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Despacho 26383/2005, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 383/2005 (2.ª série). - Delegação de poderes no vice-presidente. - 1 - Nos termos do artigo 17.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, bem como exercer os poderes que nele forem delegados.

O vice-presidente conselheiro Ernesto Cunha exerce actualmente as funções de juiz conselheiro da 3.ª Secção e é membro da comissão de fiscalização da Agência Espacial Europeia.

2 - Nesta medida, após articulação com o vice-presidente, é estabelecido o seguinte quadro de exercício de poderes:

a) Delego no vice-presidente o poder de representar o Tribunal na sua qualidade de agente de ligação do objectivo n.º 1 do Plano Estratégico da INTOSAI, relacionado com as normas e os procedimentos das instituições supremas de controlo das finanças públicas;

b) Igualmente delego no vice-presidente o poder de presidir à distribuição de processos e recursos das 1.ª e 3.ª Secções;

c) A presidência das secções do Tribunal será assegurada pelo presidente, com o acompanhamento permanente do vice-presidente, de acordo com as suas disponibilidades. Para este efeito, a agenda, os documentos e as actas de cada reunião das Secções serão também distribuídos ao vice-presidente;

d) Tendo presente a delegação referida na alínea a), solicito ao vice-presidente a apresentação das propostas de medidas que considerar adequadas tendo em vista aplicar no Tribunal as normas e os procedimentos aprovados pela INTOSAI.

3 - O presente despacho entra em vigor imediatamente.

30 de Novembro de 2005. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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