de 29 de Setembro
Considerando que a necessidade de promover o ensino e a investigação associada no campo de engenharia de minas e de geologia obrigaram a Universidade de Luanda a organizar, neste sector, estruturas humanas e materiais cuja potencialidade de acção transcende as aplicações directas relacionadas com aquele objectivo;Considerando que a utilização das referidas estruturas é de manifesta utilidade para o Estado de Angola se as mesmas, sem prejuízo das suas finalidades específicas, forem postas ao serviço das entidades oficiais e particulares ligadas à indústria mineira, em relação à qual se verifica carência de apoio técnico e científico de nível universitário;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia, anexo à Universidade de Luanda.
Art. 2.º São atribuições do Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia:
a) Realizar trabalhos de investigação, principalmente aplicada aos domínios da engenharia de minas e da geologia, de relevante interesse para a indústria mineira de Angola;
b) Fornecer meios de aperfeiçoamento e, se necessário, de formação de pessoal docente das especialidades de engenharia de minas e de geologia, em particular para servir na Universidade de Luanda;
c) Promover, no âmbito da Universidade de Luanda, palestras, seminários, reuniões científicas e cursos pós-universitários que se mostrem convenientes para uma permanente actualização dos engenheiros de minas e dos geólogos do Estado de Angola;
d) Estabelecer e manter contactos com centros de investigação nacionais e estrangeiros de especialização idêntica ou afim, com o objectivo de poder assegurar um nível técnico-científico actualizado;
e) Atrair, para o ensino e a investigação no campo da engenharia de minas e da geologia, os estudantes universitários que se mostrem mais aptos para tal;
f) Apoiar a indústria mineira nacional, nomeadamente a de Angola, e os organismos oficiais relacionados com a mesma, nos problemas que por aquela e por estes lhe forem postos;
g) Actuar, quando tal se mostrar conveniente, como organismo consultor oficial nos domínios da engenharia de minas e da geologia.
Art. 3.º Constituem receitas do Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia:
a) As dotações que, como subsídios, lhe forem consignadas nos orçamentos das províncias ultramarinas;
b) Os demais subsídios que lhe forem concedidos por outras entidades públicas ou privadas;
c) Outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou por diverso título, incluindo as resultantes de comparticipação em projectos de investigação comuns a Universidades ou institutos metropolitanos.
Art. 4.º O Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia utilizará o equipamento dos laboratórios e oficinas da Universidade de Luanda que for adequado ao desempenho das suas atribuições, na medida em que tal utilização não prejudicar as actividades pedagógicas e de investigação associada que constituem os objectivos primordiais de tais laboratórios e oficinas.
Art. 5.º - 1. O pessoal do Centro será retribuído de acordo com as tarefas a realizar, podendo caber-lhe também participação nas receitas a que se refere a alínea c) do artigo 3.º, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do Ministro do Ultramar.
2. O subsídio a que se refere o § 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 45180, de 5 de Agosto de 1963, não é acumulável com a remuneração a que o pessoal docente da Universidade de Luanda tiver direito por serviços prestados no Centro.
Art. 6.º O director do Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia será nomeado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta do reitor.
Art. 7.º A aprovação das contas anuais do Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia é da competência do conselho administrativo da Universidade de Luanda.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 21 de Setembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.