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Portaria 609/2008, de 10 de Julho

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal de Salvada 2 na parte respeitante aos prédios rústicos que integram a zona de caça associativa da Herdade da Talica e outras (processo n.º 3022-DGRF) e concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Tiro da Salvada a zona de caça associativa da Herdade da Talica e outras, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Quintos, município de Beja (processo n.º 4922-DGRF).

Texto do documento

Portaria 609/2008

de 10 de Julho

Pela Portaria 1264/2002, de 12 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Salvada 2 (processo 3022-DGRF), situada no município de Beja, com a área de 2217,75 ha e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Tiro da Salvada.

Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma zona de caça associativa que englobasse parte daqueles terrenos.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção alterada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Salvada 2 (processo 3022-DGRF) na parte respeitante aos prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte, passam a integrar a zona de caça associativa da Herdade da Talica e outras.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores e Tiro da Salvada, com o número de identificação fiscal 505353598 e sede na Rua de Beja, 10, Salvada, 7860-686 Beja, a zona de caça associativa da Herdade da Talica e outras (processo 4922-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Quintos, município de Beja, com a área de 1137 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente assinalada na cartografia anexa.

5.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de Junho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Junho de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/10/plain-236111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-12 - Portaria 1264/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Salvada 2, município de Beja, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Tiro de Salvada (processo nº 3022-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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