de 18 de Janeiro
O progressivo desenvolvimento das actividades do Gabinete do Plano do Cunene e a necessidade de manter adaptadas à evolução das circunstâncias as condições do seu funcionamento recomendam a revisão de algumas das disposições do Decreto-Lei 49203, de 25 de Agosto de 1969, que criou este organismo, à luz da experiência adquirida na sua aplicação.Entre os objectivos procurados através desta revisão é de salientar o do aperfeiçoamento da coordenação entre o referido Gabinete e os departamentos da administração provincial, autoridades administrativas, autarquias locais e demais entidades que devam intervir no processo do desenvolvimento da região do Sul de Angola em que se situam as áreas especialmente afectas ao Gabinete do Plano do Cunene, por forma a garantir o melhor rendimento do conjunto de esforços aplicados ao progresso económico e social da extensa região interessada.
Reconhece-se, por outro lado, a conveniência da integração do colonato de Capelongo no Gabinete do Plano do Cunene, para o que se torna necessário extinguir o organismo de carácter eventual a que a gestão deste colonato foi inicialmente confiada, definindo-se as condições em que deverá ser operada a transferência para o Gabinete do respectivo pessoal, instalações e outros bens afectos àquele organismo.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Gabinete do Plano do Cunene, criado pelo Decreto-Lei 49203, de 25 de Agosto de 1969, passa a dispor de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, continuando a reger-se pelas disposições daquele decreto-lei não alteradas pelo presente diploma.
Art. 2.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 15.º e 17.º do citado Decreto-Lei 49203 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O Gabinete do Plano do Cunene tem por objectivo geral promover, orientar e coordenar todas as actividades relacionadas com o aproveitamento dos recursos hídricos da região do Sul de Angola, que hajam de ser exercidas, para fins de desenvolvimento económico e social, nas áreas das bacias hidrográficas dos rios Cunene e Cuvelai e, eventualmente, noutras áreas da região, para o efeito definidas pelo Ministro do Ultramar, ouvido o Governo-Geral de Angola.
Art. 3.º Para execução do disposto no artigo anterior compete em especial ao Gabinete do Plano do Cunene:
a) Promover a elaboração dos estudos de natureza técnica, económica e social necessários para a execução e efectiva utilização, para os fins a que se destinam, dos empreendimentos contemplados no esquema do aproveitamento hidráulico das bacias do Cunene e Cuvelai e, bem assim, noutros esquemas ou planos que venham a ser aprovados pelo Ministro do Ultramar com vista ao aproveitamento integral dos recursos hídricos do Sul de Angola;
b) Promover, dirigir e fiscalizar a execução dos empreendimentos referidos na alínea anterior, com a colaboração dos serviços e autoridades que for reconhecida necessária para cada caso;
c) Prestar, dentro das suas possibilidades, a colaboração que lhe for solicitada relativamente a actividades que, embora não abrangidas pelas suas atribuições específicas, interessem ao desenvolvimento económico e social da região;
d) Assegurar, em representação do Estado e com o acordo do Ministro dos Negócios Estrangeiros, o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais relativos ao aproveitamento dos recursos hídricos das bacias do Cunene e Cuvelai;
e) Representar o Ministério do Ultramar em todos os actos relacionados com o estudo e a realização dos empreendimentos a seu cargo;
f) Proceder à expropriação, restituição de posse, compra ou arrendamento dos imóveis necessários ao estudo, execução e exploração dos empreendimentos;
g) Estudar e propor oportunamente o regime da exploração dos empreendimentos referidos na alínea a) e dar efectivação ao que for aprovado, quer promovendo a constituição dos organismos ou empresas previstos, quer assumindo directamente a incumbência da exploração desses empreendimentos, conforme for decidido pelo Governo;
h) Promover a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
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§ único. No exercício da sua competência, o Gabinete do Plano do Cunene deverá procurar valorizar quanto possível a cooperação dos organismos públicos, autoridades administrativas e autarquias locais e, bem assim, o concurso das iniciativas privadas, propondo oportunamente as disposições que julgue necessárias para garantia da melhor coordenação das suas actividades com as demais exercidas, quer nas áreas directamente afectas ao Gabinete nos termos do artigo 2.º, quer noutras áreas com aquelas relacionadas, tendo sempre em vista o máximo rendimento de todos os esforços dirigidos para o objectivo comum do desenvolvimento da região interessada.
