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Decreto Legislativo Regional 15/2015/M, de 23 de Dezembro

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Sumário

Regula o exercício de funções dos médicos das carreiras médicas da área hospitalar, quando deslocados do seu domicílio profissional, para assegurar a prestação de cuidados de saúde em áreas de especialidade, na Unidade de Saúde Dr. Francisco Rodrigues Jardim, no Porto Santo

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2015/M

Regula o exercício de funções dos médicos das carreiras médicas da área hospitalar, quando deslocados do seu domicílio profissional, para assegurar a prestação de cuidados de saúde em áreas de especialidade, na Unidade de Saúde Dr. Francisco Rodrigues Jardim, no Porto Santo.

O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., adiante designado por SESARAM, E. P. E., tem como missão a prestação de cuidados de saúde à população, com atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos humanos, financeiros e técnicos disponíveis.

O SESARAM, E. P. E., é a única entidade pública de prestação de cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira e integra os cuidados de saúde hospitalares e primários.

Os princípios do Sistema Regional de Saúde, designadamente o da centralidade do utente e o da integração e continuidade de cuidados, impõem que se centre a atividade da prestação de cuidados de saúde no cidadão e nas suas necessidades de saúde, bem como na orientação do Serviço no sentido de assegurar ao utente respostas integradas, nos vários níveis de cuidados, de acordo com as suas necessidades, com vista à obtenção de ganhos em saúde.

Neste contexto, dada a dupla insularidade associada ao Porto Santo, que acentua a distância aos cuidados médicos hospitalares, importa garantir a realização na Unidade de Saúde daquela ilha, de consultas de várias especialidades médicas hospitalares, assegurando assim, por um lado, uma melhor acessibilidade dos utentes aí residentes aos cuidados de saúde de que necessitam, e, por outro lado, a redução dos custos económicos e sociais emergentes do seu encaminhamento para o Hospital Central do Funchal.

Considerando o exposto, e atenta a cessação da vigência do PAEF, é manifesta a especificidade regional na fixação de um suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções dos médicos das carreiras médicas da área hospitalar na Unidade de Saúde Dr. Francisco Rodrigues Jardim, no Porto Santo, no âmbito da realização de consultas de especialidade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma regula o exercício de funções dos médicos das carreiras médicas da área hospitalar, quando deslocados do seu domicílio profissional, para assegurar a prestação de cuidados de saúde em áreas de especialidade, na Unidade de Saúde Dr. Francisco Rodrigues Jardim, no Porto Santo.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se aos médicos das carreiras médicas da área hospitalar do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., independentemente da relação jurídica de emprego e do regime de trabalho que lhes seja aplicável.

Artigo 2.º

Organização funcional

1 - As deslocações para a prestação de cuidados de saúde em áreas de especialidade hospitalar à Unidade de Saúde Dr. Francisco Rodrigues Jardim regem-se por um plano anual aprovado pelo órgão de gestão do SESARAM, E. P. E., em obediência ao princípio da equidade no acesso dos doentes aos cuidados de saúde e a critérios de eficácia e eficiência.

2 - As deslocações para o exercício das funções objeto do presente diploma são realizadas para além do horário normal de trabalho dos médicos, por adesão expressa, não sendo devido qualquer abono pelo trabalho realizado nestes termos, para além do previsto no artigo seguinte, sem prejuízo do pagamento da respetiva viagem.

Artigo 3.º

Suplemento de exercício de funções médicas hospitalares no Porto Santo

O exercício de funções dos médicos das carreiras médicas da área hospitalar na Unidade de Saúde Dr. Francisco Rodrigues Jardim, no Porto Santo, nos termos previstos no presente diploma, confere direito a um suplemento remuneratório a determinar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da saúde.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de novembro de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 30 de novembro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2366634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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