de 15 de Fevereiro
Com base no disposto no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Clube dos Amadores de Pesca Desportiva do Concelho de Mafra, com sede na Ericeira, o exclusivo de pesca num troço do rio Lisandro, sito na freguesia de Carvoeira, concelho de Mafra, nas condições a seguir indicadas:
1. A concessão de pesca em águas correntes abrange um troço do rio, numa extensão de 5000 m, medidos ao longo do seu curso, compreendido entre a zona denominada «Curva do Carro», a jusante, e até 500 m a montante da Ponte da Senhora do Ó do Porto, no local conhecido por Serra da Ursa, ocupando uma área de 9,2250 ha;
2. O prazo de validade da concessão é de oito anos, a contar da data de publicação do presente diploma, devendo o concessionário, no caso de pretender a sua prorrogação, requerê-la com a antecedência de seis meses relativamente ao termo daquele prazo;
3. A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 462$00 e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano;
4. A importância referida no número anterior, que constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos serviços regionais respectivos;
5. O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro;
6. O concessionário não poderá excluir ou modificar quaisquer das disposições aprovadas como regulamento da pesca na zona da concessão, nos termos do artigo 6.º, § 4.º, alínea a), do Decreto 44623, nem nele introduzir novas disposições, sem prévia autorização pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
7. O concessionário fica obrigado a proceder a repovoamentos piscícolas, sempre que necessário, com espécies mais aconselháveis, de forma a garantir as possibilidades anuais de 175 kg/km;
8. O concessionário fica obrigado a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, designadamente quanto ao revestimento florestal e arborização das margens, à demarcação das zonas de abrigo e desova para protecção da reprodução e criação de espécies piscícolas existentes e à constituição de maior número de pegos, através da construção de pequenos açudes de pedra solta, a fim de essas mesmas espécies disporem de melhores condições de sobrevivência durante o estio.
9. Para efeitos de policiamento da concessão, o Clube dos Amadores de Pesca Desportiva do Concelho de Mafra assumirá o encargo de manter, permanentemente, na zona concessionada, pelo menos, um guarda florestal auxiliar.
Ministério da Economia, 5 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.