aquisição, reparação ou beneficiação de meios de transporte e comunicações;
b) Construção, ampliação, transformação ou modernização de instalações auxiliares ou conexas;

c) Investimentos e demais encargos que resultem da fusão, incorporação ou associação de empresas, nos termos de n.º 2 do artigo 29.º;

d) Outros investimentos directamente relacionados com o fomento destas actividades e que sejam financiáveis por meio de crédito a médio ou a longo prazos.

SECÇÃO V
Crédito para Investimentos no sector público
ARTIGO 38.º
1 - O Banco poderá facultar a entidades do sector público recursos destinados ao financiamento de investimentos que interessem ao desenvolvimento económico e social do País.

2 - As operações de crédito para investimentos no sector público, exceptuadas as que respeitem a melhoramentos públicos a efectuar pelas autarquias locais do ultramar, dependerão sempre de prévia deliberação do conselho geral.

SECÇÃO VI
Crédito predial
ARTIGO 39.º
1 - As operações de crédito predial terão por objecto facultar recursos para as seguintes aplicações:

a) Construção, ampliação, transformação ou melhoramento de edifícios para habitação;

b) Equipamento colectivo integrado de zonas urbanas novas ou em expansão, de acordo com planos elaborados por entidades públicas ou por estas declarados de interesse;

c) Construção, ampliação, transformação ou melhoramento de edifícios e outras instalações destinados ao exercício da actividade industrial, agro-pecuária ou de transportes e comunicações, desde que não possam ser objecto de financiamento no âmbito das respectivas modalidades de crédito;

d) Aquisição, preparação e equipamento de terrenos destinados a zonas industriais.

2 - As operações de crédito a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior só serão praticadas pelo Banco relativamente ao ultramar e terão por objecto prioritário o conveniente apoio à política social da habitação.

3 - As operações de crédito contempladas na alínea d) do n.º 1 dependerão de rigorosa observância pelos interessados das directrizes fixadas pelo Governo em matéria de desenvolvimento regional.

4 - Poderão ser concedidos a médio ou a longo prazos os financiamentos previstos no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO VII
Operações diversas
ARTIGO 40.º
1 - O Banco poderá conceder empréstimos destinados a financiar:
a) Estudos de viabilidade técnica e económica de projectos específicos relativos a empreendimentos de reconhecido interesse para a economia do País;

b) Estudos que, directa ou indirectamente, contribuam para a elevação dos níveis de organização e de produtividade das empresas;

c) Outros estudos e acções que assegurem ou promovam o adequado dimensionamento e estruturação e a competitividade interna e externa das actividades económicas nacionais.

2 - Os empréstimos a que se refere a alínea a) do número anterior só serão concedidos quando, pelas características do empreendimento, pela idoneidade e capacidade de realização dos interessados e pelas demais circunstâncias a atender em cada caso, o Banco considere encontrarem-se reunidas condições favoráveis à concretização do projecto.

ARTIGO 41.º
Os financiamentos a que se refere o artigo anterior serão sempre concedidos a médio prazo.

SECÇÃO VIII
Operações de garantia
ARTIGO 42.º
1 - O Banco poderá prestar garantias destinadas a assegurar o cumprimento dais obrigações assumidas por outras entidades, quando respeitem a aplicações da natureza das que constituem objecto das operações de financiamento referidas nas secções anteriores de presente capítulo.

2 - Para a prestação das garantias a que se alude no número precedente será sempre necessário que se verifiquem os requisitos de que dependeria a concessão do correspondente financiamento.

3 - Poderão ainda, em casos excepcionais, ser prestadas outras garantias relacionadas com a execução de empreitadas ou com a realização de investimentos financiados pelo Banco.

CAPÍTULO III
Participações financeiras e aquisição de obrigações
ARTIGO 43.º
1 - O Banco poderá participar no capital de empresas constituídas ou a constituir, sob a forma de sociedade anónima, sempre que:

a) As empresas reúnam condições para serem por ele financiadas;
b) A participação for de reconhecida conveniência para o desenvolvimento económico do País ou tiver por objectivo a defesa de capitais mutuados ou de responsabilidades emergentes de garantias prestadas.

2 - Não ficará sujeita ao disposto na alínea b) do número anterior a aquisição de acções com vista aplicação de reservas que não devam, por força dos presentes Estatutos, ter outro destino.

3 - A participação do Banco a que se alude no n.º 1 deste artigo, bem como a aquisição de acções referida no número precedente, dependem de deliberação do conselho geral quando excedam 10 por cento do capital da empresa e ainda da autorização do Governo quando atinjam mais de 25 por cento do mesmo capital.

