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Edital 657/2005, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 657/2005 (2.ª série) - AP. - Alterações e actualização da postura de trânsito. - Manuel Francisco Ferreira da Rocha, vereador com competências delegadas da Câmara Municipal de Espinho, faz público que, por deliberações desta Câmara Municipal de 7 de Janeiro, de 18 de Março, de 22 de Julho e de 5 de Agosto de 2005, sancionadas pela assembleia municipal na sua reunião de 21 de Setembro de 2005, foram aprovadas as alterações e actualização da Postura Municipal de Trânsito, constante do documento em anexo, que faz parte integrante do presente edital.

Mais se faz público que a referida Postura será publicada no Diário da República, 2.ª série.

9 de Novembro de 2005. - O Vereador, com competências delegadas, Manuel Francisco Ferreira da Rocha.$$

ANEXO

Postura Municipal de Trânsito de Espinho

O significativo crescimento do trânsito em todo o concelho justifica a necessidade premente de alargar a Postura a toda a sua área de forma a abranger todas as freguesias. Todavia, não sendo uma tarefa fácil, prudentemente se irá fazendo esse ordenamento, fazendo então a devida actualização desta Postura.

Entretanto o Código da Estrada e demais legislação complementar tem sofrido importantes alterações, que obrigam a actualizar algumas disposições da Postura em vigor.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Espinho, sob proposta da Câmara Municipal, e de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda de acordo com o artigo 16.º da Lei 42/89, de 6 de Agosto, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e complementaridade

1 - O disposto na presente Postura é aplicável ao trânsito no concelho de Espinho.

2 - A postura sobre trânsito apenas complementa as disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito, pelo que todas as disposições daqueles diplomas não poderão ser contrariadas ou omitidas.

3 - Em caso algum poderá ser invocada esta Postura para isentar de responsabilidade o transgressor das disposições em vigor sobre viação e trânsito.

Artigo 2.º

Anexos

Fazem parte integrante desta Postura quatro anexos:

1) O anexo 1.º refere-se ao ordenamento do trânsito e estacionamento dos veículos;

2) O anexo 2.º refere-se à localização das praças de táxis;

3) O anexo 3.º refere-se a excepções à regra da prioridade;

4) O anexo 4.º refere-se à ocupação do domínio público municipal com o estacionamento privativo de veículos automóveis.

Artigo 3.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do estabelecido nos anexos a esta Postura e demais legislação aplicável, é proibido estacionar:

a) Em frente dos edifícios públicos ou de interesse público;

b) Em frente das entradas dos estabelecimentos hoteleiros e similares;

c) Em frente das portas de acesso às casas de espectáculos;

d) Em frente das garagens públicas ou particulares e de estacionamento industriais ou comerciais com acesso a veículos, desde que munidos de rampas fixas;

e) Nos locais destinados ao estacionamento de veículos de certa espécie ou entidade;

f) A menos de 20 m dos sinais luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir ou dificultar a visibilidade;

g) Junto de passeios ou bermas onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes;

h) Nos arruamentos da cidade é proibido o estacionamento de veículos pesados excepto nos locais a eles destinados;

i) Os velocípedes e ciclomotores, junto aos passeios a menos de 100 m dos respectivos parques de estacionamento.

2 - Por razões técnicas poderão ser estabelecidas outras distâncias mínimas de estacionamento junto dos sinais luminosos.

Artigo 4.º

Veículos publicitários

É proibido o trânsito e o estacionamento de veículos em serviço de publicidade, distribuição de impressos, exibição de reclamos e venda de rifas, sem prévia autorização ou licença da Câmara Municipal de Espinho.

Artigo 5.º

Veículos de transporte de passageiros

É proibido o estacionamento e a paragem de veículos de transporte de passageiros, para receber ou largar passageiros, fora dos locais devidamente assinalados pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Circulação de pesados de mercadorias

É proibida a circulação de veículos pesados de mercadorias na zona compreendida entre as Ruas 8 e 20 e 15 e 25, excepto a veículos de serviço municipal. É no entanto permitida a sua circulação nas Ruas 8 e 20.

Artigo 7.º

Alterações

1 - Compete à Assembleia Municipal de Espinho aprovar as alterações à presente Postura, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - A título experimental, pelo período máximo de 90 dias, pode a Câmara Municipal proceder a alterações provisórias, desde que publicitadas com a antecedência mínima de 3 dias.

