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Despacho 19498/2008, de 23 de Julho

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Sumário

Determina que os militares que passaram à situação de reserva por força da aplicação do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e transitaram automática e obrigatoriamente para a situação de reforma entre 26 de Junho de 1999 e 3 de Setembro de 2003 sem terem completado os 65 anos de idade, como consequência da revogação daquele regime especial de passagem à reserva pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, podem requerer a revisão das respectivas situações nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da citada lei.

Texto do documento

Despacho 19498/2008

O artigo 7.º da Lei 15/92, de 5 de Agosto, estabeleceu um regime especial de passagem à reserva, determinando, no n.º 4, que os militares abrangidos por tal regime apenas transitavam para a reforma quando atingissem os 65 anos de idade.

Este regime foi revogado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, e, posteriormente, repristinado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, por se ter concluído que as expectativas criadas pela Lei 15/92, de 5 de Agosto, não haviam sido devidamente acauteladas com a entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, em 1999.

Sucede, porém, que a alteração, efectuada em 2003, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, no sentido de recuperar o regime previsto no artigo 7.º da Lei 15/92, de 5 de Agosto, acabou por não abranger os militares que transitaram obrigatoriamente para a reforma entre 1999 e 2003, pois essa recuperação apenas operou efeitos para o futuro.

Resulta de todo este acervo legislativo que os militares que passaram obrigatoriamente à situação de reforma entre 26 de Junho de 1999, data de entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e 3 de Setembro de 2003, data de entrada em vigor das alterações àquele estatuto, não beneficiaram do regime previsto na disposição então repristinada, o que os colocou em situação de desigualdade em relação aos demais militares que, em função da idade, passaram à situação de reforma, ao abrigo daquela disposição, em data anterior ou posterior ao período acima mencionado.

Deve acrescentar-se que, apesar de a matéria em apreço ter sido objecto de várias apreciações jurídicas, nem sempre coincidentes entre si, acabou por vingar a tese da impossibilidade de aplicação retroactiva do Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, o que não tornou possível abranger os militares que num determinado período passaram à situação de reforma, antes de atingirem os 65 anos de idade.

No entanto, mais recentemente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do processo 866/05, de 29 de Novembro de 2007, veio dirimir as dúvidas que subsistiam sobre esta matéria, sancionando o entendimento segundo o qual, em obediência ao principio constitucional da igualdade, a repristinação do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 15/92 deve operar desde a revogação deste diploma em 1999.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - Os militares que passaram à situação de reserva por força da aplicação do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 15/92, de 5 de Agosto, e transitaram automática e obrigatoriamente para a situação de reforma entre 26 de Junho de 1999 e 3 de Setembro de 2003 sem terem completado os 65 anos de idade, como consequência da revogação daquele regime especial de passagem à reserva pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, podem requerer a revisão das respectivas situações nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da citada lei.

2 - Os militares que pretendam beneficiar da revisão das respectivas situações devem manifestar essa intenção, por escrito, ao ramo das Forças Armadas a que pertencessem, o qual, de imediato e sem dependência de qualquer formalidade:

a) Informa a Caixa Geral de Aposentações do pedido de revisão apresentado pelo militar e do valor da remuneração a que o mesmo teria direito se tivesse permanecido na situação de reserva até aos 65 anos de idade;

b) Entrega à Caixa Geral de Aposentações as quotas legais para reforma e pensão de sobrevivência correspondentes a todo o período na situação, ficcionada, de reserva;

c) Reembolsa a Caixa Geral de Aposentações de todas as importâncias por esta abonadas até aos 65 anos de idade do militar, a título de pensão de reforma ou de prestações que pressupõem o estatuto de pensionista da CGA;

d) Entrega ao militar a diferença entre as pensões que recebeu da Caixa Geral de Aposentações e as remunerações de reserva líquidas do desconto de quotas para a Caixa a que teria direito no mesmo período.

3 - Com base nos elementos recebidos dos Ramos das Forças Armadas, a Caixa Geral de Aposentações efectua o recálculo da pensão de reforma a atribuir ao militar tomando como referência o seu 65.º aniversário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da pensão e do respectivo encargo a partir daquela data.

24 de Junho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/23/plain-236639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Lei 15/92 - Assembleia da República

    Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares. Altera os Estatuto dos Militares das Forças Armadas (FNIFAR)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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