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Despacho 18853/2008, de 15 de Julho

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Sumário

Estabelece os valores das taxas relativas às operações de controlo metrológico a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade.

Texto do documento

Despacho 18853/2008

O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), é, nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 142/2007, de 27 de Abril, a instituição nacional de metrologia, a qual é responsável pela actividade de controlo metrológico.

Tal actividade compreende diversas operações de controlo, designadamente a de aprovação de modelo, primeira verificação e verificação periódica, as quais são desempenhadas por entidades qualificadas para o efeito pelo IPQ, ao abrigo da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, que aprovou o regime do controlo metrológico.

Conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, por cada uma daquelas operações são devidas taxas cujos valores são actualizados regularmente com base no despacho 5548/98, de 27 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 2 de Abril do mesmo ano.

Considerando que o avanço técnico verificado ao nível do controlo metrológico impõe o cumprimento do que vem sendo indicado nas recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal, o alargamento dos âmbitos de aplicação de diversos instrumentos de medição submetidos a operações de controlo metrológico, como sejam os cinemómetros e a necessidade de introdução de taxas para novos instrumentos submetidos a tal controlo, designadamente as doseadoras ponderais, sistemas de gestão de parques de estacionamento, máquinas de ensaios mecânicos, termógrafos e instrumentos de medição de radiações ionizantes, torna-se necessário e oportuno proceder a uma actualização das taxas de controlo metrológico.

Assim, procede-se à revogação dos despachos anteriormente em vigor, os quais, através do presente despacho, são substituídos, concentrando num único diploma os valores das taxas a aplicar nas operações de controlo metrológico.

No sentido de permitir o conhecimento atempado dos valores a praticar anualmente, por parte das entidades actuantes e interessadas no domínio do controlo metrológico, as taxas constantes da tabela anexa ao presente despacho serão actualizadas de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC), entrando em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, sem prejuízo de eventuais ajustes que se venham a julgar necessários em determinados casos e que serão objecto de despacho próprio.

Nestes termos:

O artigo 12.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, estabelece que, pelas operações de controlo metrológico de instrumentos de medição abrangidos pela regulamentação em vigor, são devidas taxas.

Assim, determino o seguinte:

1 - O valor das taxas metrológicas das diferentes operações é calculado através da expressão:

T = Ts + Td

onde:

Ts = taxa de serviço;

Td = taxa de deslocação.

2 - A taxa de serviço nas operações de aprovação de modelo e exame CE de tipo (Tam) é constituída por uma taxa de instrução de processo (Ti), a liquidar no acto da apresentação do pedido, acrescida de uma taxa de ensaios (Te) quando aplicável, sendo calculada através da expressão:

Tam = Ti + Te

onde:

Ti = R * 10;

Te = R * número de horas de ensaios;

R = custo horário do técnico.

3 - A taxa de serviço (Ts) nas verificações metrológicas depende do tipo de instrumentos de medição e da operação em causa, conforme tabela em anexo, que do presente despacho faz parte integrante.

3.1 - Nas verificações simultâneas em série de instrumentos de medição do mesmo tipo e do mesmo proprietário, à taxa de serviço correspondente é aplicado um factor igual a 2/n, em que n é o número de elementos em série.

3.2 - Na primeira verificação de instrumentos de instalação fixa, quando as duas fases forem executadas por serviços de delegações regionais distintas, a taxa de serviço será repartida (20 % na 1.ª fase e 80 % na 2.ª fase), sendo devida em qualquer das fases a respectiva taxa de deslocação.

4 - A taxa de deslocação (Td) aplica-se sempre que as operações metrológicas sejam efectuadas no exterior do laboratório encarregue do controlo metrológico e o seu valor é calculado através da expressão:

Td = R * (0,148 * n * N + 0,012 * d)

onde:

n = número de meias horas de tempo de serviço;

N = número de técnicos necessário na deslocação;

d = distância média em quilómetros.

4.1 - O valor de d previsto na fórmula de cálculo da taxa de deslocação é estabelecido do modo seguinte:

4.1.1 - Nas operações metrológicas de reservatórios, pontes básculas, conjuntos de abastecimento de combustível, analisadores de gases de escape, opacímetros, totalizadores contínuos, diferenciadoras e doseadoras ponderais, sistemas de gestão de parques, máquinas de ensaios mecânicos, termógrafos, cinemómetros e refractómetros - 91 km.

4.1.2 - Nas operações de verificação periódica de instrumentos de medição de instalação não fixa, executadas pelos serviços municipais e concelhios de metrologia - 10 km.

4.1.3 - Nas operações metrológicas para os demais instrumentos de medição - 17 km.

4.1.4 - Sempre que n seja igual ou superior a 13 o valor de d é multiplicado por 2.

4.2 - Em serviço externo e para a mesma entidade, quando existam várias operações no mesmo local de instalação, é cobrada a taxa metrológica única, igual ao somatório das diferentes taxas de serviço e da taxa de deslocação correspondente à duração total das operações, usando o valor d mais elevado.

4.3 - O tempo de espera, quando imputável ao interessado, é incluído em n.

4.4 - Sempre que, por motivos de urgência na entrada em serviço, as operações metrológicas de qualquer tipo de instrumentos de medição, novos ou reparados, tenham de ser efectuadas em prazo inferior a 10 dias, sobre a taxa de serviço incide um agravamento de 50 %.

5 - Sempre que se procede ao ajuste e ou à graduação do instrumento de medição é aplicada uma taxa metrológica adicional correspondente ao número de horas utilizado multiplicado por R, independentemente da taxa metrológica (T) respectiva.

6 - Nas operações de verificação por controlo estatístico, efectuadas pelos laboratórios de qualificação reconhecida, nos domínios dos contadores de água, gás e electricidade, a taxa devida ao IPQ aplica-se cumulativamente à unidade da amostra (Ta) e à unidade do lote (Tl), multiplicadas pelos respectivos efectivos.

6.1 - Quando o número de elementos da amostra é igual à dimensão do lote, a taxa aplicável é a correspondente à taxa por unidade do lote (Tl).

7 - A taxa metrológica de verificação extraordinária é igual à taxa metrológica de verificação periódica.

8 - A liquidação da taxa metrológica de verificação extraordinária é efectuada pelo requerente no acto de apresentação do requerimento. No caso de a iniciativa pertencer aos serviços do Ministério da Economia e da Inovação, a liquidação da taxa metrológica é da responsabilidade do proprietário do instrumento sempre que os erros sejam superiores aos máximos admissíveis.

9 - As taxas relativas a operações de controlo metrológico efectuadas no âmbito das directivas comunitárias, quando transpostas para o direito interno, são iguais às das operações correspondentes atrás definidas, quando aplicável.

10 - As operações de controlo metrológico, quando executadas por entidades qualificadas pelo IPQ ao abrigo da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, são objecto de taxa devida ao IPQ, equivalente a 20 % do valor da taxa de serviço estabelecida no presente despacho para a mesma operação, arredondada por excesso ao cêntimo.

11 - Quando no mesmo ano for necessário efectuar mais do que uma primeira verificação, por motivos de alteração de preços/tarifas dos serviços prestados pelos agentes económicos no âmbito da sua actividade, a taxa devida ao IPQ referida no número anterior só será aplicada na primeira operação que ocorrer nesse ano, sem prejuízo de as entidades qualificadas terem de reportar ao IPQ todas as verificações efectuadas.

12 - Compete ao IPQ proceder à divulgação do tipo de instrumentos de medição sujeitos a operações de controlo metrológico e das entidades qualificadas para as efectuar.

13 - Para o ano de 2008, são fixados os valores seguintes:

13.1 - R = (euro) 34,43.

13.2 - Os valores das taxas para controlo estatístico, referidas no n.º 6:

Ta = (euro) 1,07;

Tl = (euro) 0,24.

14 - Os valores das taxas de controlo metrológico referidas no número anterior e na tabela anexa, bem como o custo horário do técnico (R), são revistos anualmente, através de actualização automática de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) do ano anterior.

14.1 - Os valores finais das taxas após a aplicação do IPC são arredondados por excesso ao cêntimo.

14.2 - As actualizações dos valores referidos no número anterior entram em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano.

15 - Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados o despacho 5548/98, de 27 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1998, e o despacho 7784/2007, de 12 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 27 de Abril de 2007, e rectificado pela rectificação 891/2007, de 29 de Maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Junho de 2007.

16 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

3 de Julho de 2008.- O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra. Taxas de serviço (Ts) de verificação metrológica

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/15/plain-236240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236240.dre.pdf .

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