de 10 de Julho
Pela Portaria 1264/2002, de 12 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Salvada 2 (processo 3022-DGRF), situada no município de Beja, com a área de 2217,75 ha e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Tiro da Salvada.Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma zona de caça associativa que englobasse parte daqueles terrenos.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção alterada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Salvada 2 (processo 3022-DGRF) na parte respeitante aos prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte, passam a integrar a zona de caça associativa da Herdade da Talica e outras.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores e Tiro da Salvada, com o número de identificação fiscal 505353598 e sede na Rua de Beja, 10, Salvada, 7860-686 Beja, a zona de caça associativa da Herdade da Talica e outras (processo 4922-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Quintos, município de Beja, com a área de 1137 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente assinalada na cartografia anexa.
5.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de Junho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Junho de 2008.
(ver documento original)