de 6 de Maio
Considerando-se indispensável e urgente facultar ao Estado de Moçambique os meios financeiros necessários à realização de vários empreendimentos incluídos no programa de execução do IV Plano de Fomento aprovado para o ano em curso;Nestes termos:
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Estado de Moçambique a contrair os seguintes empréstimos:
a) De 200000000$00, no Instituto de Crédito de Moçambique, à taxa de juro de 7% ao ano e a amortizar em oito prestações, iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1976;
b) De 100000000$00, no Montepio de Moçambique, à taxa de juro de 6% ao ano e a amortizar em sete prestações anuais, iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1976.
Art. 2.º Os empréstimos serão objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral, em representação do Estado de Moçambique, e as instituições de crédito mencionadas no artigo anterior, nas condições indicadas no mesmo artigo ou outros mais favoráveis para a província e nos demais que venham a ser acordados.
Art. 3.º Os fundos mutuados serão integralmente aplicados no financiamento de empreendimentos incluídos no programa de execução do IV Plano de Fomento para 1974.
Art. 4.º No Orçamento Geral do Estado de Moçambique serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos decorrentes dos empréstimos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 6 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique.