de 12 de Janeiro
Considerando que o 50.º aniversário da travessia aérea do Atlântico Sul deve ficar assinalado em todo o território nacional com a emissão de uma moeda comemorativa;Atendendo ao interesse que nesse sentido foi expresso pelos governos das províncias ultramarinas;
Ouvidos o Banco de Angola e o Banco Nacional Ultramarino;
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a emissão de moedas de prata comemorativas do 50.º aniversário da travessia aérea do Atlântico Sul, destinadas às províncias ultramarinas, com o valor facial de 50$00, à excepção da moeda destinada a Macau, cujo valor facial será de 10 patacas.
2. O número de moedas e emitir em cada província é o seguinte:
Cabo Verde - 10000 moedas no valor de 500 contos.
Guiné - 200000 moedas no valor de 10000 contos.
S. Tomé e Príncipe - 60000 moedas no valor de 3000 contos.
Angola - 2000000 de moedas no valor de 100000 contos.
Moçambique - 2000000 de moedas no valor de 100000 contos.
Timor - 100000 moedas no valor de 5000 contos.
Macau - 300000 moedas no valor de 3000000 de patacas.
Art. 2.º - 1. As moedas serão serrilhadas, terão o toque de 650 milésimos, o diâmetro de 34 mm e o peso de 18 g, com a tolerância de 5 milésimos para mais ou para menos no toque e no peso.
2. O anverso será constituído pela Cruz de Cristo, a que se sobrepõem duas asas em sentidos opostos, simbolizando o voo e transportando o padrão das quinas sobre o Atlântico Sul, representado por linhas convencionais, circundando o conjunto a legenda «PRIMEIRA TRAVESSIA AÉREA DO ATLÂNTICO SUL» e as datas «1922-1972».
3. O reverso será constituído pelo escudo nacional, o nome da província, a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e o valor facial, tendo ainda a moeda de Macau caracteres chineses.
Art. 3.º Nas direcções provinciais dos serviços de finanças, nas províncias de governo-geral, e nas repartições provinciais, nas províncias de governo simples, serão abertas contas de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.