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Acórdão 610/2015, de 22 de Dezembro

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Sumário

Manda anotar coligação eleitoral entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer à eleição intercalar autárquica para a Câmara Municipal de São João da Madeira, que se realiza no dia 24 de janeiro de 2016

Texto do documento

Acórdão 610/2015

Processo 1091/2015

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP) requereram, em 2 de dezembro de 2015, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto (doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada «Maioria Por S. João da Madeira» e com a sigla «PPD/PSD. CDS-PP», com vista a concorrer à eleição intercalar autárquica para a Câmara Municipal de São João da Madeira, que se realiza no dia 24 de janeiro de 2016.

2 - O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata e pelo Secretário-Geral do CDS-Partido Popular, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e mostra-se instruído com representação gráfica da sigla e símbolo da coligação, bem como com extrato da ata da reunião da Comissão Permanente Nacional do Partido Social Democrata, de 1 de dezembro de 2015, e extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-Partido Popular, de 30 de novembro de 2015, os quais documentam as deliberações de constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende. Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários Público e Correio da Manhã, ambos de 2 de dezembro de 2015, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 49.º dia anterior ao da realização da eleição intercalar, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com os artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da LEOAL. Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

4 - Por seu turno, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação», competência que, no âmbito eleitoral autárquico, decorre igualmente do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL.

Cumpre apreciar e decidir.

5 - Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 24 de janeiro de 2016 (cf. despacho do Secretário de Estado da Administração Local n.º 12244-A/2015, de 29 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 30 de outubro), o requerimento encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das coligações em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a formaram e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente.

6 - Em face do que se vem de expor, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), com a sigla «PPD/PSD. CDS-PP» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, em relação à eleição intercalar autárquica para a Câmara Municipal de São João da Madeira, que se realiza no dia 24 de janeiro de 2016, a denominação «Maioria Por S. João da Madeira».

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 3 de dezembro de 2015. - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.

ANEXO

(ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/2015, de 3 de dezembro de 2015)

Denominação: Maioria Por S. João da Madeira

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP

Símbolo:

(ver documento original)

209199085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2364716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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