Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 884/2015, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio, Serviços e Restauração do Concelho da Batalha

Texto do documento

Regulamento 884/2015

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio, Serviços e Restauração do Concelho da Batalha

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões ao projeto Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio, Serviços e Restauração do Concelho da Batalha, publicitado no Boletim Municipal Digital, publicado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/docs/boletim_digital/2015/boletim_n12_out2015.pdf e na Internet, no sítio Institucional do Município. O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 16/11/2015, conforme deliberação 2015/0616/G.A.P. e pela Assembleia Municipal realizada em 27/11/2015 (ponto 15).

04 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio, Serviços e Restauração do Município da Batalha

Nota Justificativa

A publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo, veio a constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício dessas mesmas atividades e introduzindo, simultaneamente, um conjunto de simplificações em diversos diplomas, nomeadamente no que estabelece o regime dos horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços decorrente da aplicação do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 92/2010, de 26 de julho, 111/2010 de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.

Nesta matéria, o diploma adota o princípio da completa liberdade de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos prevendo, no entanto e sem prejuízo da legislação laboral e do ruído, que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento dos mesmos, atendendo a critérios relacionados com a natureza das atividades desenvolvidas, a sua inserção no ambiente urbano respetivo e a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Trata-se de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

De facto, a atividade desenvolvida em determinados estabelecimentos localizados em espaços residenciais, justifica que se estabeleçam determinados limites ao respetivo período de funcionamento, considerando a sua propensão para gerar problemas de perturbação e conflitualidade resultantes, quer do direito ao descanso dos moradores, quer da segurança pública nas imediações desses estabelecimentos, sobretudo nos casos de encerramento a horas mais tardias.

Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem em edifícios de habitação ou junto de habitações, justifica que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores.

Para além daquele prejuízo do descanso dos moradores, são conhecidos, igualmente, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias, facto público e notório não só/ou especialmente na Batalha, mas um pouco por todas as cidades do país. Impõe-se, por isso, fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município da Batalha não pode abdicar.

Com efeito, a atual legislação permite, ainda assim, que as Câmaras Municipais possam limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, mostra-se totalmente oportuno sujeitar os horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, e ainda os estabelecimentos sitos nas imediações do Mosteiro da Batalha, Monumento Nacional que integra a Lista do Património Mundial da UNESCO.

É neste enquadramento e em cumprimento do disposto no artigo 4.º do referido diploma legal que surge e se apresenta o presente projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio, Serviços e Restauração do Concelho da Batalha - na perspetiva de que a mesma seja aprovada em Reunião de Câmara e, caso obtenha a necessária aprovação e após a sua discussão pública, o seu posterior envio para os mesmos efeitos à Assembleia Municipal.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, se elaborou o presente Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio, Serviços e Restauração do Concelho da Batalha, que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Batalha, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio, Serviços e Restauração do Concelho da Batalha foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, cujo término ocorreu no passado dia 11 de novembro, o qual foi publicitado no site oficial do Município da Batalha e no Boletim Municipal Digital, em http://www.cm-batalha.pt/docs/boletim_digital/2015/boletim_n12_out2015.pdf, dando-se assim cumprimento ao estatuído no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio, Serviços e Restauração do Concelho da Batalha

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do decreto-lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Este regulamento tem por objeto o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços e restauração do concelho da Batalha.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do concelho da Batalha.

Artigo 4.º

Regime geral do período de funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 5.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação ou próximos de habitações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 22 horas.

2 - Os estabelecimentos de restauração situados nos locais indicados no número anterior podem adotar o horário de funcionamento das 7 horas às 24 horas.

Artigo 6.º

Estabelecimentos específicos

Os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, situados em prédios não destinados a habitação e que se localizem em zona que não possua prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, podem adotar horário de funcionamento entre as 7 horas e as 2 horas, ou as 4 horas no caso de estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas que possuam espaços licenciados para dança.

Artigo 7.º

Zonas Específicas

1 - Nos locais indicados no número seguinte, os estabelecimentos referidos no n.º 3 do presente artigo, devem adotar o horário de funcionamento entre as 7 e as 2 horas.

