A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 81/73, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Actualiza as normas reguladoras da eleição dos representantes dos órgãos locais de turismo no Conselho Nacional de Turismo.

Texto do documento

Portaria 81/73

de 8 de Fevereiro

Considerando que se encontra vago um dos lugares de representante dos órgãos locais de turismo no Conselho Nacional de Turismo, a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968, pelo que urge proceder à respectiva eleição;

Considerando a conveniência da actualização das normas por que há-de regular-se a eleição, em geral, daqueles representantes:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo:

1.º A eleição dos representantes dos órgãos locais de turismo no Conselho Nacional de Turismo será feita por correspondência e em escrutínio secreto.

O mandato respectivo cessa logo que os eleitos deixem de fazer parte do órgão local de turismo que representavam.

2.º São eleitores os presidentes das comissões municipais e regionais de turismo e os presidentes das juntas de turismo.

3.º Haverá dois escrutínios: um para o representante das câmaras municipais que administram zonas de turismo e outro para o representante das comissões regionais e juntas de turismo.

4.º Os escrutínios referidos no número anterior terão lugar, em acto público, no gabinete do director-geral do Turismo e serão efectuados na presença deste, do director dos Serviços do Património Turístico, de dois representantes dos órgãos locais de turismo designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, um pelas comissões municipais de turismo e outro pelas comissões regionais e juntas de turismo, e do secretário do Conselho Nacional de Turismo.

Quando se verifique apenas um escrutínio, é dispensada a presença do representante dos órgãos locais não participantes na eleição.

5.º Os eleitores enviarão o boletim de voto, do modelo anexo, em sobrescrito fechado e lacrado, por fora do qual será escrito: «Para a eleição do representante das câmaras municipais» ou «das comissões regionais e juntas de turismo», e este, por sua vez, encerrado noutro sobrescrito, endereçado ao director-geral do Turismo, juntamente com um ofício de remessa autenticado pela assinatura do eleitor e pelo carimbo ou selo branco do órgão representado.

6.º Do apuramento e de tudo o que se passar será lavrada acta, sendo os nomes dos representantes eleitos publicados no Diário do Governo.

7.º As datas para remessa dos boletins de voto e de realização do escrutínio serão fixadas, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, publicado no Diário do Governo com antecedência mínima de trinta dias.

Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 23 de Janeiro de 1973. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Modelo dos boletins de voto a que se refere o n.º 5.

(Dimensões: 0,135 m x 0,105 m) Para representante das comissões regionais e juntas de turismo no Conselho Nacional de Turismo Exmo. Sr. ...

(Dimensões: 0,135 m x 0,105 m) Para representante das câmaras municipais no Conselho Nacional de Turismo Exmo. Sr. ...

Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 23 de Janeiro de 1973. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/08/plain-236572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48686 - Presidência do Conselho

    Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-02 - DECLARAÇÃO DD9711 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 81/73, de 8 de Fevereiro, relativa à eleição dos representantes dos órgãos locais de turismo no Conselho Nacional de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-02 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 81/73, de 8 de Fevereiro, relativa à eleição dos representantes dos órgãos locais de turismo no Conselho Nacional de Turismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda