Considerando que cada um dos referidos institutos detinha diferentes sistemas e aplicações informáticas para gestão das responsabilidades que lhe estavam confiadas no âmbito das medidas de política agrícola, nomeadamente SIADRU, sistema Oracle, sistema SIPAC, sistema SINGA e, mais recentemente, o iDIGITAL, e cuja gestão cabe agora ao IFAP, I. P.;
Considerando também que as novas medidas de política agrícola comum, cuja gestão financeira esteja confiada ao IFAP, I. P., devem gerar a necessidade de criação de novas aplicações nos sistemas informáticos;
Considerando que para a gestão dos seus sistemas informáticos, de acordo com uma perspectiva global, o IFAP, I.P. solicitou autorização para proceder à aquisição de serviços de manutenção e desenvolvimento de novas aplicações dos sistemas informáticos, pelo concurso público internacional com o n.º 03/IFAP/DSI/2007;
Considerando que a solução preconizada para a gestão dos seus sistemas informáticos, de acordo com uma perspectiva global, permitirá uma redução de (euro) 1 400 000 em relação à situação herdada dos dois institutos em que o IFAP, I. P. sucedeu, ou seja, uma redução de cerca de 40 % em relação à situação actual;
Considerando, por último, que a despesa estimada para esta aquisição, no valor de (euro) 2 100 000 deverá ser repartida pelos anos económicos de 2008 e 2009, no montante (euro) 1 050 000 em cada ano;
O procedimento em questão carece, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, de prévia autorização conferida por portaria, dado que as respectivas despesas irão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico:
Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Fica o IFAP, I. P autorizado à repartição de encargos orçamentais, relativos ao contrato a celebrar com a(s) entidade(s) a quem vier a adjudicar o procedimento aberto por concurso público internacional com o n.º 03/IFAP/DSI/2007, da seguinte forma, acrescendo aos respectivos montantes o IVA à taxa legal que vigorar:
2008 - (euro) 1 050 000;
2009 - (euro) 1 050 000.
2.º Fica ainda o IFAP, I. P., autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
13 de Junho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.