2 - Os locais referidos no número anterior são os seguintes:

a) Troço da Rua da Freiria, entre o cruzamento com a Avenida dos Descobrimentos e a Rotunda do Cruzeiro;

b) Beco dos Infantes;

c) Rua do Ribeiro da Calva;

d) Estrada do Crasto (EM 545);

e) Rua da Ponte Nova;

f) Zona confinada a norte pela Rua Nossa Senhora do Caminho, Rotunda do Emigrante e Rua da Ponte Nova; a poente a Avenida D. Nuno Álvares Pereira, Mosteiro de Santa Maria da Vitória; a sul a Rotunda da Cidade de Trujillo e a EN 356 - Variante à Batalha e a nascente o Rio Lena - anexo planta de localização.

3 - O horário de funcionamento fixado no n.º 1 do presente artigo aplica-se aos seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, pastelarias, gelatarias, casas de chá, cervejarias, tabernas, bares e outros análogos;

b) Restaurantes, snack-bares, casas de pasto, adegas típicas, pizzarias, self-services e similares;

c) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

d) Lojas de conveniência;

e) Clubes noturnos;

f) Discotecas;

g) Dancings, boîtes e pubs;

h) Casinos e salas de bingo;

i) Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance;

j) Outros estabelecimentos não previstos nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades análogas.

Artigo 8.º

Regimes especiais

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia, bem como, no caso dos estabelecimentos previstos no artigo 5.º, os respetivos moradores:

a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, mediante prévia audição do interessado nos termos legais;

b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

2 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos sem horário livre usufruem, desde logo, do alargamento de horário até às 3 horas nos termos que se elencam em seguida:

3.1 - Na época do Natal e Fim do Ano (de 20.12 a 02.01 do ano seguinte): em todas as sextas-feiras, sábados, véspera de Natal e véspera de Ano Novo;

3.2 - No Carnaval: na sexta-feira, no sábado e na segunda-feira que antecedem o dia de Carnaval;

3.3 - Na Páscoa: na quinta-feira santa, na sexta-feira santa e no sábado que antecedem o domingo de Páscoa;

3.4 - No feriado municipal (14 de agosto): no dia que anteceder este feriado.

4 - As condições de alargamento definidas no número anterior também se aplicam aos estabelecimentos de restauração e/ou bebidas que possuam espaços licenciados para dança mas, neste caso, até às 6 horas.

Artigo 9.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes no presente diploma, nomeadamente nos artigos 5.º e 6.º, consoante a sua localização provisória e a sua atividade.

Artigo 10.º

Permanência nos estabelecimentos

É equiparado ao funcionamento para além do horário a permanência nos estabelecimentos para além do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

Artigo 11.º

Encerramento

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou prestação de serviço dentro ou fora do estabelecimento e não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.

2 - Decorridos 15 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.

3 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se que, para os devidos efeitos, o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 12.º

Esplanadas

As esplanadas a funcionar na via pública, de forma autónoma ou anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas só poderão estar em funcionamento de acordo com o horário do estabelecimento, devendo ser recolhidas obrigatoriamente com o encerramento diário do estabelecimento.

Artigo 13.º

Competência

As matérias que neste regulamento são cometidas à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente do órgão executivo, com possibilidade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 14.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento será afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deverá ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente compete à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município da Batalha.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no número um do presente artigo podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 16.º

Contraordenações

O funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos no presente Regulamento constitui contraordenação, nos termos do decreto-lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 01 de abril, e republicado pelo decreto-lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 17.º

Casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Disposição transitória

Relativamente aos estabelecimentos não compreendidos no regime geral previsto no artigo 4.º, o presente regulamento não prejudica os horários fixados antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos serem restringidos ou alargados nos termos do disposto no artigo 8.º

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho da Batalha, publicada no Diário da República, n.º 215, 2.ª série, de 17/09/1998, Apêndice 120.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

209185144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2364806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda