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Deliberação 1950/2008, de 22 de Julho

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Sumário

Publica o protocolo de fluxos financeiros aprovado em 20.06.2008 entre o Programa Operacional Temático Valorização do Território, o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional e o Instituto de Desenvolvimento Regional da Região Autónoma da Madeira, relativamente ao Eixo Prioritário V daquele Programa.

Texto do documento

Deliberação 1950/2008

Por deliberação da Comissão Directiva do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) de 28 de Junho de 2008, foi aprovado o protocolo de fluxos financeiros celebrado em 20 de Junho, ao abrigo do disposto no número 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei no 74/2008, de 22 de Abril e números 1 e 2 do artigo 23º do Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão, com o objectivo de definir os circuitos financeiros no âmbito da delegação de competências com estabelecimento de subvenção global efectuada pela AG no IDR, entre o Programa Operacional Valorização do Território, o Instituto Financeiro para Desenvolvimento Regional e o Instituto de Desenvolvimento Regional da Região Autónoma da Madeira, o qual foi previamente aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação do POVT, com as seguintes cláusulas:

1 - Compete ao IFDR, na sua qualidade de entidade responsável pelos pagamentos:

1.1 - Efectuar transferências do Fundo de Coesão para o IDR, enquanto organismo intermédio responsável pela subvenção global relativa ao Eixo Prioritário V do POVT, com base em Ordens de Transferência (0T) emitidas pela Autoridade de Gestão.

a) As transferências revestirão as seguintes formas:

i) Pré-Financiamento;

ii) Transferências Intermédias;

iii) Transferência do saldo final.

b) O Pré-Financiamento, depois de recebido da Comissão Europeia (CE) é disponibilizado em duas fracções, seguidamente referidas, correspondentes à participação do Eixo Prioritário V do POVT no Pré-Financiamento previsto no artigo 82.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, de 11 de Julho:

Em 2008, na sequência da celebração do presente Protocolo, até 5 % da subvenção global do Eixo Prioritário V, prevista no contrato de delegação de competências celebrado entre a AG e o IDR;

Em 2009, até 2,5 % da subvenção global do Eixo Prioritário V.

A parcela dos pré-financiamentos não utilizada pelo Organismo Intermédio até 15 de Novembro 2009 deve ser reembolsada ao IFDR até 31 de Dezembro de 2009.

c) As transferências intermédias, efectuadas ao longo do período de execução do Eixo Prioritário V do POVT até se atingir 95 % do montante programado, obedecem ao disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão, sendo processados no prazo de 15 dias após a recepção da OT emitida pela AG, na condição de existirem disponibilidades na conta do POVT para o efeito, ou através da mobilização de outros meios financeiros pelo IFDR em condições a definir no despacho conjunto a que se refere o n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei 312/2007, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril.

d) Estas transferências terão, regra geral, uma periodicidade trimestral.

e) As transferências intermédias são determinadas pela necessidade de liquidez apurada pelo IDR para efectuar os pagamentos aos beneficiários previstos no trimestre, sendo ajustados, em função do saldo da conta existente no OI no fim do trimestre anterior e da despesa validada que tenha ficado por pagar.

f) As transferências intermédias só se iniciarão quando 70 % do pré-financiamento tenha sido efectivamente utilizado para pagamentos aos beneficiários, sendo interrompidas com a transferência da segunda fracção deste, até se atingir novamente aquele valor;

g) As transferências intermédias ficam condicionadas ao cumprimento das obrigações pelo IDR relativas a irregularidades, nomeadamente:

A realização dos processos de recuperação dos montantes indevidamente pagos aos beneficiários, nos quais tenham sido detectadas irregularidades, de acordo com o previsto no artigo 24.º do Regulamento Geral do FEDER e do Fundo de Coesão, bem como com os procedimentos definidos pelas autoridades comunitárias e nacionais; e A disponibilização de elementos que permitam à AG cumprir adequadamente as suas obrigações quanto à manutenção de uma contabilidade dos montantes de financiamento eventualmente a recuperar nos termos do artigo 20.º do Regulamento 1828/2006, da Comissão, e da comunicação de irregularidades às entidades competentes, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 36.º daquele regulamento.

h) A transferência do saldo final será efectuada após o encerramento do Programa, em conformidade com o saldo pago pela Comissão Europeia, relativo a este Eixo, efectuado com base no pedido de pagamento do saldo final, respectiva declaração de despesa e relatório final de execução do Eixo Prioritário V elaborado pelo IDR e enviado à AG, podendo contudo vir a ser antecipado no âmbito da gestão flexível realizada pelo IFDR, designadamente por recurso a Operações Específicas do Tesouro nos casos em que a Lei do Orçamento as preveja e nos termos que vierem a ser definidos para a sua utilização;

1.2. - Dar conhecimento à AG das transferências efectuadas para o IDR, no âmbito do Eixo Prioritário V do POVT, bem como dos montantes devolvidos por esse organismo intermédio, assegurando-lhe ainda, para efeitos de consulta, o acesso permanente à sua conta.

2 - Compete ao IDR na sua qualidade de organismo intermédio, responsável pela subvenção global:

2.1. - Criar uma conta bancária específica e única para movimentar todos os fluxos financeiros decorrentes do presente protocolo;

2.2 - Efectuar os pagamentos aos beneficiários, obedecendo às condições estabelecidas nos contratos de financiamento e às normas definidas pelo POVT, e relevar adequadamente todos os movimentos e compromissos na sua contabilidade e no sistema de informação;

2.3 - Efectuar a regular validação de despesa elegível, a qual será objecto de verificação pela AG previamente à submissão ao IFDR, para efeito de certificação da despesa e envio à Comissão Europeia dos Pedidos de Pagamento Intermédios;

2.4 - Apresentar à AG declarações de despesa elegível validada para certificação com a seguinte regularidade, salvo casos excepcionais devidamente justificados:

Até 10 de Abril do ano N: Despesa validada entre Novembro do ano N-1 e Março do ano de N;

Até 10 de Agosto do ano N: Despesa validada entre Abril e Julho do ano N;

Até 15 de Novembro do ano N: Despesa validada entre Agosto e Outubro do ano N.

Este calendário poderá vir a ser ajustado em função do que o IFDR vier a definir em termos de calendário de apresentação de propostas de certificação de despesa;

2.5 - Apresentar à AG, até 30 de Março de cada ano, a previsão de despesa e fundo a integrar em pedidos de pagamentos intermédios no ano em causa e no ano seguinte;

2.6 - Disponibilizar à AG o apuramento trimestral das necessidades de liquidez e respectiva fundamentação para efeitos de reforço do saldo da conta do IDR, nos termos da alínea e) do ponto 1.1. do presente protocolo;

2.7 - Efectuar pagamentos aos beneficiários, por adiantamento ou por reembolso, nas seguintes condições:

i) A título de adiantamento, mediante a apresentação de pedidos de pagamento, acompanhados das cópias das respectivas facturas ou documentos de valor probatório equivalente, ficando neste caso o beneficiário obrigado a apresentar ao IDR, no prazo de 20 dias úteis, contado a partir da data de pagamento da comparticipação, os comprovativos do pagamento integral da despesa (recibo ou documento de valor probatório equivalente) que serviu de base ao pagamento do adiantamento;

ii) A título de reembolso, após validação das despesas apresentadas pelos beneficiários, mediante a apresentação de pedidos de pagamento, acompanhados de cópia dos documentos de despesa realizada e paga pelos beneficiários (factura e recibo ou documentos de valor probatório equivalente) devidamente verificados no que respeita à aplicação das regras de elegibilidade, regulamento específico do PO e condições específicas de cada operação, bem como de toda a moldura legal e regulamentar aplicável;

iii) Os pagamentos aos beneficiários serão efectuados até ao limite de 95 % do montante máximo do apoio aprovado para a operação, sendo o pagamento do respectivo saldo (5 %) autorizado pelo IDR após a apresentação pelo beneficiário do Pedido de Pagamento Final, do Relatório Final e confirmação da execução da operação nos termos previstos no contrato de financiamento;

