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Deliberação 1949/2008, de 22 de Julho

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Sumário

Publica o contrato de delegação de competências celebrado em 17.04.2008 entre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território e a Direcção-Geral do Ordenamento do Terrtório e Desenvolvimento Urbano, relativamente à gestão do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX, daquele programa.

Texto do documento

Deliberação 1949/2008

Por deliberação da Comissão Directiva do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) de 28 de Junho de 2008, foi aprovado o contrato de delegação de competências celebrado em 17 de Abril de 2008, ao abrigo do disposto no artigo 59.º, n.º 2 do Regulamento (CE) N.º 1083/2006 e do artigo 12.º do Regulamento (CE) no 1828/2006, da Comissão e artigo 60.º, n.º1, alínea d), nº 8, alínea a) e nº 9 do artigo 61º e do n.º 4 do artigo 63º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, entre o Programa Operacional Valorização do Território e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, na qualidade de organismo intermédio, o qual foi previamente aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação do POVT, com as seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do Contrato

1- O primeiro outorgante, delega as competências previstas nas alíneas c), d), e), f), h) e u), do n.º 1 do artigo 45º do Decreto-Lei 312/07, de 17 de Setembro, para a gestão do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT, no segundo outorgante, obrigando-se este ao exercício das seguintes competências da Autoridade de Gestão:

a) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;

b) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;

c) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;

d) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;

e) Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados de acordo com as orientações a emitir pelo Primeiro outorgante;

f) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução das operações co-financiadas, destinados ao apuramento dos indicadores de acompanhamento e de resultado, bem como aos estudos de avaliação estratégica e operacional;

2- O segundo outorgante, obriga-se ainda a, no âmbito das competências que lhe são delegadas pelo presente contrato:

a) Divulgar o instrumento de política três da Política de Cidades Polis XXI, designado "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" e estimular os seus potenciais beneficiários;

b) Assegurar a interface com os beneficiários, em todas as fases de desenvolvimento das operações;

c) Acompanhar e monitorizar a execução técnica e material das operações cofinanciadas e validar os respectivos relatórios;

d) Contribuir para a divulgação e disseminação dos resultados das operações co-financiadas;

e) Manter as capacidades institucionais técnicas e administrativas necessárias para exercer a presente delegação de competências de forma eficiente e profissional, até ao encerramento do POVT ou do seu Eixo IX se este encerrar primeiro;

f) Prestar todas as informações e facultar todos os elementos que lhe sejam solicitados pelo primeiro outorgante e pelas autoridades nacionais e comunitárias que têm competências no domínio da gestão, certificação, monitorização, avaliação, controlo, auditoria e do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN 2007-2013) e do POVT;

g) Adoptar todas as disposições previstas no Regulamento específico do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT, nos Manuais de Procedimentos, formulários e documentos, instruções e check-lists de análise e sistemas de registo criados pelo primeiro outorgante, com aplicação ao referido Eixo, que sejam necessárias para o exercício das competências delegadas;

h) Apoiar o primeiro outorgante, em moldes a acordar, em todas as iniciativas de avaliação;

i) Garantir o cumprimento das directrizes, das orientações e as recomendações formuladas pelo primeiro outorgante e demais autoridades nacionais e comunitárias competentes;

j) Permitir ao primeiro outorgante o acesso aos serviços e responsáveis pela coordenação e acompanhamento das operações, sistema de informação, bem como colocar à sua disposição toda a documentação necessária à realização de acções de acompanhamento e auditorias;

k) Conservar, pelos prazos exigidos na legislação nacional e comunitária, toda a documentação relativa às competências delegadas do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT;

l) Participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento (CA) do POVT, nos termos estabelecidos no respectivo Regulamento Interno.

3- As competências delegadas no segundo outorgante no âmbito do presente contrato não são susceptíveis de subdelegação.

Cláusula 2.ª

Competências do Primeiro outorgante

1- O primeiro outorgante, para além do exercício das demais competências que lhes estão cometidas enquanto Autoridade de Gestão, poderá emitir directrizes e ou orientações vinculativas sobre o modo como devem ser exercidas as competências delegadas no segundo outorgante no que respeita ao Domínio de Intervenção relativo às "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano", bem como para dar cumprimento às directrizes dos órgãos de governação do QREN e das autoridades comunitárias.

2- O primeiro outorgante tem o poder de avocar as competências delegadas no âmbito do presente contrato.

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o primeiro outorgante terá igualmente poderes de supervisão, controlo e acompanhamento da execução do presente contrato por parte do segundo outorgante, os quais incluem, entre outros, acções de verificação de âmbito documental e contabilística, bem como a realização de verificações físicas ao Segundo outorgante.

4- Os períodos relativos à abertura, suspensão e encerramento de candidaturas e a dotação de FEDER a associar a cada concurso serão definidos pelo primeiro outorgante, em consonância com o segundo outorgante.

Cláusula 3.ª

Indicadores de realização e de resultado

Os indicadores de realização e de resultado a alcançar pelas operações são os que respeitam ao domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT, que constam do texto deste Programa.

Cláusula 4.ª

Tipologia das Operações

As tipologias de operações que podem beneficiar do financiamento do FEDER do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano"

do Eixo IX do POVT, são as previstas no artigo 4.º do respectivo Regulamento específico em vigor, aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação (CMC) deste Programa.

Cláusula 5.ª

Taxa Máxima de Financiamento

1- A taxa máxima de co-financiamento do FEDER para as operações a aprovar no âmbito domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT, é de 70 % e incide sobre a despesa elegível.

2- O primeiro outorgante poderá propor o ajustamento da taxa referida no número anterior em função da necessidade de convergência para a taxa de cofinanciamento média programada no Eixo Prioritário IX do POVT.

Cláusula 6.ª

Forma e Prazos de Pagamento

A forma e os prazos de pagamento aos beneficiários são os constantes dos n.º s 4 e 7 do artigo 23.º do Regulamento Geral Feder e Fundo de Coesão

Cláusula 7.ª

Relatórios de Execução

1 - O segundo outorgante obriga-se a apresentar ao primeiro outorgante relatórios anuais de acompanhamento da execução material e técnica das operações, com o conteúdo indicativo constante do Anexo II.

2 - Os relatórios serão apresentados ao Primeiro outorgante nos três meses seguintes ao ano civil que respeitam, devendo o primeiro relatório ser apresentado até 31 de Março de 2009.

Cláusula 8.ª

Irregularidades

1- Cabe ao primeiro outorgante desencadear e realizar os processos de recuperação dos montantes indevidamente pagos aos beneficiários, nos quais tenham sido detectadas irregularidades, de acordo com os procedimentos definidos pelas autoridades comunitárias e nacionais.

2- O segundo outorgante obriga-se a disponibilizar todos os elementos que permitam ao primeiro outorgante cumprir adequadamente as suas obrigações quanto à manutenção de uma contabilidade dos montantes de financiamento eventualmente a recuperar no termos do artigo 20.º do Regulamento No 1828/2006 da Comissão e de comunicação de irregularidades às entidades competentes, nos termos do disposto nos artigos. 27.º a 36.º daquele Regulamento.

3- Sem prejuízo do referido no número um, o segundo outorgante assume responsabilidade financeira directa junto do primeiro outorgante, da entidade pagadora ou de outra entidade designada para o efeito, nas situações que determinem devolução do financiamento atribuído, sem prejuízo da responsabilidade financeira do primeiro outorgante enquanto Autoridade de Gestão e do Estado.

Cláusula 9.ª

Cumprimento da Legislação e Normas Aplicáveis Os outorgantes comprometem-se, durante a vigência do contrato e no exercício das competências próprias e delegadas, a respeitar e fazer o cumprimento da legislação nacional e comunitária aplicável, nomeadamente em matéria de Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão (Regulamento (CE) no 1083/2006, de 11 de Julho, Regulamento (CE) no 1084/2006, de 11 de Julho, Regulamento (CE) no 1828/2006, de 8 de Dezembro, o DL n.º 312/07, de 17 de Setembro e o Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão elaborado pelo IFDR e aprovado pela Comissão Ministerial do QREN em 4 de Outubro de 2007), Regulamento Específico do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT, bem como em matéria de sistemas de gestão e controlo, ambiente, contratos públicos, publicidade e informação das acções financiadas pelo POVT.

Cláusula 10.ª

Aprovação dos Financiamentos

1- As propostas de financiamento de operações pelo segundo outorgante respeitarão o artigo 14.º do Regulamento específico do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT e são objecto de decisão pelo primeiro outorgante 2- O segundo outorgante obriga-se a disponibilizar a Informação exigida no Manual de Procedimentos do POVT que se encontrar em vigor, para efeitos de decisão de financiamento das operações no âmbito do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT.

3- As decisões de financiamento de operações que estejam abrangidas pelo número 4 do artigo 14.º do Regulamento específico do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT carecem de confirmação pela CMC.

Cláusula 11.ª

Registo da Execução

O registo das operações será efectuado em tempo real através da introdução e actualização dos dados, pelo segundo outorgante, no Sistema de Informação do POVT, de acordo com as orientações do primeiro outorgante.

Cláusula 12.ª

Atomização dos Projectos

O segundo outorgante obriga-se a desenvolver procedimentos adequados a prevenir a atomização dos projectos de investimento, bem como a respectiva fragmentação artificial.

Cláusula 13.ª

Informação e Publicidade

1- Cabe ao segundo outorgante, em articulação com o primeiro outorgante colaborar nas acções previstas no Plano de Comunicação com referência ao Regulamento Específico do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT, que visem prestar aos potenciais interessados as informações necessárias à organização das suas candidaturas, bem como todas as outras obrigações que lhes possam ser atribuídas no âmbito dos artigos 2º a 10.º do Regulamento (CE) 1828/2006, da Comissão de 8 de Dezembro.

2- Cabe ao segundo outorgante efectuar todas as comunicações aos beneficiários que se encontram previstas no Regulamento específico do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT e no Manual de Procedimentos deste Programa, nomeadamente sobre a recepção e análise de candidaturas, nos prazos e condições fixados pelo primeiro outorgante no Regulamento Específico, no Manual de Procedimentos e nos Avisos de Abertura.

Cláusula 14.ª

Disponibilização de Documentos

1- O segundo outorgante obriga-se a disponibilizar para consulta às pessoas e aos organismos competentes, os documentos referidos no nº1 do artigo 19.º do Regulamento (CE) Nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro, incluindo o pessoal devidamente mandatado pela Autoridade de Gestão, pela Autoridade de Certificação e pela Autoridade de Auditoria, no âmbito de trabalhos de verificação, certificação e auditoria e dos organismos mencionados no nº 3 do artigo 62.º do Regulamento (CE) N.º 1083/2006, bem como os funcionários habilitados das Instituições Comunitárias e respectivos representantes autorizados.

2- O segundo outorgante garante igualmente que são fornecidos às entidades referidas no número anterior os extractos ou cópias dos documentos considerados adequados à prossecução dos objectivos dos mencionados trabalhos.

3- Para efeitos dos números 1 e 2 da presente cláusula, deverá o segundo outorgante conservar os documentos comprovativos relativos às operações, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, durante um período de três anos após o encerramento parcial ou da aceitação da Comissão sobre a declaração de encerramento do Programa, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído.

Cláusula 15.ª

Procedimentos e Circuitos

Os procedimentos e circuitos inerentes à operacionalização do presente contrato serão definidos e aprovados pelos outorgantes e constarão de norma específica.

Cláusula 16.ª

Rescisão do Contrato

1- O incumprimento, por parte de qualquer dos outorgantes, das cláusulas do presente contrato, que torne impossível ou dificulte seriamente a realização dos seus objectivos, confere ao outro o direito de rescisão do mesmo.

2- O contrato pode ainda ser rescindido com base nas seguintes situações:

i) Incumprimento da manutenção dos requisitos subjacentes ao exercício da delegação de competências objecto do presente contrato e previstos no Regulamento (CE) n.º 1083/2006 e no Decreto-Lei 312/2007;

ii) Incumprimento injustificado dos objectivos e das metas definidas no domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT;

iii) O sistema de gestão e controlo do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT apresentar uma deficiência grave que afecte o exercício das competências delegadas;

iv) Existência de desvios face aos objectivos estabelecidos pelo primeiro outorgante, imputáveis ao segundo outorgante, constantes de avaliações efectuadas ao respectivo domínio de intervenção.

Cláusula 17.ª

Revisão do Contrato

1 - O presente contrato pode ser revisto, por iniciativa de qualquer um dos outorgantes, para introdução das alterações que se revelem pertinentes e ainda das que decorram da modificação das circunstâncias que determinaram os seus termos.

2 - Qualquer revisão do presente contrato carecerá da aprovação da CMC.

Cláusula 18.ª

Assistência Técnica

1- Os custos incorridos pelo segundo outorgante para o exercício das competências delegadas, são elegíveis para efeitos de co-financiamento se constituírem despesas relacionadas com a divulgação, preparação, selecção, acompanhamento das operações, avaliação, informação e disseminação dos resultados, bem como das actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa e técnica do segundo outorgante.

2- Para efeitos do disposto no número anterior deverá o segundo outorgante submeter, anualmente, uma candidatura ao POVT no âmbito da Eixo X -Assistência Técnica.

Cláusula 19.ª

Elementos Integrantes do Contrato

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes anexos:

- Anexo I - Comunicação de 20 de Novembro de 2007 e Plano de Acção da DGOTDU;

- Anexo II - Estrutura do Relatório de Execução;

Cláusula 20.ª

Vigência e Produção de Efeitos

1- O presente contrato produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação pela Comissão Ministerial de Coordenação do POVT.

2- O presente contrato vigora até três anos após o encerramento do POVT ou do seu Eixo IX, se este encerrar primeiro.

30 de Junho de 2008. - A Presidente da Comissão Directiva, Helena

Pinheiro Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/22/plain-236553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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