Nos termos do disposto nos artigos 50.º e 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, e no despacho 13 998/2008, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 20 de Maio de 2008, conjugado com as disposições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho e nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na autoridade de gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT), com a faculdade de subdelegação, no todo ou em parte, em conformidade com as disposições legais respectivas, as seguintes competências:
1 - Relativamente aos projectos de financiamento aprovados no âmbito do Programa Operacional do Ambiente, do Programa Operacional de Acessibilidades e Transportes e do Fundo de Coesão II (Transportes e Ambiente), do Programa Operacional Saúde XXI e do Programa Operacional da Cultural:
a) Outorgar os contratos de financiamento e emissão dos termos de aceitação em que se consubstancia a concessão dos financiamentos após a competente homologação;
b) Aprovar alterações aos pedidos de financiamento que consubstanciam uma redução de investimentos, uma alteração inter-rubricas ou reprogramação temporal sem aumento de investimento, sem sujeição a homologação ministerial.
2 - No âmbito da gestão geral e orçamental e da realização de despesas:
a) Realizar todos os actos necessários à regular e plena execução do Programa Operacional do Ambiente, do Programa Operacional de Acessibilidades e Transportes e do Fundo de Coesão II (Transportes e Ambiente), do Programa Operacional Saúde XXI e do Programa Operacional da Cultural;
b) Gerir os meios financeiros e equipamentos afectos aos elementos da autoridade de gestão, nos limites fixados por lei;
c) Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional e no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;
d) Autorizar as despesas com a locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 99 759,58;
e) Decidir sobre o procedimento a adoptar, até ao limite fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
f) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais à locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante referido nas alíneas anteriores.
3 - As competências delegadas nos termos dos números anteriores devem ser exercidas sem prejuízo da responsabilidade política pelo encerramento do Programa Operacional do Ambiente, do Programa Operacional de Acessibilidades e Transportes e do Fundo de Coesão II (Transportes e Ambiente), do Programa Operacional Saúde XXI e do Programa Operacional da Cultural, que se mantém, respectivamente, a cargo do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Ministra da Saúde e do Ministro da Cultura, nos termos dos despachos de transição das autoridades de gestão dos referidos programas operacionais sectoriais a favor da autoridade de gestão do POVT, oportunamente outorgados ao abrigo do artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril.
4 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, as legalmente atribuídas aos cargos de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública, nomeadamente:
a) Praticar os actos resultantes da caducidade ou revogação dos contratos de pessoal;
b) Justificar ou injustificar faltas;
c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;d) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e complementar, bem como adoptar o horário de trabalho mais adequado;
e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença e de exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento de exercício, bem como o respectivo processamento;
f) Praticar os actos relativos ao regime da segurança social.
5 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados pela autoridade de gestão do POVT, a partir de 12 de Maio de 2008.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, salvo quanto às competências relativas ao Programa Operacional Saúde XXI, que só se consideram delegadas a partir de 1 de Agosto de 2008.
30 de Junho de 2008. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.