3 - Tais alterações provisórias caducam findo o prazo de 90 dias se não for apresentada a respectiva proposta de alteração à Assembleia Municipal.

4 - Compete à Câmara Municipal pronunciar-se sobre os pedidos de utilização das vias públicas para a realização de obras, festas, cortejos, provas ou manifestações desportivas e, bem assim, de quaisquer actividades temporárias que possam afectar o trânsito geral.

Artigo 8.º

Sanções

A infracção de qualquer disposição desta postura e seus anexos constitui contra-ordenação e será punida com coima de Euro 30 a Euro 150, salvo se a legislação prescrever sanção mais grave.

Artigo 9.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor desta Postura são revogadas as disposições municipais sobre trânsito existentes à data da entrada em vigor desta Postura.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente postura entra em vigor decorridos 15 dias sobre a data da sua publicação.

ANEXO 1.º

Ordenamento do trânsito e estacionamento de veículos

Nos arruamentos e locais a seguir designados o trânsito e o estacionamento de veículos obedecerão às seguintes condições:

I - Avenidas. - Avenida 8. - 1 - No troço a norte da Rua 5 é proibido o estacionamento do lado nascente.

2 - No troço compreendido entre as Ruas 5 e 7 é proibido o estacionamento.

3 - No lado compreendido entre as Ruas 7 e 13 é proibido o estacionamento do lado poente.

4 - No troço compreendido entre as Ruas 13 e 17 é proibido o estacionamento do lado nascente, junto à Estação do Caminho de Ferro, conforme sinalização estabelecida no local.

5 - No troço compreendido entre as Ruas 17 e 23 é proibida a circulação e estacionamento de veículos, excepto para a realização de cargas e descargas das 7 às 11 horas.

6 - No troço compreendido entre as Ruas 23 e 31 é estabelecido o sentido único norte-sul.

Avenida 24. - É proibido o estacionamento, excepto do lado poente entre as Ruas 23 e 37 no sentido norte-sul nos dias de feira, das 7 às 9 e das 19 às 21 horas, para cargas e descargas, conforme sinalização estabelecida no local e sujeito a reboque em caso de transgressão.

Avenida de São João de Deus. - No troço compreendido entre as Ruas 41 e 37-B é estabelecido o sentido único sul-norte e o regime de parque à esquerda.

Avenida 32. - 1 - No troço central compreendido entre a Rua 62 e a EN 109 é proibido o estacionamento.

2 - No troço nascente compreendido entre as Ruas 19 e 33 é proibido o estacionamento excepto nas zonas de estacionamento alargadas para o efeito.

3 - Nos troços do arruamento poente entre as Ruas 35 e 19 é proibido o estacionamento, excepto nas zonas de estacionamento alargadas para o efeito.

4 - No troço poente entre as Ruas 19 e 21 é estabelecido o sentido único norte-sul.

II - Cruzamentos. - Rua 33 com a Avenida 8. - Proibição de viragem à esquerda dos veículos que circulam na Rua 33 no sentido nascente-poente e que pretendem dirigir-se para sul pela Avenida 8.

III - Recintos das feiras. - Nos recintos das feiras é estabelecida uma zona de estacionamento autorizado, excepto das 20 horas do dia anterior à realização de cada feira às 2 horas do dia seguinte à sua realização.

IV - Ruas. - Rua 1. - É estabelecido o sentido único nascente-poente.

Rua 1-A. - 1 - É estabelecido o sentido único nascente-poente.

2 - É proibido o estacionamento.

Rua 2. - 1 - Para norte da Rua 23 é proibido o trânsito e o estacionamento de veículos, excepto entre as Ruas 23 e 21, em que é permitido o acesso para realização de operações de cargas e descargas, no período das 7 às 11 horas, conforme sinalização estabelecida no local.

2 - Para sul da Rua 23 é estabelecido o sentido único norte-sul e é proibido o estacionamento, excepto nas zonas de estacionamento alargadas para o efeito.

Rua 3. - É estabelecido o sentido único nascente-poente.

Rua 4. - 1 - No troço compreendido entre as Ruas 17 e 23 é proibido o estacionamento, excepto na zona alargada.

2 - No troço compreendido entre as Ruas 33 e 35 é estabelecido o sentido único norte-sul, o regime de parque à esquerda e proibido o estacionamento do lado poente.

3 - No troço compreendido entre as Ruas 31 e 23 é estabelecido o sentido único sul-norte.