ARTIGO 44.º
1 - O Banco poderá subscrever ou adquirir obrigações de entidades que reúnam condições para beneficiarem de operações de crédito.

2 - A subscrição e a aquisição de obrigações só ficará sujeita às limitações legais. Porém, as obrigações subscritas ou adquiridas não excederão, relativamente a cada emissão, metade ou um terço do total das obrigações emitidas, consoante se trate ou não de títulos garantidos pelo Estado, excepto se o montante subscrito ou adquirido não ultrapassar, respectivamente, 30000 e 20000 contos ou for afectado à aplicação de reservas que não devam, por força dos presentes Estatutos, ter outro destino.

3 - O Banco só poderá subscrever ou adquirir títulos da dívida pública até à importância disponível das suas reservas legal e de garantia.

CAPÍTULO IV
Operações passivas
SECÇÃO I
Depósitos
ARTIGO 45.º
Poderão constituir no Banco depósitos a prazo quaisquer pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, com observância das disposições legais aplicáveis.

ARTIGO 46.º
O prazo inicialmente estabelecido para o depósito considerar-se-á automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo estipulação diversa na data da sua constituição ou declaração em contrário produzida pelo depositante até ao respectivo vencimento.

ARTIGO 47.º
As quantias depositadas poderão ser representadas por livranças ou por qualquer outra forma legalmente admitida.

ARTIGO 48.º
Os depósitos poderão revestir modalidades especiais, aprovadas pelo Ministro das Finanças, no que respeita à metrópole, e pelos Ministros dais Finanças e do Ultramar, no que respeita às províncias ultramarinas.

SECÇÃO II
Emissão de obrigações
ARTIGO 49.º
1 - A emissão de obrigações depende de deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho geral.

2 - Da proposta do conselho geral e da consequente deliberação da assembleia constarão as condições da emissão.

ARTIGO 50.º
As obrigações poderão ser expressas em moeda nacional ou estrangeira, ou numa unidade de conta.

ARTIGO 51.º
As obrigações serão emitidas pelo prazo máximo de trinta anos e a sua amortização far-se-á por sorteio, por compra no mercado ou por qualquer outra forma admitida na lei.

ARTIGO 52.º
A emissão será regulada de modo que, à data do fecho do balanço anual, o montante das obrigações em circulação não exceda o dobro do capital social.

ARTIGO 53.º
1 - Os títulos das obrigações serão nominativos ou ao portador, com ou sem cupão, assinados pelo governador ou por um dois vice-governadores e por um administrador ou procurador e selados com o selo do Banco, podendo uma das assinaturas ser de chancela.

2 - O Banco poderá emitir certificados representativos das obrigações.
TÍTULO IV
Organização administrativa do Banco
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 54.º
O Banco é superiormente dirigido pelo governador, com a assistência dos vice-governadores, e administrado pelo conselho de administração e pela comissão executiva, sob a fiscalização do conselho fiscal.

ARTIGO 55.º
A reunião dos conselhos de administração e fiscal constitui o conselho geral, a que presidirá o governador.

ARTIGO 56.º
1 - O conselho de administração será composto por sete membros, a saber:
O governador, nomeado pelo Governo, que será o presidente;
Dois administradores nomeados pelo Governo, um dos quais sob proposta do Banco de Portugal; Dois administradores designados um pelo Banco Nacional Ultramarino e outro pelo Banco de Angola de entre os respectivos administradores; Dois administradores eleitos pela assembleia geral, sem intervenção do capital possuído pelo Estado e pelos bancos emissores ultramarinos.

2 - Dois dos administradores serão designados para o exercício das funções de vice-governadores, um por nomeação do Governo e outro por escolha do conselho geral.

3 - O governador deverá ser cidadão português originário.
ARTIGO 57.º
O governador, os vice-governadores e os administradores não designados pelos bancos emissores ultramarinos constituem a comissão executiva do Banco.

ARTIGO 58.º
1 - O conselho fiscal será composto por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela assembleia geral.

2 - De entre os membros efectivos do conselho fiscal a assembleia geral indicará o presidente.

ARTIGO 59.º
1 - O mandato dos administradores eleitos, dois administradores designados pelos bancos emissores ultramarinos e dos membros do conselho fiscal é de três anos, podendo ser todos renovados, uma ou mais vezes.

