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Deliberação 1711/2005, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 1711/2005. - O conselho geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 11 de Fevereiro de 2005, delibera, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, da alínea dd) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, delegar, com efeitos imediatos, no vogal do conselho geral, Dr. Miguel de Almeida Motta, as competências atribuídas ao conselho geral pelo Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 229/2004, de 10 de Dezembro, designadamente as previstas nos artigos 8.º e 9.º deste diploma.

11 de Fevereiro de 2005. - O Presidente do Conselho Geral, Rogério Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2365608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 229/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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