4 - No troço compreendido entre as Ruas 31 e 33 é proibido o estacionamento.

5 - No troço compreendido entre a Travessa do Campo de Futebol e a Rua 41 é estabelecido o sentido único norte-sul.

Rua 5. - No troço compreendido entre as Ruas 8 e 22 é estabelecido o sentido único poente-nascente.

Rua 6. - 1 - É estabelecido o sentido único norte-sul, excepto entre as Ruas 9 e 13, em que é estabelecido o sentido único sul-norte.

2 - É proibido o estacionamento.

Rua 7. - 1 - É estabelecido o sentido único nascente-poente entre as Ruas 62 e 8.

2 - É proibido o estacionamento entre a Avenida 8 e a Rua 6.

Rua 8. - 1 - É estabelecido o sentido único norte-sul.

2 - É proibido o estacionamento nas zonas estranguladas, conforme sinalização estabelecida no local.

Rua 9. - 1 - No troço compreendido entre as Ruas 6 e 62 é estabelecido o sentido único poente-nascente.

2 - No troço situado a nascente da Avenida 24 é estabelecido o sentido único nascente-poente.

Rua 10. - 1 - É estabelecido o sentido único norte-sul.

2 - No troço compreendido entre as Ruas 23 e 33 é proibido o estacionamento do lado direito (poente) e é estabelecido o regime de parque à esquerda, conforme sinalização colocada no local.

Rua 11. - 1 - No troço compreendido entre as Ruas 66 e 8 é estabelecido o sentido único nascente-poente.

2 - Nos troços situados a nascente da Rua 18 e entre a Rua 6 e a Avenida 8 é estabelecido o sentido único poente-nascente.

Rua 12. - 1 - No troço compreendido entre as Ruas 37 e 21 é estabelecido o sentido único sul-norte.

2 - No troço compreendido entre as Ruas 19 e 21 é proibida a circulação, excepto a de acesso a garagens.

3 - É permitido o estacionamento do lado esquerdo (poente) nas zonas de estacionamento alargadas para o efeito.

Rua 13. - É proibido o estacionamento do lado sul.

Rua 14. - 1 - No troço compreendido entre as Ruas 15 e 62 é estabelecido o sentido único sul-norte.

2 - No troço compreendido entre as Ruas 21 e 43 é estabelecido o sentido único norte-sul.

3 - No troço compreendido entre as Ruas 19 e 21 é proibida a circulação, excepto a de acesso a garagens.

4 - No troço compreendido entre as Ruas 23 e 43 é estabelecido o regime de parque à esquerda, conforme sinalização colocada no local.

5 - Nos troços compreendidos entre as Ruas 15 e 62 é estabelecido parque à esquerda, conforme sinalização colocada no local.

6 - No troço compreendido entre a Rua 15 e a Rua 17 (Travessa da Rua 62) é proibido o estacionamento nos dois sentidos.

Rua 15. - No troço compreendido entre as Ruas 30 e 8 é estabelecido o sentido único nascente-poente.

Rua 16. - 1 - É estabelecido o sentido único sul-norte.

2 - No troço compreendido entre as Ruas 27 e 25 é proibido estacionar do lado direito (nascente) e é estabelecido o regime de parque à esquerda, conforme sinalização colocada no local.

3 - No troço compreendido entre as Ruas 25 e 15 é proibido o estacionamento excepto nas zonas de estacionamento alargadas para o efeito.

4 - No troço entre as Ruas 25 e 23 é proibido o estacionamento nas zonas alargadas para o efeito entre as 7 e as 11 horas, sendo apenas permitida a paragem para cargas e descargas. Esta proibição não se aplica aos domingos e feriados.

5 - No troço compreendido entre as Ruas 15 e 62 é proibido estacionar do lado direito e estabelecido o regime de parque à esquerda, conforme sinalização colocada no local.

6 - No troço compreendido entre as Ruas 62 e 1 é estabelecido o regime de parque à esquerda, conforme sinalização colocada no local.

7 - É proibido o estacionamento no lado oposto aos quartéis dos bombeiros, conforme sinalização colocada no local, sujeito a reboque em caso de transgressão.

Rua 17. - 1 - É estabelecido o sentido único nascente-poente entre as Ruas 14 e 62 e proibido o estacionamento.

2 - É estabelecido o sentido único poente-nascente entre as Ruas 32 e 30 e proibido o estacionamento.

Rua 18. - 1 - É estabelecido o sentido único norte-sul.

2 - No troço entre as Ruas 15 e 25 é proibido o estacionamento, excepto nas zonas de estacionamento alargadas para o efeito.

3 - No troço entre as Ruas 25 e 23 é proibido o estacionamento nas zonas alargadas para o efeito entre as 7 e as 11 horas, sendo apenas permitida a paragem para cargas e descargas. Esta proibição não se aplica aos domingos e feriados.

Rua 19. - 1 - No troço compreendido entre as Ruas 20 e 8 é proibida a circulação e o estacionamento de veículos, excepto para a realização de operações de cargas e descargas no período das 0 às 11 horas, conforme sinalização estabelecida no local.

2 - No troço compreendido entre a Avenida 24 e a Rua 22 é estabelecido o sentido único nascente-poente.

3 - Entre as Ruas 22 e a Rotunda do IC 1 é proibido o estacionamento, conforme sinalização estabelecida no local, sujeito a reboque em caso de transgressão, excepto nas zonas de estacionamento alargadas para o efeito.

4 - Todavia, entre as Ruas 30 e 26 é permitido o estacionamento no lado norte.

Rua 20. - 1 - É proibido o estacionamento do lado poente, excepto nas zonas de estacionamento alargadas para o efeito e no troço compreendido pelas Ruas 11 e 27.

2 - No lado nascente é proibido o estacionamento no troço a partir do número de polícia 1287 até à Rua 31 e nos troços entre as Ruas 27 e 5.

3 - É proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias, nos dois sentidos, no troço compreendido entre o cruzamento com o acesso ao viaduto do caminho de ferro e o limite com o concelho de Vila Nova de Gaia.

Rua 21. - 1 - No troço compreendido entre as Ruas 4 e 6 é proibido o estacionamento.

2 - No troço compreendido entre a Rua 6 e a Avenida 8 é proibida a circulação.

3 - No troço compreendido entre as Ruas 20 e 8 é estabelecido o sentido único nascente-poente e proibido o estacionamento, excepto nas zonas de estacionamento alargadas para o efeito.

4 - No troço compreendido entre as Ruas 32 e 26 é estabelecido o sentido único nascente-poente.

Rua 22. - 1 - É estabelecido o sentido único sul-norte, excepto no troço compreendido entre as Ruas 27 e 33, em que é estabelecido o sentido norte-sul.

2 - No troço compreendido entre as Ruas 27 e 29 é proibido o estacionamento nos dias de feira.

3 - No troço compreendido entre as Ruas 29 e 33 é proibido o estacionamento e estabelecido o regime de parque à esquerda excepto nos dias de feira.

Rua 23. - 1 - É estabelecido o sentido único poente-nascente.

2 - No troço compreendido entre as Ruas 2 e 4 é todavia estabelecido o sentido único nascente-poente e o regime de parque à esquerda, conforme sinalização colocada no local.

3 - No troço compreendido entre as Ruas 8 e 20 é excepcionalmente permitido o estacionamento na zona construída para pista de velocípedes, nos lugares devidamente assinalados, até à data de entrada em funcionamento do parque de estacionamento subterrâneo a construir entre as Ruas 20-24 e 23-25, de acordo com a sinalização colocada no local.

4 - No troço entre as Ruas 4 e Avenida 8 é proibido o estacionamento à direita e estabelecido o regime de parque à esquerda.

5 - No troço compreendido entre a Avenida 24 e a Avenida 32 é estabelecido o regime de parque à esquerda, conforme sinalização colocada no local.

Rua 25. - 1 - É estabelecido sentido único nascente-poente.

2 - No troço compreendido entre as Ruas 20 e 8 e entre as Ruas 4 e 2 é proibido o estacionamento, excepto nas zonas de estacionamento alargadas para o efeito.

Rua 26. - É estabelecido o sentido único norte-sul e o regime de parque à esquerda, conforme sinalização estabelecida no local.

Rua 27. - 1 - É estabelecido o sentido único poente-nascente.

2 - Nos dias de feira é proibido o estacionamento no troço compreendido entre as Ruas 20 e 22.

Rua 28. - No troço compreendido entre as Ruas 35 e 62 é estabelecido o sentido único sul-norte.

Rua 29. - 1 - No troço situado a poente da Rua 34 é estabelecido o sentido único nascente-poente.