2 - O mandato dos administradores referidos no número precedente, bem como o dos membros do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, terminarão em 31 de Dezembro do último ano do triénio, continuando os mesmos, porém, em exercício até à reunião da assembleia geral que apreciar as contas de gerência e proceder às eleições a que houver lugar.

ARTIGO 60.º
1 - Os membros electivos do conselho de administração não poderão entrar em exercício sem terem prestado caução, por qualquer das formas legalmente admitidas, de valor correspondente ao da cotação, na data em que for constituída, de 100 acções do Banco.

2 - O depósito de acções dadas em caução será efectuado na sede do Banco, mediante auto assinado pelo presidente da assembleia geral, e só se admitirá desde que os títulos estejam livres e desembaraçados, e, sendo nominativos, se encontrem endossados em branco.

3 - As cauções referidas nos números precedentes manter-se-ão até que, nos termos da lei, tenham cessado as responsabilidades dos administradores para com o Banco.

ARTIGO 61.º
Aplicam-se aos membros do conselho fiscal as disposições do artigo anterior, sendo, porém, a caução de valor igual ao da cotação de 50 acções, salvo se, quanto aos revisores oficiais de contas, a lei fixar valor mais elevado.

ARTIGO 62.º
Se a caução tiver sido constituída por depósito e os bens sobre que incida forem alienados, dados em penhor ou judicialmente apreendidos, ficará o interessado inibido de exercer o seu cargo enquanto não prestar nova caução, sem prejuízo de, até nova caução ser prestada, subsistirem os direitos do Banco sobre a inicialmente constituída.

ARTIGO 63.º
1 - As remunerações dos membros dos conselhos de administração e fiscal serão fixadas por uma comissão composta pelo presidente da mesa da assembleia geral, que presidirá, e por dois accionistas escolhidos trienalmente pela mesma assembleia.

2 - As remunerações referidas no n.º 1 poderão ser acrescidas de participação nos lucros, nos termos da alínea e) do artigo 13.º

ARTIGO 64.º
1 - As vagas de administradores eleitos poderão ser providas em accionistas designados pelo conselho geral, até que a primeira assembleia geral ordinária que posteriormente se realize as preencha definitivamente.

2 - De igual modo se procederá no caso de impedimento, por mais de sessenta dias, de qualquer administrador eleito, sem perda de mandato do administrador impedido.

ARTIGO 65.º
1 - O conselho de administração e a comissão executiva só poderão deliberar vàlidamente desde que se encontre presente a maioria dos seus membros.

2 - O conselho geral só poderá deliberar quando estiverem presentes, pelo menos, quatro membros do conselho de administração e três do conselho fiscal.

3 - As resoluções dos órgãos referidos nos números anteriores e as do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos, não sendo permitida a abstenção.

4 - As actas serão redigidas pelo secretário dos conselhos do Banco e assinadas por ele e por quem tiver presidido à reunião, nelas devendo mencionar-se, de forma sucinta, todos os assuntos tratados, com excepção dos de mero expediente.

ARTIGO 66.º
1 - Não poderão fazer parte dos corpos gerentes do Banco, nem, directa ou indirectamente, exercer nele quaisquer funções ou prestar-lhe serviços as pessoas referidas nos números do artigo 1.º do Decreto 15538, de 1 de Julho de 1928, e bem assim as entidades e pessoas mencionadas no artigo 22.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957.

2 - Exceptuam-se do disposto no número precedente os administradores dos bancos emissores ultramarinos por estes designados para o conselho de administração do Banco nos termos do n.º 1 do artigo 56.º

CAPÍTULO II
Governo do Banco
ARTIGO 67.º
O governo do Banco é exercido pelo governador, assistido pelos vice-governadores.

ARTIGO 68.º
No desempenho das respectivas funções, incumbe ao governador coordenar toda a actividade do Banco e dirigir superiormente a sua orgânica interna, bem como representar e obrigar o Banco em todos os actos judiciais ou extrajudiciais e junto dos organismos estrangeiros ou internacionais de que o mesmo faça parte.

ARTIGO 69.º
1 - Compete especialmente ao governador:
a) Fazer executar as resoluções da assembleia geral, do conselho geral, do conselho de administração e da comissão executiva e superintender na execução das mesmas;

b) Convocar o conselho geral, o conselho de administração e a comissão executiva segundo as necessidades e a urgência do expediente;

c) Regular os trabalhos do conselho geral, do conselho de administração e da comissão executiva, presidindo às respectivas sessões;

d) Exercer a inspecção superior de todos os serviços do Banco;
e) Fiscalizar o cumprimento dos preceitos orgânicos e regulamentares;
f) Rubricar os livros que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, não devam ser assinados por outras entidades;

g) Assinar a correspondência dirigida aos serviços oficiais;
h) Intervir em todos os actos que, por indicação explícita ou implícita da lei ou dos estatutos, forem da sua competência e superintender em tudo o que se relacione com os interesses do Banco e com a sua actividade geral.