2.8 - Assegurar a verificação dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários, a validação da despesa elegível e seu registo no sistema de informação, bem como o pagamento aos beneficiários (se for caso disso), no prazo de 15 dias úteis contados da correcta instrução dos pedidos de pagamentos desde que satisfeitas as seguintes condições:

i) Suficiência de disponibilidade de tesouraria;

ii) Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;

iii) Beneficiário sem dívidas nem regularizações pendentes;

iv) Ausência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários;

v) Comprovada ausência de dívidas à administração fiscal e à segurança social;

2.9 - Comunicar à AG, eventuais situações de suspensão de pagamentos e regularizações em curso e montantes recuperados e juros aplicados, bem como a respectiva anulação, acompanhadas da devida fundamentação;

2.10 - Disponibilizar à AG as declarações de despesa elegível validada, assim como conservar todo o suporte documental e registos relativos às operações co-financiadas que demonstrem consistência da pista de auditoria e a aplicação das normas e procedimentos fixados pelo POVT, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável;

2.11 - Até à plena operacionalização do Sistema de Informação (SI) do POVT, enviar mensalmente à AG, até ao dia 10 do mês seguinte, o ponto de situação relativo à execução financeira do Eixo V, que deve incluir a seguinte informação:

i) Contratos celebrados, rescindidos ou alterados com as entidades beneficiárias;

ii) Montante de despesa validada pelo IDR e respectivo fundo bem como o montante da comparticipação comunitária paga aos beneficiários por cada operação;

iii) O montante das transferências efectuadas pelo IFDR;

iv) Ficheiro actualizado de devedores;

2.12 - Proceder à recuperação dos montantes indevidamente pagos aos beneficiários;

2.13 - Apurar e comunicar, até 31 de Janeiro do ano seguinte, à AG e ao IFDR, os juros recebidos dos beneficiários relativos a processos de recuperação e solicitar à AG a sua utilização;

2.14 - Apurar de forma individualizada os juros respeitantes ao pré-financiamento e reportá-los à AG até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte, bem como propor a sua utilização;

2.15 - Assegurar a existência de procedimentos de mobilização e de registo dos fluxos financeiros realizados, garantindo a adequada segregação de funções e respectiva transparência e evidência contabilística bem como zelar pela manutenção destes registos nos termos da legislação nacional e comunitária;

2.16 - Proceder, até 31 de Dezembro de 2009, à devolução ao IFDR dos montantes recebidos a título de pré-financiamento e não utilizados pelo OI até 15 de Novembro do mesmo ano.

3 - Compete à AG:

3.1 - Apreciar a informação enviada pelo IDR relativa à fundamentação do pedido de reforço do saldo da conta deste Organismo Intermédio, tendo em consideração a previsão anual das despesas e fundo a integrar em Pedidos de Pagamentos Intermédios efectuada por esse Instituto, bem como as necessidades de liquidez demonstradas, respectivamente nos termos dos pontos 2.5 e 2.6 do presente protocolo;

3.2 - Emitir as OT e disponibilizar ao IFDR a informação necessária ao respectivo processamento a favor do IDR, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua apresentação pelo IDR, nos termos das normas que vierem a ser definidas;

3.3 - Determinar os montantes a recuperar que resultem de irregularidades decorrentes de acções de verificação e de auditoria e comunicá-los ao IDR com vista à respectiva regularização;

3.4 - Apresentar ao IFDR, nos termos em que vierem a ser definidos por normas e procedimentos deste Instituto, as propostas de certificação de despesas validadas pelo IDR, de forma a possibilitar ao IFDR a apresentação à Comissão Europeia dos Pedidos de Pagamento Intermédios e Final;

3.5 - Disponibilizar ao IFDR todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas validadas, com vista à sua certificação;

3.6 - Autorizar a utilização dos juros gerados na conta titulada pelo IDR, tendo em consideração as obrigações regulamentares aplicáveis;

3.7 - Autorizar a utilização dos juros gerados pelos montantes recebidos a título de pré-financiamento respeitantes ao Eixo V do POVT, tendo em conta a cláusula nona do contrato de delegação de competências celebrado entre a AG e o IDR e as obrigações regulamentares aplicáveis.

4 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Protocolo aplicam-se subsidiariamente as normas comunitárias e nacionais relativas às matérias nele tratadas, bem como as disposições previstas no Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão.

30 de Junho de 2008 - A Presidente da Comissão Directiva, Helena

Pinheiro Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/22/plain-236555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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