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Art. 6.º Para servir as necessidades de coordenação referidas no § único do artigo 3.º será constituído pelo Governador-Geral de Angola um conselho coordenador, com sede em Luanda, no qual terão representação o Gabinete do Plano do Cunene e os departamentos públicos provinciais com ingerência nos diversos sectores do desenvolvimento da região do Sul de Angola, devendo ainda participar nas reuniões os governadores dos distritos interessados, expressamente convocados para este fim.
§ 1.º Os representantes dos departamentos públicos a que se refere o corpo deste artigo serão designados pelo Governador-Geral, em presença da agenda de trabalhos fixada para cada reunião, por sua própria iniciativa ou mediante proposta do director do Gabinete, quando a reunião tenha lugar a pedido deste.
§ 2.º Preside ao conselho coordenador o Governador-Geral, que poderá fazer-se substituir pelo secretário provincial de Planeamento e Finanças.
§ 3.º Poderão ser convocados para tomar parte nas reuniões os secretários provinciais cuja intervenção o presidente do conselho coordenador considere necessária.
§ 4.º O Gabinete do Plano do Cunene será representado nas reuniões pelo director, ou, no seu impedimento, pelo subdirector ou director-delegado.
§ 5.º O conselho coordenador terá secções distritais, em correspondência com as áreas a que se refere o § único do artigo 3.º, constituídas pelas autoridades administrativas para o efeito designadas pelo governador do distrito e pelos chefes dos serviços distritais, por ele convocados em conformidade com a agenda de trabalhos, a qual será fixada por sua iniciativa ou mediante proposta do director-delegado do Gabinete, quando deste dimane o pedido de convocação da secção.
§ 6.º As reuniões das secções distritais do conselho coordenador serão presididas pelo governador do distrito, ou, nos seus impedimentos, pelo director-delegado do Gabinete, o qual deverá participar sempre nas reuniões ou fazer-se representar pelo substituto legal.
Art. 7.º As actas das reuniões do conselho coordenador e das suas secções distritais serão submetidas à homologação do Governador-Geral, devendo as do conselho coordenador ser remetidas por cópia ao presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino para serem presentes ao Ministro do Ultramar com as considerações que lhe merecerem.
§ 1.º Uma vez homologadas pelo Governador-Geral e visadas pelo Ministro do Ultramar, as recomendações constantes das actas do conselho coordenador serão consideradas de carácter executório pelos departamentos a que digam respeito.
§ 2.º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às recomendações das actas das reuniões das secções distritais, desde que tenham merecido a homologação do Governador-Geral.
§ 3.º Será fixada por despacho do Governador-Geral a periodicidade das reuniões ordinárias do conselho coordenador e das suas secções distritais, independentemente das reuniões extraordinárias, que se realizarão sempre que seja julgado oportuno pelos respectivos presidentes ou mediante proposta justificada do director do Gabinete ou do director-delegado.
§ 4.º Serão obrigatoriamente presentes ao conselho coordenador os relatórios anuais e os programas de trabalho do Gabinete do Plano do Cunene e, bem assim, os dos departamentos provinciais cuja acção vise o desenvolvimento económico e social da região em que se integra a actividade do Gabinete.
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Art. 10.º Os vencimentos, gratificações, subsídios e quaisquer outras remunerações do presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino, dos membros do Gabinete, do conselho coordenador e do pessoal ao serviço do Gabinete, nomeado em comissão de serviço, contratado ou pertencente aos quadros aprovados, serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º O pessoal em serviço no Estado de Angola terá direito a um subsídio diário permanente acumulável com o vencimento e também a um subsídio especial de campo ou ajudas de custo, quando a estes houver lugar, observando-se o disposto na parte final do § 1.º § 4.º Aos funcionários com atribuições de direcção, chefia ou exercendo funções especializadas poderão ser concedidas gratificações mensais a fixar pelo Ministro do Ultramar.
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Art. 15.º As despesas de funcionamento do Gabinete, seja qual for a sua natureza, serão suportadas por verbas inscritas no orçamento geral do Estado de Angola, pelas receitas resultantes da exploração e reembolso ao Estado, cobradas de beneficiários dos empreendimentos ou serviços a seu cargo, e das comparticipações de outras origens que forem atribuídas para aquele fim.
§ 1.º Mediante requisição ao Governo-Geral de Angola, transitarão para o Gabinete as dotações a inscrever anualmente nos orçamentos do Estado de Angola, incluindo as previstas nos planos de fomento, para cobertura dos encargos atribuídos ao Gabinete, nos termos do presente diploma.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º O Gabinete requisitará, trimestralmente, por conta dos fundos mencionados no § 1.º deste artigo, as importâncias de que necessite para pagamento das despesas.
§ 4.º ........................................................................
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Art. 17.º São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias à construção das obras a executar pelo Gabinete que forem aprovadas superiormente.
Art. 3.º - 1. A Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Cunene, criada pela Portaria 14226, de 10 de Janeiro de 1954, considera-se extinta a partir de 30 de Junho de 1973.
2. A partir da mesma data, as funções atribuídas à referida Brigada passam a ser exercidas pelo Gabinete do Plano do Cunene.
Art. 4.º - 1. Até à data referida no artigo 3.º serão transferidos para o Gabinete do Plano do Cunene todos os bens, direitos e obrigações que, a qualquer título, se encontrem afectos à Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Cunene.
2. A transferência para o património do Gabinete do Plano do Cunene dos bens referidos no número anterior será efectuada por meio de inventários consignados em autos e abrangerá todos os materiais, equipamentos, semoventes, arquivos, instalações e demais bens, móveis e imóveis, afectos ao serviço daquela Brigada.
3. Os autos da transferência de bens, efectuada por força do disposto no n.º 2 deste artigo, serão considerados como títulos suficientes para todos os efeitos legais, qualquer que seja a forma pela qual os mesmos bens se encontrem registados.
Art. 5.º - 1. O pessoal contratado da Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Cunene passa, a partir da data referida no artigo 3.º, independentemente de quaisquer formalidades e sem interrupção de serviço, a exercer funções semelhantes no Gabinete do Plano do Cunene, continuando em vigor todas as disposições que regem os respectivos contratos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, será elaborada relação nominal, aprovada pelo Ministro do Ultramar, a enviar ao Tribunal de Contas para efeitos de anotação.
3. A partir da data fixada no artigo 3.º passa a constituir encargo do Gabinete do Plano do Cunene o pagamento das remunerações e dos restantes encargos legais relativos ao pessoal constante da relação a que se refere o número anterior.
Art. 6.º - 1. Até 1 de Agosto de 1973 será publicada portaria do Ministro do Ultramar aumentando os quadros constantes da Portaria 549/72, de 22 de Setembro, podendo os novos lugares ser preenchidos mediante contratos de provimento a celebrar para o efeito por funcionários que, nos termos do artigo 5.º deste diploma, tenham passado a prestar serviço no Gabinete.
2. Os funcionários não providos nos quadros poderão, se assim o desejarem e mediante a celebração de novos contratos, continuar a prestar serviço no Gabinete do Plano do Cunene na situação de contratados além dos quadros, admitindo-se alteração das actuais categorias.
3. Os contratos dos funcionários que não desejem optar pelo disposto no número anterior poderão ser mantidos por mútuo acordo, sendo os encargos satisfeitos pelo Gabinete do Plano do Cunene.
Art. 7.º - 1. As dotações destinadas ao colonato de Capelongo nos programas de empreendimentos dos planos de fomento serão inscritas nos orçamentos do Gabinete do Plano do Cunene.
2. O disposto no número anterior aplica-se ao saldo verificado na data referida no artigo 3.º, em relação às dotações atribuídas à Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Cunene no orçamento geral do Estado Português de Angola de 1973.
Art. 8.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar a constituição de representações do Gabinete do Plano do Cunene em localidades do Estado de Angola, sempre que as actividades desenvolvidas o recomendem.
Art. 9.º Constituirão encargo do Gabinete do Plano do Cunene os vencimentos, gratificações ou quaisquer outras remunerações, assim como as despesas de deslocação dos funcionários do Ministério do Ultramar ou dos serviços da administração ultramarina que o Ministro do Ultramar determine que prestem serviço no referido Gabinete, em regime de comissão eventual ou de acumulação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.