2 - O governador poderá delegar nos administradores ou em empregados do Banco a assinatura da correspondência de mero expediente referida na alínea g) do número anterior.

ARTIGO 70.º
1 - Aos vice-governadores compete coadjuvar o governador, que pode delegar neles qualquer das suas atribuições.

2 - O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-governador de nomeação do Governo e, na falta ou impedimento deste, pelo outro vice-governador.

ARTIGO 71.º
1 - O governador, ou quem o substituir, terá sempre voto de qualidade, podendo suspender a execução das deliberações do conselho de administração para as fazer apreciar pelo conselho geral, urgentemente convocado, e suspenderá, comunicando-o ao Ministro das Finanças, toda a resolução dos conselhos que, em seu parecer, seja contrária à lei, aos estatutos, à economia nacional ou aos legítimos interesses do Banco.

2 - A suspensão considerar-se-á levantada se, dentro de quinze dias depois de imposta, o Ministro das Finanças a não tiver confirmado por meio de comunicação expressa dirigida ao Banco.

3 - Se se tratar de deliberação da comissão executiva, o governador, ou quem o substituir, poderá suspender a sua execução até que o conselho de administração, que seguidamente convocará, sobre ela se pronuncie.

CAPÍTULO III
Conselho de administração
ARTIGO 72.º
Compete ao conselho de administração dirigir todo o movimento geral do Banco, nos termos da lei e dos estatutos.

ARTIGO 73.º
1 - Incumbe, designadamente, ao conselho de administração:
a) Superintender na gerência social;
b) Autorizar as operações cuja aprovação não haja delegado na comissão executiva;

c) Dispensar, nas operações a médio prazo, a prestação das garantias normalmente exigíveis e autorizar a sua substituição por outras;

d) Celebrar acordos com os institutos de crédito do Estado, com os bancos emissores, ou com outras instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, para a representação do Banco pelas respectivas dependências e utilização dos seus serviços;

e) Aprovar a organização técnico-administrativa do Banco e as normas sobre o pessoal e sua remuneração;

f) Aprovar os regulamentos internos do Banco e das suas direcções-gerais, delegações e subdelegações;

g) Resolver, mediante proposta do governador, sobre a constituição de pelouros e sua distribuição pelos administradores;

h) Deliberar sobre a alienação de quaisquer bens adquiridos para reembolso de crédito próprio;

i) Prestar anualmente contas à assembleia geral e propor, em conformidade com a deliberação do conselho geral, a distribuição dos lucros do Banco;

j) Proceder à distribuição pelo pessoal da respectiva participação nos lucros, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;

l) Elaborar, para serem submetidas ao conselho geral, as propostas relativas à criação ou extinção de sucursais e demais formas de representação social previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

m) Submeter ao conselho geral todas as restantes matérias cuja resolução lhe pertença ou sobre as quais entenda dever ouvi-lo;

n) Regular os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo governador, pela comissão executiva ou pelo conselho fiscal e que respeitem aos interesses gerais e superiores do Banco.

2 - O governador e o vice-governador que o substitua poderão não ter a seu cargo qualquer pelouro.

3 - O conselho de administração poderá delegar quaisquer poderes especiais em um ou mais dos seus membros.

ARTIGO 74.º
1 - Os administrado es fiscalizarão as operações e dirigirão os serviços dos respectivos pelouros, dando pareceres, escritos ou verbais, sobre os assuntos a seu cargo, acerca dos quais o conselho de administração ou a comissão executiva carecer de informações, e propondo ao mesmo conselho ou comissão o que julgarem conveniente para melhorar ou desenvolver os serviços dos referidos pelouros.

2 - Por esta divisão de atribuições os vogais do conselho não ficam dispensados de fiscalizar e tomar conhecimento da generalidade dos negócios do Banco e de propor, relativamente a estes, quaisquer providências que considerarem necessárias ou convenientes.

ARTIGO 75.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, o Banco obriga-se pela assinatura de dois administradores.

2 - O Banco fica também obrigado, quanto a actos compreendidos no respectivo mandato e de conformidade com ele, pela assinatura dos procuradores e outros mandatários constituídos de harmonia com a lei e os presentes estatutos.

ARTIGO 76.º
Se, em caso de urgência, houver necessidade de tornar efectiva qualquer resolução que seja da competência do conselho geral e este não puder reunir-se a tempo, o conselho de administração resolverá, comunicando a resolução e os motivos que a determinaram ao conselho geral seguidamente convocado.

ARTIGO 77.º
O conselho de administração terá, pelo menos, duas sessões por mês.
CAPÍTULO IV
Comissão executiva
ARTIGO 78.º
1 - Compete à comissão executiva desempenhar as funções de gerência dos assuntos correntes e, designadamente:

a) Aprovar, dentro dos limites que forem fixados pelo conselho de administração, as operações compreendidas no objecto social do Banco;

b) Executar as deliberações do conselho geral e do conselho de administração;
c) Constituir mandatários na pessoa de qualquer dos seus membros ou dos empregados do Banco;

d) Admitir, promover e transferir os empregados, bem como despedi-los, suspendê-los ou aplicar-lhes qualquer outra espécie de sanção, e resolver tudo o mais que respeite às relações de trabalho com eles estabelecidas;

e) Fornecer ao conselho fiscal todos os elementos que lhe forem solicitados para apreciação da situação do Banco

f) Decidir sobre a solicitação ao tribunal respectivo da suspensão, a título excepcional, dos termos das execuções em que o Banco seja exequente;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo conselho de administração.

2 - A comissão executiva poderá delegar quaisquer poderes especiais em um ou mais dos seus membros.

ARTIGO 79.º
Se, em caso de urgência, houver necessidade de tornar efectiva qualquer resolução que seja da competência do conselho de administração e este não puder reunir-se a tempo, a comissão executiva resolverá, comunicando a resolução e os motivos que a determinaram ao conselho de administração seguidamente convocado.

ARTIGO 80.º
A comissão executiva reunir-se-á sempre que se torne necessário, mediante convocação do governador, por iniciativa deste ou a solicitação de qualquer dos restantes membros.

CAPÍTULO V
Conselho geral
ARTIGO 81.º
Compete ao conselho geral, sob proposta do governador, pronunciar-se quanto à orientação da actividade geral do Banco e quanto aos actos necessários para garantir a estabilidade financeira da instituição e o prosseguimento dos seus fins orgânicos.

ARTIGO 82.º
1 - Compete, designadamente, ao conselho geral:
a) Eleger, por escrutínio secreto, o vice-governador, cuja designação lhe pertence;

b) Preencher provisòriamente as vagas de administradores eleitos até que a assembleia geral proceda ao seu provimento definitivo;

c) Criar ou extinguir as sucursais e demais formas de representação social do Banco;

d) Estabelecer as condições essenciais das operações a que se referem as alíneas h) do artigo 16.º e j) do artigo 17.º;

e) Autorizar a realização das operações de crédito previstas no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 38.º;

f) Autorizar, nas operações a longo prazo, a substituição das garantias normalmente exigíveis por outras;

g) Autorizar a participação no capital das empresas, no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º;

h) Autorizar a alienação de imóveis não abrangidos pela alínea h) do artigo 73.º;

i) Elaborar, para serem submetidas à assembleia geral, as propostas para a emissão de obrigações;

j) Fixar a distribuição de lucros a ser presente à assembleia geral e propor, para aprovação da mesma, a atribuição de quaisquer importâncias a reserva especial;

l) Regular quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo governador, pelo conselho de administração ou pelo conselho fiscal e que respeitem aos interesses gerais e superiores do Banco;

m) Exercer todos os demais poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos.

2 - O conselho geral reunir-se-á sempre que for convocado pelo governador e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO VI
Conselho fiscal
ARTIGO 83.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar a gestão social e a observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos do Banco;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Examinar os balancetes mensais, o balanço anual e os documentos e relatórios apresentados pelo conselho de administração ou pela comissão executiva;

d) Examinar e conferir os valores arrecadados nas casas-fortes e nos cofres do Banco, sempre que o julgue conveniente;

e) Requerer a convocação da assembleia geral quando o considerar necessário, ou convocá-la quando o presidente da respectiva mesa o não faça;

f) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e juntar ao relatório anual do conselho de administração o seu parecer sobre o balanço, as contas e todos os documentos que os acompanhem, a proposta de distribuição de dividendo e quaisquer outras propostas do referido conselho, sugerindo o que julgar mais conveniente para os interesses do Banco;

g) Dar parecer relativamente aos assuntos sobre que for consultado e chamar a atenção do conselho de administração ou da comissão executiva para as questões que entenda merecerem ponderação;

h) Exercer os demais poderes que resultem da lei ou dos presentes estatutos.
ARTIGO 84.º
1 - Os membros do conselho fiscal que não concordarem com alguma das suas deliberações deverão fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.

2 - O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.

ARTIGO 85.º
Os membros do conselho fiscal, sempre que o julguem conveniente, poderão assistir, com voto meramente consultivo, às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva.

ARTIGO 86.º
O conselho fiscal terá uma sessão obrigatória por mês e todas as mais que forem necessárias para o desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VII
Assembleia geral
ARTIGO 87.º
A universalidade dos accionistas do Banco é representada pela assembleia geral.

ARTIGO 88.º
À assembleia geral compete:
a) Eleger a respectiva mesa, os vogais electivos do conselho de administração e os membros do conselho fiscal;

b) Apreciar o relatório anual do conselho de administração, bem como discutir e aprovar ou modificar o balanço e contas apresentados pelo mesmo conselho e o parecer do conselho fiscal, e decidir, nos termos estatutários, sobre a aplicação do saldo dos lucros líquidos;

c) Votar as alterações dos estatutos, para serem submetidas à aprovação do Governo;

d) Providenciar sobre todos os demais assuntos cuja resolução lhe seja cometida por lei ou pelos estatutos.

ARTIGO 89.º
1 - A mesa da assembleia geral será constituída pelo presidente e por dois secretários, eleitos trienalmente de entre os accionistas.

2 - O presidente e os secretários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente e por dois vice-secretários, eleitos nos termos do n.º 1.

ARTIGO 90.º
As assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão dirigidas pelo presidente da respectiva mesa ou por quem suas vezes fizer.

ARTIGO 91.º
A assembleia geral ordinária reunir-se-á no princípio de cada ano, até ao último dia de Maio, para discutir e votar o balanço e mais documentos apresentados pelo conselho de administração, apreciar o parecer do conselho fiscal, eleger a mesa e os membros electivos dos corpos gerentes, bem como deliberar sobre todos os demais assuntos cuja resolução lhe seja cometida por lei ou pelos estatutos e que constem da respectiva convocação.

ARTIGO 92.º
1 - A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal o julguem necessário ou quando assim seja requerido por accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.

2 - Quando a assembleia geral tenha sido convocada a requerimento de accionistas e se não encontrem presentes ou representados dois terços, pelo menos, dos requerentes, não poderá a mesma realizar-se, a não ser que outros accionistas, por si e seus representados, em numero não inferior ao dos requerentes que faltaram e possuidores de um número não inferior de acções, ratifiquem, em declaração por eles subscrita, o requerimento da convocação.

ARTIGO 93.º
1 - A convocação das assembleias gerais faz-se por meio de anúncios publicados no Diário do Governo e em três jornais de maior publicidade, sendo dois de Lisboa e um do Porto, pelo menos vinte dias antes do designado para a reunião.

2 - Dos avisos convocatórios constará sempre a indicação das matérias sobre que a assembleia geral terá de deliberar.

ARTIGO 94.º
1 - O exercício do direito de voto em qualquer assembleia, ordinária ou extraordinária, depende:

a) Do averbamento de 100 ou mais acções em nome do accionista ou do depósito, em seu nome, de 100 ou mais acções ao portador na sede do Banco ou suas dependências ou em qualquer outra instituição de crédito nacional;

b) Do acordo, nos termos e para os efeitos do § 4.º do artigo 183.º do Código Comercial, de accionistas possuidores, cada um, de menos de 100 acções, averbadas ou depositadas em seu nome.

2 - Para conferirem direito de voto devem os averbamentos ou depósitos estar feitos, e estes últimos comunicados ao Banco com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data marcada na convocação para a primeira reunião da assembleia.

3 - Para o mesmo efeito, devem os documentos relativos ao acordo de accionistas previsto na alínea b) do n.º 1 ser entregues na sede do Banco, ou nas suas dependências, até quinze dias, pelo menos, antes do designado para a primeira reunião.

4 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, pode o número de acções averbadas ser completado com o das acções depositadas.

ARTIGO 95.º
1 - A assembleia geral não poderá ser constituída por mais de 300 accionistas, compreendendo este número os delegados ou representantes dos accionistas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Para efeitos deste artigo, o conselho de administração verificará se as pessoas, físicas ou jurídicas, que se encontrem nas condições da alínea a) do n.º 1 do artigo antecedente e os representantes designados nos termos da alínea b) do mesmo preceito excedem ou não o número de 300.

