Assunção das responsabilidades inerentes ao Programa Operacional Regional do Algarve do QCA III pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Algarve do QREN.
O Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que fixa as regras de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos Programas Operacionais (PO) para o período 2007-2013, veio estabelecer o regime que regula a forma como as atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais, regionais e de assistência técnica do QCA III e das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II são assumidas pelas autoridades de gestão dos novos PO.
De acordo com o previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 68.º do referido diploma, compete às autoridades de gestão dos PO Regionais do QREN no Continente assumir as responsabilidades inerentes ao respectivo PO Regional do QCA III.
Por força do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a transição entre os PO Regionais produz efeitos mediante despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, enquanto ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação dos PO Regionais do QREN e, simultaneamente, ministro que tutela os PO Regionais do QCA III.
As condições institucionais para a emissão do referido despacho encontram-se reunidas, designadamente, com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007, de 19 de Outubro, que cria a estrutura de missão responsável pelo exercício das funções de autoridade de gestão do PO Regional do Algarve, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro, que cria o respectivo secretariado técnico, e do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que fixa as regras de governação do QREN e dos PO.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril determino o seguinte:
1 - A autoridade de gestão do PO Regional do Algarve do QREN assume as atribuições, direitos e obrigações da autoridade de gestão do PO Regional do Algarve do QCA III a partir da data de produção de efeitos do presente despacho.
2 - Constituem competências do presidente da comissão directiva do PO Regional do Algarve do QREN as previstas no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, para o gestor do PO Regional do Algarve do QCA III.
3 - O pessoal ao serviço na estrutura de apoio técnico do PO Regional do Algarve do QCA III, independentemente da modalidade do vínculo, é colocado na dependência do presidente da Comissão Directiva do PO Regional do Algarve do QREN, mantendo o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem.
4 - O presidente da Comissão Directiva do PO Regional do Algarve do QREN, tendo por base uma avaliação conjugada dos perfis dos elementos transitados ao abrigo do número anterior e dos perfis dos postos de trabalho do secretariado técnico do respectivo PO, deverá elaborar até 60 dias após a data de produção de efeitos do presente despacho uma relação nominativa dos colaboradores a transitar para o secretariado técnico do PO Regional do Algarve do QREN, a qual será submetida a despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
5 - A celebração de contratos de trabalho e a actualização da figura de mobilidade do pessoal a transitar ao abrigo do número anterior devem ser efectuadas no mais curto espaço de tempo possível, identificando a data de produção de efeitos a partir da qual passam a integrar o secretariado técnico do PO Regional do Algarve do QREN.
6 - O chefe de projecto, Luís Miguel Guerra de Oliveira Santos, do PO Regional do Algarve do QCA III, permanece em funções, mantendo o seu estatuto remuneratório até ao encerramento deste programa.
7 - A estrutura de apoio técnico do PO Regional do Algarve do QCA III assegura, até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do PO, o exercício das respectivas competências, definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, através dos recursos humanos que nela se mantenham em funções, nos termos dos números anteriores, e dos recursos humanos do secretariado técnico do PO Regional do Algarve do QREN a quem venham a ser expressamente atribuídas essas tarefas.
8 - As entidades contratualizadas, os coordenadores das intervenções da Administração Central Regionalmente Desconcentradas do PO Regional do Algarve do QCA III e as respectivas estruturas de apoio técnico deverão assegurar as suas funções e responsabilidades até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do Programa, incluindo o arquivo da documentação de acordo com os prazos legalmente previstos.
9 - Deverão manter-se as unidades de gestão do PO Regional do Algarve do QCA III até 31 de Dezembro de 2008, passando as mesmas a ser presididas pelo presidente da Comissão Directiva do PO Regional do Algarve do QREN.
9 - Deve manter-se a estrutura de apoio técnico ao controlo de 1.º nível, criado nos termos do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros (2.ª série) n.º 172/2001, de 5 de Dezembro, até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do PO Regional do Algarve do QCA III.
10 - A estrutura de apoio técnico ao controlo de 1.º nível referida no número anterior passa a funcionar na dependência directa do presidente da comissão directiva do PO Regional do Algarve do QREN, com salvaguarda das exigências específicas de separação de funções, permanecendo dotada dos recursos humanos necessários para a cabal realização das exigências regulamentares a observar, complementados, sempre que necessário, através do recurso a auditores externos.
11 - O chefe de projecto da estrutura de apoio técnico ao controlo de 1.º nível permanece em funções, mantendo o seu estatuto remuneratório, até ao encerramento deste PO, sendo aplicável aos restantes membros o disposto nos n.os 3 a 5.
12 - Os equipamentos ao serviço da Estrutura de Apoio Técnico do PO Regional do Algarve do QCA III transitam para a autoridade de gestão do PO Regional do Algarve do QREN, sem prejuízo da manutenção da respectiva titularidade.
13 - Deverão manter-se os contratos de prestação e fornecimento de serviços, cuja celebração teve em vista apoiar a actividade do PO Regional do Algarve do QCA III e cuja necessidade continuar a verificar-se para apoiar a actividade da autoridade de gestão do PO Regional do Algarve do QREN.
14 - A CCDR do Algarve assegura o exercício das funções de entidade pagadora do PO Regional do Algarve do QCA III, sem prejuízo da manutenção das funções delegadas neste âmbito noutras entidades.
15 - Os encargos financeiros associados ao PO Regional do Algarve do QCA III serão assegurados pela assistência técnica desse PO, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008, e, entre essa data e a apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do PO, pela assistência técnica do PO Regional do Algarve do QREN.
16 - O presente despacho produz efeitos cinco dias úteis após a data de publicação.
25 de Junho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.