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Despacho 17932/2008, de 3 de Julho

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Sumário

Define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação à frequência dos cursos de iniciação, dos cursos básico e secundário em regime articulado e dos cursos básico e secundário em regime supletivo do ensino especializado da Música.

Texto do documento

Despacho 17932/2008

O Estado pode estabelecer com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo modelos de contrato de patrocínio que, assegurando a igualdade de oportunidades nas opções das vias educativas e das condições de ensino, assegure, ao mesmo tempo, a qualidade pedagógica dessas ofertas educativas.

Considerando:

A necessidade de promover um quadro de maior articulação entre o ensino artístico especializado e o ensino regular, designadamente, ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento;

Que a concretização desta articulação impõe a reestruturação da rede de oferta do ensino artístico especializado, tendo em vista o seu alargamento e a promoção da equidade dessa mesma oferta:

Torna-se necessário a fixação de critérios de financiamento que promovam a consecução dos objectivos acima enunciados e que ao mesmo tempo contribuam para promover a qualidade das ofertas e a sua legibilidade e transparência.

Foi ouvida a Associação dos Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo.

Em face do que antecede, determino o seguinte:

1 - O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de ensino especializado da Música da rede do ensino particular e cooperativo e define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação à frequência dos cursos de iniciação, dos cursos básico e secundário em regime articulado e dos cursos básico e secundário em regime supletivo.

2 - O apoio financeiro a conceder às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministram o ensino especializado de Música depende da prévia apresentação de candidatura por parte daquelas entidades e concretiza-se através da celebração de contratos de patrocínio a outorgar entre os legais representantes daquelas entidades e as direcções regionais de educação.

3 - O cálculo da comparticipação financeira é efectuado de acordo com o critério do custo anual por aluno.

4 - A comparticipação financeira anual por aluno definida para cada um dos cursos é a seguinte:

a) Curso de iniciação - (euro) 500;

b) Curso básico em regime articulado - (euro) 2400;

c) Curso secundário em regime articulado - (euro) 4800;

d) Curso básico em regime supletivo - (euro) 1200;

e) Curso secundário em regime supletivo - (euro) 1500.

4.1 - Quando nos cursos básico e secundário mais de 30 % do número de horas lectivas dos alunos abrangidos pelo contrato de patrocínio for leccionado por docentes profissionalizados e ou por docentes com mais de 10 anos de serviço em média o custo anual por aluno definido passa a ser:

a) Curso básico em regime articulado - (euro) 2700;

b) Curso secundário em regime articulado - (euro) 5500;

c) Curso básico em regime supletivo - (euro) 1350;

d) Curso secundário em regime supletivo - (euro) 1700.

4.2 - Quando nos cursos básico e secundário mais de 50 % do número de horas lectivas dos alunos abrangidos pelo contrato de patrocínio for leccionado por docentes profissionalizados ou por docentes com mais de 20 anos de serviço em média o custo anual por aluno passa a ser:

a) Curso básico em regime articulado - (euro) 3000;

b) Curso secundário em regime articulado - (euro) 6000;

c) Curso básico em regime supletivo - (euro) 1500;

d) Curso secundário em regime supletivo - (euro) 1900.

4.3 - Os cursos de iniciação têm um volume mínimo de três horas semanais, repartido pelas disciplinas de classe de conjunto, formação musical e instrumento, e destinam-se a alunos que frequentem o 1.º ciclo do ensino básico.

5 - Só são admitidos para financiamento, no âmbito do contrato de patrocínio, os alunos que concluam um curso básico de Música no decurso do período máximo de seis anos e os que concluam um curso secundário de Música no decurso do período máximo de quatro anos.

6 - Nos cursos básico e secundário em regime articulado não pode ser exigida qualquer comparticipação financeira aos alunos que se encontrem abrangidos pelo contrato de patrocínio.

7 - Nos cursos de iniciação e nos cursos básico e secundário em regime supletivo, as propinas cobradas pelos respectivos estabelecimentos de ensino não podem ser superiores ao valor da comparticipação financeira concedida pelo Ministério da Educação.

8 - A aprovação da comparticipação financeira resulta da apreciação dos projectos de intervenção apresentados pelas escolas e exige a oferta de, pelo menos, uma turma do curso básico ou secundário em regime articulado.

9 - A matrícula no curso básico e secundário de Música em regime articulado obriga à integração dos alunos em turmas especialmente constituídas para o efeito e é realizada na rede de escolas do ensino regular ou da rede particular e cooperativa, com contrato de associação, que constituam esta oferta e que, para o efeito, tenham protocolado com uma escola de ensino especializado da Música a realização da componente especializada do currículo.