3 - Se houver excesso, o mesmo conselho organizará uma lista de pessoas habilitadas a exercer o direito de voto, com a indicação dos votos que caibam a cada uma.

4 - Obtida a soma dos votos possíveis, divide-se a respectivo total por 300, considerando-se imediatamente apurados como membros da assembleia geral os accionistas que tiverem um número de votos igual ou superior ao quociente.

5 - Os accionistas não apurados como membros da assembleia geral serão convidados a agrupar-se por forma que cada grupo fique com um número de votos não inferior ao quociente obtido, passando os accionistas agrupados procuração a um outro de entre eles para representar o agrupamento.

6 - A lista a que se refere a n.º 3 será publicada no Diário da Governo e em dois jornais diários, oito dias, pelo menos, antes da designado para a primeira reunião da assembleia geral.

ARTIGO 96.º
1 - Os membros da conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às assembleias gerais e discutir os assuntos nelas tratados, embora não entrem na sua constituição.

2 - Os membros da mesa que não entrem na constituição da assembleia não podem participar na discussão.

3 - Os restantes accionistas que não entrem na constituição da assembleia, bem como os obrigacionistas, não são admitidos a assistir às respectivas reuniões.

4 - Os empregados do Banco não podem, em circunstância alguma, tomar parte, por si ou por interposta pessoa, nas assembleias gerais.

ARTIGO 97.º
Os incapazes, a mulher casada, as pessoas colectivas, a herança indivisa e os patrimónios autónomos serão representados nas assembleias gerais pelos seus legais representantes ou administradores

ARTIGO 98.º
1 - O arresto e a penhora de acções, ou o seu penhor, quando não sejam constituídos a favor da Banco, não privam o accionista do direito de voto se as acções forem nominativas e estiverem devidamente averbadas.

2 - Se as acções arrestadas, penhoradas ou dadas em penhor forem ao portador, sòmente assegurarão a direito de voto se o depositário judicial ou o credor pignoratício as houver depositado oportunamente para que o accionista o possa exercer.

ARTIGO 99.º
Os accionistas ou representantes de accionistas com direito a tomar parte nas assembleias gerais poderão fazê-lo por si ou por intermédio de outro accionista com voto por direito próprio.

ARTIGO 100.º
1 - As procurações passadas aos representantes de grupos de accionistas, de acordo com a n.º 5 da artigo 95.º, os documentos comprovativos das representações, delegações ou autorizações a que aludem os artigos 97.º e 98.º, bem como os documentos de que constem os mandatos conferidos nos termos da artigo anterior, devem ser apresentados na sede do Banco até à véspera do dia marcado para a primeira reunião da assembleia geral.

2 - As procurações e mais documentos de representação, delegação ou autorização devem indicar a data para a primeira reunião da assembleia geral ou fazer referência ao seu objecto ou a uma das publicações do aviso convocatório.

3 - O mandato ou substabelecimento que respeite a determinada assembleia produz efeitos tanto para a primeira reunião como para a segunda, quando a esta haja lugar.

4 - O mandato respeitante a determinada assembleia geral pode constar de documento particular ou de simples carta dirigida ao presidente da assembleia.

ARTIGO 101.º
1 - A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, considera-se vàlidamente constituída desde que se encontrem presentes ou devidamente representados dez accionistas, pelo menos, com direito a participar nela e que detenham, no mínimo, um quarto do capital social.

2 - Porém, as assembleias gerais convocadas para deliberar acerca de qualquer alteração do pacto social só podem considerar-se vàlidamente constituídas quando os accionistas presentes, ou devidamente representados, sejam possuidores de acções correspondentes a dois quintos, pelo menos, do capital social.

3 - Na segunda reunião, convocada em consequência de, por falta de número de accionistas ou de suficiente representação do capital, não ter podido funcionar a assembleia no dia primitivamente designado, serão válidas as resoluções qualquer que seja o número de accionistas presentes e a fracção do capital representado.

ARTIGO 102.º
1 - A cada grupo de 100 acções corresponderá um voto, não podendo, porém, o número de votos de cada participante na assembleia geral, qualquer que seja o número de acções que possua, exceder 10 por cento dos votos correspondentes a todas as acções emitidas, nem 20 por cento dos apurados na assembleia.

