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Aviso 10826/2005, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 10 826/2005 (2.ª série). - Faz-se público que em 10 de Novembro de 2005 foi homologado pelo presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, sob proposta do conselho científico, o regime de frequência, avaliação, precedências e transição de ano do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia.

A - Regime de frequência

As aulas teórico-práticas e práticas e as actividades curriculares de ensino clínico são de presença obrigatória.

As presenças dos estudantes são registadas a partir da rubrica feita em folhas de presença de cada unidade curricular.

1 - Ensino teórico-prático e prático:

a) O limite de faltas às aulas teórico-práticas e práticas é de 25% do número de horas que lhes são atribuídas no plano de estudos;

b) Poderá ser autorizada a relevação de faltas com base em motivos ponderosos, a avaliar caso a caso, desde que seja possível assegurar que não são prejudicados os objectivos da unidade curricular e nunca poderá exceder 50% do limite fixado na alínea anterior;

c) São de presença obrigatória as horas previstas para o trabalho de investigação e projecto de desenvolvimento profissional correspondentes aos momentos de orientação/discussão.

2 - Ensino clínico:

a) O limite de faltas às actividades curriculares de ensino clínico é de 15% do número de horas que lhes são atribuídas no plano de estudos, sem prejuízo do disposto na Directivas n.os 80/155/CEE e 89/594/CEE, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 322/87 e alterado pelo Decreto-Lei 15/92, de 4 de Fevereiro;

b) De acordo com a natureza de cada ensino clínico, o número de horas de faltas traduzir-se-á em dias;

c) Poderá ser autorizada a relevação de faltas com base em motivos ponderosos, a avaliar caso a caso, desde que seja possível assegurar que não são prejudicados os objectivos da unidade curricular e nunca poderá exceder 50% do limite fixado na alínea a).

3 - Seminários - consideram-se de presença obrigatória os momentos de orientação, apresentação e discussão dos mesmos.

4 - Justificação de faltas - os estudantes poderão apresentar nos Serviços Académicos documento justificativo das faltas previstas nos n.os 1, 2 e 3 por forma a servir de base à análise de pedidos de relevação das mesmas no prazo de cinco dias úteis.

5 - Ensino clínico e unidades curriculares com precedências - a frequência das unidades curriculares com precedências é condicionada à obtenção prévia de nota igual ou superior a 10 valores nas componentes ou unidades curriculares consideradas precedentes.

6 - Regimes especiais - aos estudantes abrangidos por regimes especiais só se aplicam as regras definidas neste regulamento no que se refere à frequência de aulas práticas, ensino clínico e seminários.

B - Regime de avaliação

1 - Aspectos gerais:

1.1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objecto de avaliação, devendo incluir pelo menos um instrumento de avaliação individual;

1.2 - A avaliação revestirá a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular;

1.3 - A avaliação traduzir-se-á na escala inteira de 0 a 20 valores;

1.4 - Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores;

1.5 - A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela ministração do ensino;

1.6 - Nas unidades curriculares compostas por diferentes componentes a avaliação destas é autónoma:

1.6.1 - As componentes teórica e teórico-prática podem constituir excepção, sendo avaliadas em conjunto;

1.6.2 - A aprovação dos estudantes na respectiva unidade curricular é condicionada à obtenção de nota igual ou superior a 10 valores em cada uma das componentes consideradas autónomas;

1.6.3 - A classificação final da unidade curricular é a média ponderada das componentes. Os factores de ponderação são definidos pelos professores responsáveis, adequando-se à natureza das componentes;

1.7 - Nas unidades curriculares organizadas em módulos (conjunto de conteúdos específicos com pelo menos um terço do total de horas da unidade e devidamente destacado) a avaliação em cada módulo pode ser autónoma:

1.7.1 - A classificação obtida em cada módulo não é sujeita a arredondamento;

1.7.2 - Nos módulos ou componentes autónomos a aprovação dos estudantes na respectiva unidade curricular é condicionada à obtenção de nota igual ou superior a 9,5 valores em cada módulo ou componente autónomo;

1.7.3 - A classificação final da unidade curricular é a média ponderada dos módulos ou componente autónoma, considerando a complexidade e extensão dos respectivos conteúdos;

1.8 - O não aproveitamento em qualquer componente autónoma ou módulo de uma unidade curricular não obriga à repetição da avaliação nas outras componentes ou módulos em que o estudante tenha obtido aproveitamento.