10 - Constituem critérios para a apreciação dos projectos apresentados os seguintes:

a) Existência de protocolos de articulação com escolas do ensino regular ou da rede particular e cooperativa com contratos de associação;

b) Projectos que contemplem pelo menos os cursos de iniciação e o básico especializado de Música;

c) Nível de qualificação do corpo docente;

d) Qualidade e adequação das instalações e equipamentos;

e) Existência de projectos que promovam a leccionação das disciplinas do ensino especializado da Música nas escolas referidas na alínea a).

11 - As candidaturas ao financiamento são apresentadas pelas entidades proprietárias das escolas do ensino artístico especializado, junto da respectiva direcção regional de educação, a quem compete proceder à sua instrução e à posterior remessa à comissão a que se refere o n.º 13.

12 - Para efeitos da apresentação das candidaturas referidas no número anterior, a Agência Nacional para a Qualificação publicita no seu sítio da Internet wwww.anq.gov.pt o edital onde se fixam os prazos e os procedimentos a seguir pelas entidades candidatas.

13 - As candidaturas devem ser compostas pelos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade proponente e data do despacho que concedeu a respectiva autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino especializado da Música de que aquela é titular;

b) Projecto de intervenção, compreendendo:

Mapa com a distribuição dos alunos por curso/turma e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação;

Identificação do corpo docente, respectivo nível de habilitações e situação na carreira;

Protocolos de colaboração fixados com as escolas do ensino regular ou com as escolas de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

Caracterização genérica das instalações e equipamentos afectos ao projecto.

14 - A comissão de análise das candidaturas reveste a forma e a natureza de um grupo de trabalho, com a seguinte composição:

a) A presidente da Agência Nacional para a Qualificação, que coordena;

b) Os directores regionais de educação;

c) O director do Gabinete de Gestão Financeira.

15 - No âmbito das actividades da comissão de análise das candidaturas deve esta reunir para efeitos de organização e planeamento de rede com a Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo e outras entidades que a comissão entenda convidar.

16 - Compete à comissão de análise:

a) Analisar, avaliar e decidir das candidaturas considerando os critérios de análise definidos nos n.os 8 e 10 e as orientações para a organização da rede;

b) Tornar público, através de lista divulgada no endereço do sítio electrónico do Ministério da Educação (http:\\www.min-edu.pt), o resultado da aprovação do financiamento por entidade;

c) Acompanhar globalmente a execução física e financeira do programa;

17 - O montante da comparticipação financeira concedida, o objecto a que se destina e as obrigações específicas a que a escola fica sujeita constam do contrato de patrocínio a celebrar entre o Ministério da Educação, através da direcção regional de educação competente e a referida entidade, tendo em vista a realização dos seguintes objectivos:

a) Enquadrar os apoios financeiros públicos;

b) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros são concedidos.

18 - O processamento da comparticipação financeira será efectuado por tranches, em percentagem a definir no contrato de patrocínio.

19 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização.

20 - O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo da direcção regional de educação competente, que informará periodicamente o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.

21 - O contrato de patrocínio pode ter duração anual ou plurianual, tendo como referência temporal o período correspondente ao ano lectivo. Contudo, o pagamento das comparticipações financeiras depende da existência da necessária cabimentação orçamental.

22 - Relativamente ao aluno que integre uma turma em estabelecimento de ensino particular e cooperativo abrangido por contrato de associação e que, simultaneamente, integre turma em estabelecimento de ensino especializado da Música, abrangido por contrato de patrocínio, o valor da comparticipação financeira referida no n.º 4 poderá ser reduzido de forma a garantir que não existe duplo financiamento dos mesmos custos.

23 - Os contratos de patrocínio a que se reporta o presente despacho devem ser celebrados no decurso do mês de Setembro de cada ano, de acordo com minuta aprovada pelo membro do Governo competente.

24 - Após a outorga dos contratos de patrocínio devem as entidades titulares dos estabelecimentos de ensino, no decurso do mês de Outubro, exportar para o sistema de informação do Ministério da Educação, da responsabilidade do Gabinete Coordenador no Sistema de Informação do Ministério da Educação, abreviadamente designado MISI, todos os dados constantes do contrato celebrado.

25 - Para efeitos do referido no n.º 24, devem os estabelecimentos de ensino proceder alternativamente:

a) À instalação de uma aplicação informática de exportação de dados devidamente certificada pela MISI, de acordo com as especificações técnicas definidas em manual produzido pela MISI;

b) Ao preenchimento de formulário electrónico a disponibilizar pela MISI.

26 - Confirmada, expressamente, por parte do estabelecimento de ensino, a veracidade dos dados exportados, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, procederá à transferência de verbas nos termos contratualmente acordados, através das respectivas direcções regionais de educação.

27 - Consideram-se revogadas as determinações constantes do despacho 9922, publicado na 2.ª série do Diário da República de 12 de Junho de 1998, no que reporta ao ensino especializado da Música.

28 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

24 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino

Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/03/plain-235794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235794.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Portaria 224-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

  • Tem documento Em vigor 2018-05-16 - Portaria 140/2018 - Finanças e Educação

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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