2 - O Estado, como accionista, não está sujeito ao limite de votos a que alude o número anterior.

ARTIGO 103.º
1 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia.

2 - As deliberações a que se refere o n.º 2 do artigo 101.º devem, porém, ser tomadas por dois terços dos votos expressos.

ARTIGO 104.º
As eleições para os cargos da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal serão feitas por escrutínio secreto.

ARTIGO 105.º
1 - Quando a assembleia esteja em condições de funcionar, mas, por qualquer motivo, não possa iniciar os seus trabalhos, o presidente indicará desde logo o dia, hora e local da nova reunião. E se, iniciados os trabalhos, estes não puderem ficar concluídos nessa reunião, o presidente designará imediatamente o dia, hora e local para a continuação, podendo realizar-se sucessivamente as sessões necessárias.

2 - Sempre que a designação do dia, hora e local não seja feita na própria assembleia, deve fazer-se por anúncio publicado no Diário do Governo e num jornal diário de grande publicidade até à véspera do dia designado.

ARTIGO 106.º
1 - As actas da assembleia geral serão assinadas pelos membros da mesa, devendo mencionar a data em que a assembleia tenha funcionado, o número de accionistas participantes, o número de acções representadas, os resultados das votações, as deliberações tomadas e tudo o mais necessário para fazer conhecer o conteúdo e fundamento destas últimas.

2 - Os nomes dos accionistas com direito a participar na constituição da assembleia e que se encontrem presentes ou representados devem constar de uma lista, que será rubricada pelos assistentes e pelos membros da mesa e se considerará como fazendo parte integrante da acta.

ARTIGO 107.º
Compete ao presidente da assembleia geral rubricar os livros das actas, não só da própria assembleia geral, como dos restantes órgãos sociais do Banco.

TÍTULO V
Exercícios sociais e contas
ARTIGO 108.º
O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a 31 de Dezembro.

ARTIGO 109.º
1 - O Banco enviará ao Ministério das Finanças, para serem publicados, nos termos da lei:

a) Trimestralmente, uma sinopse do seu activo e passivo, elaborada de conformidade com o modelo especial aprovado pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;

b) Anualmente, o relatório do conselho de administração respeitante aos actos e contas da gerência e o balanço, depois de discutidos e aprovados pela assembleia geral.

2 - O Banco fará acompanhar o balanço anual:
a) Da sua conta de lucros e perdas;
b) Do mapa da sua carteira de títulos representativos de participações no capital de empresas e de obrigações subscritas ou adquiridas na sequência de operações próprias do Banco;

c) De mapas discriminativos dos empréstimos por obrigações ou de outras responsabilidades que haja contraído;

d) De mapas elucidativos da natureza, fins e zonas geográficas da aplicação das importâncias das operações realizadas nos termos dos presentes Estatutos.

TÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 110.º
1 - Os membros do conselho de administração não designados pelos bancos emissores que tenham desempenhado as suas funções, seguida ou interpoladamente, durante, pelo menos, vinte anos terão direito a receber mensalmente, a título de aposentação, uma pensão igual aos vencimentos que percebiam na data em que cessaram o exercício das respectivas funções.

2 - Se o tempo de desempenho do cargo tiver durado menos de vinte anos e mais de cinco, a pensão será igual ao produto do número de anos de exercício pela vigésima parte dos vencimentos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, levar-se-á em conta o tempo correspondente ao desempenho de outros cargos nos quadros do pessoal do Banco.

4 - Em caso de morte, quando as circunstâncias o justifiquem, poderá o Banco atribuir à viúva e filhos menores do administrador falecido uma pensão de quantitativo não excedente a metade dos vencimentos ou da pensão que este percebia.

ARTIGO 111.º
O Banco poderá conceder aos seus empregados empréstimos para a construção ou aquisição de casa própria, nos termos que forem definidos em regulamento.

ARTIGO 112.º
Para as questões suscitadas entre os accionistas e o Banco será competente o foro da comarca de Lisboa.

ARTIGO 113.º
Em tudo o que não estiver estipulado nos presentes Estatutos observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-06-01 - Decreto 15538 - Presidência do Ministério

    Designa os lugares ou cargos incompatíveis com determinadas funções públicas - promulga várias disposições relativas a acumulação de lugares ou cargos - Revoga os Decretos nºs 12527 e 12609.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-13 - Decreto-Lei 41957 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que o Governo promova a constituição de um banco de investimento denominado «Banco de Fomento Nacional», destinado a realizar, na metrópole e no ultramar, as operações previstas no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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