2 - No troço compreendido entre as Ruas 22 e 20 é estabelecido o regime de parque à esquerda nas zonas de estacionamento alargadas para o efeito.

Rua 30. - No troço compreendido entre as Ruas 11 e 35 é estabelecido o sentido único norte-sul.

Rua 31. - 1 - No troço compreendido entre a Avenida 8 e a Rua 2 é estabelecido o sentido único nascente-poente.

2 - Nos troços situados entre as Ruas 8 e 20 e entre as Ruas 22 e 32 é estabelecido o sentido único poente-nascente e estabelecido o regime de parque à esquerda, conforme sinalização colocada no local.

Rua 33. - 1 - É proibido o estacionamento no troço compreendido entre a Rua da Tuna de Anta e a Avenida 24, excepto nas zonas de estacionamento alargadas para o efeito.

2 - É permitido o estacionamento do lado norte nos troços compreendidos entre as Ruas 30-26 e 18-12.

3 - É permitido o estacionamento do lado sul no troço compreendido entre a Ruas 18-16.

4 - No troço compreendido entre as Ruas 2 e 4 é estabelecido sentido único poente-nascente.

Rua 34. - No troço compreendido entre as Ruas 33 e 29 é estabelecido o sentido único sul-norte.

Rua 35. - 1 - No troço compreendido entre a Rua 2 e a Avenida 8 é estabelecido o poente-nascente.

2 - No troço compreendido entre as Ruas 30 e 8 é estabelecido o sentido único nascente-poente.

3 - No troço compreendido entre as Ruas 30 e a Avenida 24 é estabelecido o regime de parque à esquerda, conforme sinalização colocada no local.

Rua 37. - 1 - No troço compreendido entre a Rua 8 e a Avenida 24 é estabelecido o sentido único poente-nascente e o parque à esquerda nas zonas de estacionamento alargadas para o efeito.

Rua 37-B. - 1 - É estabelecido o sentido único nascente-poente.

Rua 39. - 1 - No troço compreendido entre a Avenida de São João de Deus e a Rua 2 é estabelecido o sentido único nascente-poente.

Rua 41. - 1 - No troço compreendido entre a Avenida 24 e a Rua 14 é estabelecido o sentido único nascente-poente e o regime de parque à esquerda na zona alargada, conforme sinalização colocada no local.

2 - No troço compreendido entre a Rua 2 e a Avenida de São João de Deus é estabelecido o sentido único poente-nascente.

Rua 43. - No troço compreendido entre as Ruas 14 e 20 é estabelecido o sentido único poente-nascente e o regime de parque à esquerda na zona alargada, conforme sinalização colocada no local.

Rua 62. - No troço compreendido entre as Ruas 8 e 7 é estabelecido o sentido único poente-nascente.

Rua 64. - É estabelecido o sentido único sul-norte.

Rua 66. - É estabelecido o sentido único norte-sul.

V - Travessas. - Travessa da Rua 5. - É estabelecido o sentido único poente-nascente e proibido o estacionamento.

Travessa da Rua 21. - É proibido o estacionamento do lado nascente.

Travessa da Rua 62 ou Rua 17. - É estabelecido o sentido único nascente-poente e proibido o estacionamento.

Travessa do Campo de Futebol ou Rua 37-A. - É estabelecido o sentido único nascente-poente e proibido o estacionamento.

Travessa de Sequeira Lopes. - É proibido o estacionamento.

Travessa da Avenida 8. - É proibido o estacionamento.

ANEXO 2.º

Praças de táxis

1 - São estabelecidas, na cidade de Espinho, três praças para veículos ligeiros de aluguer de transporte de passageiros em regime de praça livre condicionada, localizada:

a) Na Rua 8, no troço compreendido entre as Ruas 15 e 19, do lado poente com capacidade para 15 lugares, conforme sinalização no local;

b) Na Rua 19, em parte do troço compreendido entre a Avenida 24 e a Rua 22 do lado sul com capacidade para oito lugares, conforme sinalização no local;

c) Na zona do hospital/centro de saúde com capacidade para um lugar, conforme sinalização no local.

2 - A praça de táxis da zona hospital/centro de saúde não implica um novo lugar do contingente e funciona como praça livre condicionada para todos os táxis do concelho, entre as 8 e as 20 horas.

3 - Deve sempre ser assegurada, em regime de escala rotativa, a presença de veículos de aluguer na Praça da Rua 19, entre as 8 e as 22 horas.

ANEXO 3.º

Alterações à regra da prioridade - Colocação de STOP

(sinal B2)

Paragem obrigatória na intersecção

Artigo único

São fixadas as seguintes alterações à regra geral da prioridade, conforme sinalização adequada nos seguintes locais:

1) Na Avenida 8, entroncamento com a rua de acesso ao pontão sobre o rio Largo;

2) Na Rua 7, entroncamento com a Avenida 8;

3) Na Rua dos Limites, cruzamento com a Rua 20;

4) Rua de acesso ao pontão sobre o rio Largo, entroncamento com a Rua 20;

5) Na travessa da Avenida 8, entroncamento com a rua de acesso ao pontão sobre o rio Largo;

6) Na Rua 43, cruzamento com a Rua 20;

7) Na Rua 9, entroncamento com a Avenida 24;

8) Na Rua 11, entroncamento com a Avenida 24;

9) Na Rua 15, entroncamento com a Avenida 24;

10) Na Rua 25, entroncamento com a Avenida 24;

11) Na Rua 29, entroncamento com a Avenida 24;

12) Na Rua 31, entroncamentos com a Avenida 24 e com a Rua 20;

13) Na Rua 35, cruzamento com a Avenida 24;

14) Na Rua 41, cruzamento com a Avenida 24;

15) Na travessa da Rua 5, entroncamento com a Rua 62;

16) Na Rua 26, cruzamento com a Rua 33;

17) Na Rua 28, cruzamento com a Rua 62;

18) Na Rua 28, cruzamento com a Rua 33;

19) Na Avenida 32, entroncamento com a Rua 62;

20) Na Avenida 32 nascente, cruzamento com a Rua 19;

21) Na Avenida 32 nascente, cruzamento com a Rua 33;

22) Na Rua dos Outeiros, cruzamento com a Avenida 32;

23) Na Rua dos Outeiros, entroncamento com a EN 109;

24) Na Travessa dos Outeiros, entroncamento com a Rua dos Outeiros;

25) Na Rua das Pedreiras, cruzamento com a Avenida 32;

26) Na Rua da Fonte do Loureiro, cruzamento com a EN 109;

27) Na Avenida 32, entroncamento com a EN 109;

28) Na Rua dos Limites, entroncamento com a EN 109;

29) Na Rua de acesso ao Bairro da Ponte de Anta, entroncamento com a EN 109;

30) Na Rua do Monte Lírio, cruzamento com a EN 109;

31) Na Rua da Idanha, cruzamento com a EN 109;

32) Na rua de ligação da Rua 19 à Ponte de Anta (Rua Nova do Pinhal), entroncamento com a Rua 62;

33) Na Rua 36, entroncamento com a Rua do Progresso;

34) Na Praceta de Manuel Laranjeira, entroncamento com a Rua do Progresso;

35) Na Rua 23 (Anta), entroncamento com a EN 326;

36) Na Rua 36, entroncamento com a EN 326;

37) Na Rua de António da Silva Alves, entroncamento com a EN 326;

38) Na Rua de 25 de Abril, entroncamento com a EN 326;

39) Na Rua da Estrada, entroncamento com a EN 326;

40) Na Rua 34-A, entroncamento com a Rua 33;

41) Na Rua 36, entroncamento com Rua 33;

42) Na Rua do Pinhal Novo, cruzamentos com a Rua 33;

43) Na Rua de António da Silva Alves, entroncamento com a Rua 33;

44) Na Rua de Sales de Cima, cruzamentos com a Rua 33;

45) Na Rua do Passal, cruzamentos com a Rua 33;

46) Na Rua do Porto, cruzamento com a Rua 33;

47) Na Rua da Congosta, entroncamento com a Rua 19;

48) Na Rua da Igreja, cruzamento com a EN 326;

49) Na Rua do Passal, cruzamento com a EN 326;

50) Na Rua da Urbanização do Souto de Anta, entroncamento com a EN 326;

51) Na Rua do Professor Dias Afonso, entroncamento com a EN 326;

52) Na Rua da Urbanização do Souto de Anta, entroncamento com a Rua 33;

53) Na Rua da Capela dos Ramos, entroncamento com a EN 326;

54) Na Rua da Capela de Ramos, entroncamento com a Rua do Porto;

55) Nas ruas de acesso à Praceta de Salgueiro Maia, entroncamentos com as Ruas 33 e do Passal.

ANEXO 4.º

Ocupação do domínio público municipal com o estacionamento privativo de veículos automóveis

Artigo 1.º

Licenciamento

A ocupação da via pública para parques privativos fica sujeita a licenciamento camarário nos termos e demais condições estabelecidas neste anexo.

Artigo 2.º

Condicionalismos

Não são autorizados os parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser de prejuízos injustificados para terceiros.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - A atribuição da licença referida no artigo 1.º depende do requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal, a indicação exacta do local e número de lugares a ocupar, o período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja apresentação seja exigida para caso, devendo os requerentes utilizar o modelo n.º 1 anexo.

Artigo 4.º

Renovação

1 - As licenças são concedidas de ano a ano, caducando sempre ao fim do ano civil, salvo se houver pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

2 - Os pedidos de renovação são dirigidos ao presidente da Câmara, em conformidade com o modelo n.º 2 anexo.

Artigo 5.º

Taxas

1 - A atribuição de parques privativos está sujeita a uma taxa pela ocupação do domínio público municipal de acordo com a tabela de taxas e licenças do município de Espinho no valor de três vezes o salário mínimo nacional para a indústria por ano e por lugar.

2 - Quando a licença de utilização do parque privativo se iniciar durante o ano civil, a taxa é reduzida em proporção dos meses a utilizar até ao fim do ano.

Artigo 6.º

Isenções

Estão isentos de taxas os parques privativos destinados a:

a) Forças militarizadas, até ao limite de três lugares;

b) Corporações de bombeiros até ao limite de três lugares;

c) Sedes de juntas de freguesia, até ao limite de três lugares;

d) Sedes de partidos políticos com assento num órgão do município, um lugar;

e) Advogados e solicitadores em serviço no Tribunal Judicial de Espinho, mediante a colocação da cédula profissional visível de exterior, até ao limite de três lugares;

f) Tribunal Judicial de Espinho, para serviço de instituições judiciárias, até ao limite de seis lugares;

g) Apoio às capelas funerárias (igreja e hospital), até ao limite de dois lugares;

h) Repartição de Finanças de Espinho, até ao limite de três lugares;

i) Autoridade marítima até ao limite de um lugar no período compreendido entre 15 de Junho e 15 de Setembro.

Artigo 7.º

Horário

1 - A utilização dos parques privativos está sujeita a um horário predefinido, que irá das 8 às 20 horas.

2 - Poderá ser também atribuído um horário de utilização nocturna, após as 20 horas, mediante requerimento e um acréscimo no valor de 25% relativamente ao valor de utilização no período diurno.

Artigo 8.º

Identificação dos veículos

1 - Os veículos autorizados a estacionar nos diferentes parques privativos serão obrigatoriamente identificados por meio de um cartão a colocar junto à chapa identificadora do proprietário do veículo, em sítio visível do exterior e com o selo do ano respectivo.

2 - Os veículos estacionados nos parques isentos devem exibir junto à chapa identificadora do seu proprietário documento comprovativo da qualidade do mesmo.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização e controlo de utilização dos parques privativos licenciados compete a todas as entidades com competência para fiscalização das disposições de trânsito, bem como aos fiscais municipais.

Artigo 10.º

Sanções

A utilização de parques privativos, devidamente sinalizados, sem a respectiva licença, pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com coima, nos termos legais.

MODELO N.º 1

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Espinho:

... (indicar nome, estado civil, profissão e morada, ou firma e sede, e número fiscal), vem por este meio requerer a V.ª Ex.ª que lhe seja concedido um parque privativo na zona ... (indicar o local exacto), na extensão ... (indicar área a ocupar com base no seguinte: veículo normal 5,5 x 2), num período que vai das ... às ... horas ... (indicar o período de utilização), para a seguinte utilização ... (indicar as características gerais de utilização).

Pede deferimento.

... (data).

... (assinatura).

MODELO N.º 2

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Espinho:

... (indicar o nome, estado civil, profissão e morada, ou firma e sede, e número fiscal), vem por este meio requerer a V. Ex.ª que lhe seja renovada a licença relativa ao parque privativo da zona ... (indicar o local exacto e indicar eventuais pedidos de modificação das condições de utilização e de localização).

Pede deferimento.

... (data).

... (assinatura).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-24 - Lei 42/89 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Oiã, do concelho de Oliveira do Bairro, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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