2 - Avaliação das unidades curriculares de ensino teórico:

2.1 - Nas unidades curriculares de ensino teórico (teórico, teórico-prático, prático e seminários) a avaliação far-se-á através de duas modalidades:

Avaliação de frequência;

Exame final;

2.2 - De acordo com a estrutura metodológica de cada unidade curricular, as provas de avaliação podem ter as seguintes formas:

a) Provas escritas;

b) Provas orais;

c) Provas práticas;

d) Apresentação escrita e ou oral de monografias ou relatórios;

e) Portafólio;

2.3 - No início de cada ano lectivo, o conselho pedagógico afixa o calendário de exames;

2.4 - Avaliação de frequência:

2.4.1 - Considera-se avaliação de frequência a que é feita ao longo da unidade curricular ou imediatamente após o término da mesma;

2.4.2 - No início de cada unidade curricular, o professor deverá definir a metodologia de avaliação a utilizar;

2.4.3 - Quando se utilizar o trabalho de grupo como método de avaliação, deverá definir-se o modo de valorar a contribuição individual de cada estudante na realização desse trabalho;

2.4.4 - Podem prestar provas de avaliação de frequência em cada unidade curricular os estudantes que nela estejam regularmente inscritos e a frequentem sem exceder o limite de faltas determinado;

2.5 - Exame final:

2.5.1 - As provas de exame final referem-se às unidades curriculares, componentes autónomas ou módulos em que o estudante não tenha obtido aproveitamento;

2.5.2 - Haverá três épocas de exame final:

Época normal;

Época de recurso;

Época especial.

Época normal - no término da fase teórica do ano lectivo, não podendo ter lugar após 31 de Julho.

Época de recurso - no final de cada ano, não podendo ter lugar após o dia 14 de Outubro do ano lectivo subsequente.

Época especial - é reservada aos estudantes a quem, para obtenção do diploma, faltem duas unidades curriculares, não podendo ter lugar após o dia 15 de Dezembro do ano lectivo subsequente;

2.5.3 - O exame final da época normal consiste numa única prova por cada unidade curricular, componente autónoma ou módulo. Essa prova pode ter qualquer das formas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2.2;

2.5.4 - O exame final da época de recurso e da época especial consiste na realização de provas, de acordo com a natureza das unidades curriculares e conforme a seguir se descrimina:

a) Prova escrita e prova oral;

b) Prova prática;

c) Monografia ou relatório com prova oral;

2.5.4.1 - No caso da alínea a) do número anterior, para serem admitidos à prova oral os estudantes têm de obter na prova escrita classificação mínima de 8 valores. São dispensados da prova oral os estudantes que obtenham nota igual ou superior a 10 valores, sem prejuízo do direito de requererem essa prova;

2.5.4.2 - No caso da alínea c) do n.º 2.5.4, para serem admitidos à prova oral os estudantes têm de obter a classificação mínima de 10 valores na monografia escrita ou relatório;

2.5.5 - Quando o exame consistir numa prova oral ou prática, alíneas b) e c) do n.º 2.2, esta será realizada perante pelo menos dois professores, sendo um deles o professor responsável pela unidade curricular;

2.5.6 - Podem prestar provas de exame a todas as unidades curriculares, componentes autónomas ou módulos os estudantes que não tenham comparecido às provas de avaliação de frequência, delas hajam desistido ou nelas hajam reprovado;

2.5.7 - Nas unidades curriculares compostas por componentes autónomas ou módulos o estudante presta provas apenas a componentes autónomas ou módulos em que não tenha obtido aproveitamento;

2.6 - Condições de admissão a exame:

2.6.1 - Só podem ser admitidos a exame os estudantes que em relação à respectiva unidade curricular:

a) Estejam regularmente inscritos nesse ano lectivo;

b) A tenham frequentado nesse ano sem ter excedido o número de faltas determinado;

2.6.2 - A prestação de provas de exame em época normal carece de inscrição até quarenta e oito horas antes do início de cada prova;

2.6.3 - A prestação de provas de exame em época de recurso ou época especial carece de inscrição até 30 dias antes do início de cada prova;

2.7 - Melhoria de classificação:

2.7.1 - Aos estudantes assiste o direito de requererem a realização de provas de exame final para melhoria das classificações obtidas nas avaliações de frequência ou nas provas de exame até à época de recurso do ano seguinte àquele em que obtiveram aprovação;

2.7.2 - A oportunidade de requerer prestação de provas para melhoria de nota é limitada à época de recurso prevista para a unidade curricular ou unidades curriculares em causa.

Nas unidades curriculares compostas por componentes autónomas ou módulos o estudante pode prestar provas a cada um dos módulos ou componentes autónomas;

2.7.3 - A prestação de provas para melhoria de classificação não está sujeita às limitações expressas no n.º 2.5.7;

2.7.4 - Os estudantes devem inscrever-se para a prestação de tais provas no prazo previsto no n.º 2.6.3;

2.8 - Trabalho de investigação - a avaliação do trabalho de investigação é feita através da apreciação do respectivo relatório escrito e da argumentação do mesmo perante pelo menos dois professores.

Em cada ano lectivo são definidos pelo professor responsável pela unidade curricular os momentos de entrega do relatório e da respectiva argumentação.

3 - Avaliação das unidades curriculares de ensino clínico:

3.1 - Cabe ao professor responsável do ensino clínico, em colaboração com os outros docentes, definir a metodologia e os momentos de avaliação do mesmo, devendo aquela assumir a forma contínua;

3.2 - A avaliação da aprendizagem dos estudantes nos ensinos clínicos compete aos docentes responsáveis pela sua orientação/supervisão com a colaboração dos enfermeiros dos serviços designados para o efeito;

3.3 - A avaliação da prática reflexiva é baseada na apreciação de um relatório crítico das actividades desenvolvidas segundo um projecto previamente validado pelo professor orientador;

3.4 - A classificação final é da exclusiva responsabilidade do(s) docente(s) responsável(eis) pela orientação/supervisão do ensino clínico ou prática reflexiva;

3.5 - Nota inferior a 10 valores implica a repetição do ensino clínico.

Na prática reflexiva, considera-se com aproveitamento o estudante que cumulativamente tenha apresentado um projecto de actividades considerado válido e no relatório crítico das actividades tenha obtido nota igual ou superior a 10 valores.

C - Precedências e transição de ano

1 - As unidades curriculares Anatomia e Fisiologia do Sistema Reprodutor, Educação para o Parto, Maternidade e Paternidade, Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica I, Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica II, Enfermagem Ginecológica, Enfermagem em Neonatologia e Ensino Clínico do 1.º ano constituem precedência para a realização dos ensinos clínicos do 2.º ano.

2 - As unidades curriculares Projecto de Desenvolvimento Profissional I e Metodologia de Investigação em Enfermagem constituem precedência para o Projecto de Desenvolvimento Profissional II e Investigação de Saúde Materna e Obstétrica, respectivamente.

3 - Os estudantes poderão transitar de ano com, no máximo, duas unidades curriculares em atraso.

D - Prescrição do direito à inscrição

Para a conclusão do curso o estudante dispõe de um número de matrículas igual ao dobro do número de anos do curso.

E - Classificação final

1 - A classificação final do curso é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

15 de Novembro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, António de Jesus Couto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2357076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-28 - Decreto-Lei 322/87 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 80/155/CEE (EUR-Lex), de 21 de Janeiro de 1980, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 15/92 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 89/594/CEE (EUR-Lex) do Conselho, de 23 de Novembro, relativa à actividade de parteira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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