Este regime foi revogado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, e, posteriormente, repristinado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, por se ter concluído que as expectativas criadas pela Lei 15/92, de 5 de Agosto, não haviam sido devidamente acauteladas com a entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, em 1999.
Sucede, porém, que a alteração, efectuada em 2003, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, no sentido de recuperar o regime previsto no artigo 7.º da Lei 15/92, de 5 de Agosto, acabou por não abranger os militares que transitaram obrigatoriamente para a reforma entre 1999 e 2003, pois essa recuperação apenas operou efeitos para o futuro.
Resulta de todo este acervo legislativo que os militares que passaram obrigatoriamente à situação de reforma entre 26 de Junho de 1999, data de entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e 3 de Setembro de 2003, data de entrada em vigor das alterações àquele estatuto, não beneficiaram do regime previsto na disposição então repristinada, o que os colocou em situação de desigualdade em relação aos demais militares que, em função da idade, passaram à situação de reforma, ao abrigo daquela disposição, em data anterior ou posterior ao período acima mencionado.
Deve acrescentar-se que, apesar de a matéria em apreço ter sido objecto de várias apreciações jurídicas, nem sempre coincidentes entre si, acabou por vingar a tese da impossibilidade de aplicação retroactiva do Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, o que não tornou possível abranger os militares que num determinado período passaram à situação de reforma, antes de atingirem os 65 anos de idade.
No entanto, mais recentemente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do processo 866/05, de 29 de Novembro de 2007, veio dirimir as dúvidas que subsistiam sobre esta matéria, sancionando o entendimento segundo o qual, em obediência ao principio constitucional da igualdade, a repristinação do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 15/92 deve operar desde a revogação deste diploma em 1999.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Os militares que passaram à situação de reserva por força da aplicação do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 15/92, de 5 de Agosto, e transitaram automática e obrigatoriamente para a situação de reforma entre 26 de Junho de 1999 e 3 de Setembro de 2003 sem terem completado os 65 anos de idade, como consequência da revogação daquele regime especial de passagem à reserva pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, podem requerer a revisão das respectivas situações nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da citada lei.
2 - Os militares que pretendam beneficiar da revisão das respectivas situações devem manifestar essa intenção, por escrito, ao ramo das Forças Armadas a que pertencessem, o qual, de imediato e sem dependência de qualquer formalidade:
a) Informa a Caixa Geral de Aposentações do pedido de revisão apresentado pelo militar e do valor da remuneração a que o mesmo teria direito se tivesse permanecido na situação de reserva até aos 65 anos de idade;
b) Entrega à Caixa Geral de Aposentações as quotas legais para reforma e pensão de sobrevivência correspondentes a todo o período na situação, ficcionada, de reserva;
c) Reembolsa a Caixa Geral de Aposentações de todas as importâncias por esta abonadas até aos 65 anos de idade do militar, a título de pensão de reforma ou de prestações que pressupõem o estatuto de pensionista da CGA;
d) Entrega ao militar a diferença entre as pensões que recebeu da Caixa Geral de Aposentações e as remunerações de reserva líquidas do desconto de quotas para a Caixa a que teria direito no mesmo período.
3 - Com base nos elementos recebidos dos Ramos das Forças Armadas, a Caixa Geral de Aposentações efectua o recálculo da pensão de reforma a atribuir ao militar tomando como referência o seu 65.º aniversário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da pensão e do respectivo encargo a partir daquela data.
24 de Junho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.