de 11 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 229/71, de 28 de Maio, e ouvidos os Governos das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, o seguinte:1.º O pessoal dos quadros das Inspecções Provinciais de Comércio Bancário das referidas províncias é o constante do mapa anexo à presente portaria.
2.º O pessoal das actuais Inspecções de Comércio Bancário transitará para os novos quadros por simples despacho do Ministro do Ultramar ou do Governador da província, consoante a competência legal para o respectivo provimento, simplesmente anotado e publicado no Diário do Governo ou no Boletim Oficial, conforme os casos, considerando-se empossado nos novos lugares a partir da data da publicação daquele despacho.
Ministério do Ultramar, 28 de Dezembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.
Mapa do pessoal dos quadros das Inspecções Provinciais de Comércio
Bancário de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.