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Despacho 17906/2008, de 3 de Julho

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Sumário

Determina, que seja reconhecido o interesse público da construção do aterro sanitário de refugos resultantes de operações de tratamento de resíduos sólidos urbanos dos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, no vale da Abrunheira, freguesias de São Miguel de Alcainça e da Malveira, concelho de Mafra.

Texto do documento

Despacho 17906/2008

Pretende a TRATOLIXO - Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., construir um aterro sanitário de refugos resultantes de operações de tratamento de resíduos sólidos urbanos (RSU) dos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, no vale da Abrunheira, freguesias de São Miguel de Alcainça e da Malveira, concelho de Mafra, utilizando para o efeito 74 650 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mafra, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2002, de 12 de Março.

O aterro sanitário servirá de apoio à central de digestão anaeróbica a construir em terrenos contíguos, recebendo os rejeitados resultantes da operação dessa central, bem como os provenientes das centrais de compostagem e de triagem de Trajouce.

Considerando que o projecto se enquadra no Plano Estratégico de Resíduos para as Áreas dos Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, e que com este se pretende atingir os objectivos determinados na legislação em vigor, desviando-se assim dos aterros os resíduos biodegradáveis produzidos na área de intervenção dos concelhos abrangidos;

Considerando ainda que aquele Plano Estratégico refere que «a situação actual a nível de gestão dos resíduos sólidos urbanos na área dos municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra requer uma intervenção urgente nalgumas vertentes, nomeadamente na valorização e no confinamento técnico dos resíduos, não só na perspectiva de as complementar, mas também de sanar situações ambientalmente incorrectas [...] Face à desactivação do aterro sanitário de Trajouce, é essencial a construção de um aterro sanitário de apoio de modo a receber os refugos do processo de digestão anaeróbica e da compostagem, os rejeitados da triagem, bem como outros resíduos provenientes dos municípios não passíveis de valorização»;

Considerando, assim, que será assegurado o destino final adequado e controlado dos resíduos que não forem passíveis de recuperação;

Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental (DIA), condicionada ao cumprimento das medidas de minimização aí propostas;

Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo à utilização não agrícola dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;

Considerando que, para a área em causa, a Assembleia Municipal de Mafra determinou o estabelecimento de medidas preventivas através do aviso 17 232/2008, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de Junho de 2008, tendo em vista a instalação de parte das infra-estruturas que integram o Ecoparque da Abrunheira, no qual se insere o presente aterro;

Considerando o parecer favorável, condicionado, emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

Considerando que na construção e exploração do projecto devem ser observadas todas as medidas de minimização e directrizes para a monitorização, definidas no anexo da referida DIA, devendo ainda ser obtida licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa;

Considerando que deverão ser asseguradas as devidas autorizações/compatibilizações com as restantes condicionantes que recaem sobre a área de implantação do projecto;

Considerando, por fim, a grande importância do projecto para a melhoria das condições de saneamento básico da região, nomeadamente quanto ao tratamento e destino final dos resíduos sólidos dos municípios que integram a AMTRES - Associação de Municípios para o Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.;

Assim:

No uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, que seja reconhecido o interesse público da construção do aterro sanitário de refugos resultantes de operações de tratamento de resíduos sólidos urbanos dos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, no vale da Abrunheira, freguesias de São Miguel de Alcainça e da Malveira, concelho de Mafra, sujeito ao cumprimento das medidas supramencionadas, o que, a não acontecer, determina imediatamente a obrigatoriedade de o proponente remover as eventuais construções que tenham sido efectuadas, promovendo a respectiva recuperação ambiental e paisagística, reservando ainda o direito de revogação futura do presente acto.

23 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/03/plain-235793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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