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Decreto 175/73, de 16 de Abril

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Sumário

Aumenta na província de Macau, para 1 milhão, o número de moedas de prata comemorativas do 50.º aniversário da travessia aérea do Atlântico Sul, com o valor facial de 10 patacas.

Texto do documento

Decreto 175/73

de 16 de Abril

Considerando conveniente proceder ao aumento da emissão das moedas de prata de 10 patacas, comemorativas da travessia aérea do Atlântico Sul, autorizadas a circular na província de Macau pelo Decreto 14/73, de 12 de Janeiro;

Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo da província;

Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo único. É aumentado para 1000000 de moedas, no valor de 10000000 de patacas, o número de moedas de prata comemorativas do 50.º aniversário da travessia aérea do Atlântico Sul, com o valor facial de 10 patacas, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto 14/73, de 12 de Janeiro.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/16/plain-238575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-12 - Decreto 14/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza a emissão de moedas de prata comemorativas da travessia aérea do Atlântico Sul, destinadas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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