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Despacho 19080/2008, de 17 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de fixação das comissões a cobrar aos beneficiários dos programas de contrapartidas e os parâmetros a que devem obedecer.

Texto do documento

Despacho 19080/2008

O fornecimento de bens e serviços ao Estado Português no domínio da defesa pode estar sujeito à prestação de contrapartidas, cujo regime se encontra definido no Decreto-Lei 154/2006, de 7 de Agosto.

As contrapartidas são as compensações acordadas entre o Estado e um fornecedor de material de defesa, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento industrial da economia portuguesa, e consequente aumento do valor económico associado à aquisição, e das quais haverá um beneficiário.

A Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC) é, nos termos do Decreto-Lei 153/2006, de 7 de Agosto, o órgão de natureza executiva, integrado no Ministério da Economia e Inovação, ao qual compete definir e implementar a política nacional em matéria de contrapartidas e programas de cooperação industrial bem como estudar, promover, avaliar e acompanhar a execução e fiscalização dos processos de contrapartidas ou de cooperação industrial.

Pela participação nos programas de contrapartidas pode ser exigido aos respectivos beneficiários o pagamento de comissões, cuja fixação compete ao presidente da CPC.

As comissões constituirão receita da CPC, motivo pelo qual devem ser suficientes para suportarem os encargos associados à gestão dos programas de contrapartidas. Não obstante, o cálculo das mesmas deverá ter presente a heterogeneidade dos projectos de contrapartidas, a heterogeneidade dos respectivos beneficiários e o facto de o montante das mesmas não dever influir negativamente na decisão de um potencial beneficiário sobre a participação num projecto de contrapartidas.

Pesem embora as comissões previstas no Decreto-Lei 153/2006, de 7 de Agosto, a ausência do regime de fixação das mesmas e dos parâmetros a que devem obedecer impossibilitou, até agora, que fossem exigidas, pelo que se impõe regular imediatamente aquele regime.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 153/2006, de 7 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - As comissões a cobrar aos beneficiários dos programas de contrapartidas terão três componentes:

a) Direito de entrada;

b) Percentagem decorrente do aumento de facturação;

c) Percentagem decorrente da valorização directa pela transferência de tecnologia e ou pelo fornecimento de bens e serviços.

2 - O montante do direito de entrada referido na alínea a) do número anterior varia em função do beneficiário das contrapartidas do seguinte modo:

a) Grandes empresas ou consórcios: (euro) 5000 (cinco mil euros);

b) Pequenas e médias empresas: (euro) 2500 (dois mil e quinhentos euros);

c) Entidades do sistema científico e tecnológico nacional: (euro) 1000 (mil euros).

3 - Pelo aumento de facturação que do projecto resultar, a comissão a pagar pelo beneficiário corresponderá a 0,5 % da facturação deste contratada com o devedor das contrapartidas.

4 - Pela transferência de tecnologia e ou fornecimento de bens e serviços, a comissão a pagar pelo beneficiário corresponderá a 0,1 % da valorização directa desta componente.

5 - O pagamento das várias componentes das comissões será efectuado pelos beneficiários da seguinte forma:

a) O direito de entrada é pago na data da assinatura do contrato de contrapartidas ou no prazo de 30 dias a contar de expressa notificação para o efeito;

b) A percentagem da comissão prevista nos n.os 3 e 4 é paga de modo faseado, proporcionalmente ao valor das contrapartidas realizadas à data do apuramento.

6 - Os montantes e as percentagens referidos nos n.os 3, 4 e 5 poderão ser anualmente revistos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da economia e da inovação, sob proposta fundamentada do presidente da CPC.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho aplica-se aos contratos em curso, ex vi artigo 20.º, n.º 4, do Decreto-Lei 153/2006, de 7 de Agosto.

8 - Tendo em conta a diversidade de projectos e de beneficiários associados aos contratos em curso, a CPC poderá, caso a caso e ponderadas as especificidades de cada um, limitar as comissões a pagar pelos beneficiários a uma ou duas das componentes previstas no n.º 1 ou, porventura, em situações excepcionais, exonerar os beneficiários do pagamento de comissões.

9 - Em caso de incumprimento definitivo do devedor das contrapartidas, de substituição do projecto ou de impossibilidade de execução do mesmo por causas não imputáveis aos beneficiários, serão devolvidos a estes todos os montantes que hajam pago a título de direito de entrada.

O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Maio de 2008. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/17/plain-236332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236332.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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